sexta-feira, 25 de março de 2016

Supremo Tribunal Federal deve barrar ou nulificar impeachment sem crime de responsabilidade

Supremo Tribunal Federal deve barrar ou nulificar impeachment sem crime de responsabilidade – 

Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti – 23/03/2016
Em meio ao turbilhão em que se encontra o país em razão de protestos sociais contra e a favor do Governo Federal, a questão jurídica que envolve o processo deimpeachment tem ficado em segundo plano. Contudo, uma questão simplesmente fundamental tem sido ignorada em todos os debates acerca do tema, que mais se transformaram em “guerra de opinião” entre duas torcidas organizadas, a favorável e a contrária à destituição da Presidente da República. Trata-se da diferença fundamental entre Presidencialismo e Parlamentarismo, que está na essência (na natureza jurídica) do instituto do impeachment.[1]
No Presidencialismo, as figuras de Chefe de Governo e Chefe de Estado encontram-se unificadas na mesma pessoa, enquanto no Parlamentarismo tais funções são exercidas por diferentes pessoas. O(A) Chefe de Governo parlamentarista é quem exerce as funções equivalentes ao(à) Presidente da República no presidencialismo no tocante às atribuições deste na condução da política e da Administração Pública. Aqui entra a diferença fundamental entre ditos regimes de governo, a saber, a forma em que pode ser destituído(a) o(a) Chefe de Governo.
No Parlamentarismo, temos o instituto do voto de desconfiança, pelo qual o(a) Primeiro(a) Ministro(a) pode ser derrubado(a) apenas pela perda de confiança do Parlamento. Ou seja, perdido o apoio da base aliada ou em razão de uma grave crise política, pode o Parlamento derrubar o(a) Chefe de Governo, para que outra pessoa exerça essa função (a forma de escolha varia de acordo com a legislação de cada país). E é importante assinalar: aprovada a desconfiança, não só cai o Primeiro Ministro, como o próprio Parlamento, para que novas eleições sejam realizadas. Já no Presidencialismo, temos o instituto do impeachment, que não é sinônimo de voto de desconfiança e isso por uma simples razão: exige-se que o(a) Presidente tenha cometido algum crime de responsabilidade para que ele(a) possa ser destituído(a) da Presidência da República – e porque neste caso se trata de um “crime” e não de mera questão política, o(a) Presidente é retirado de seu cargo e assume o Vice-presidente, além do que os membros do Parlamento permanecem com seus mandatos intocados. 
Não é causa para impeachment eventual descontentamento popular sobre políticas econômicas, assim como não o é (não deve ser) eventual perda de maioria do Chefe do Executivo no Parlamento. Num sistema Parlamentarista, uma e outra causas bastariam para o voto de desconfiança, mas, no Presidencialismo, não é assim que estão postas as “regras do jogo”, sob pena do abuso das regras para se alcançar objetivos escusos, como mostram os ensinamentos de Klaus Günther quando diferencia discursos de fundamentação de discursos de aplicação de normas: é teoricamente legítimo que haja a denúncia e o processamento mas se não nos atentarmos para as particularidades do caso concreto corremos o risco de permitir que as reais pretensões se tornem invisíveis: disfarçar uma tentativa de destituição de um(a) Presidente através de um pedido de apuração de fato que não corresponde a crime de responsabilidade é uma forma contemporânea de golpe de Estado.
Crimes de responsabilidade estes previstos pela lei, de forma taxativa, de sorte a não caber interpretação extensiva ou analógica para justificar legalmente e constitucionalmente o impeachment fora das específicas hipóteses legalmente positivadas (conforme a doutrina de Marcelo Galuppo, para quem uma das hipóteses objeto de controle judicial do processo de impeachment é “A condenação com base em lei diversa da lei 1079/50”[2]). Isso significa que é inconstitucional a decretação de impeachment sem que se prove a ocorrência de crime de responsabilidade contra o(a) Presidente da República, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal tem o dever constitucional, enquanto guardião da Constituição, de barrar ou declarar a nulidade de qualquer impeachment recebido pela Câmara ou decretado (em condenação) pelo Senado caso inexistente conduta hipoteticamente subsumível nas taxativas previsões legais que tipificam os crimes de responsabilidade. 
Essa é, precisamente, a questão que é solenemente ignorada pela mídia e pela opinião pública em geral no tormentoso processo de impeachment apresentado contra a Presidente Dilma Rousseff: nenhuma conduta de Dilma Rousseff se enquadra nas taxativas hipóteses de crimes de responsabilidade da Lei do Impeachment  (Lei n.º 1.079/50).
Aqui cabe um importante esclarecimento. Crimes de responsabilidade são, como o próprio nome diz, crimes. Em precedente citado na própria denúncia descabidamente acolhida pelo Presidente da Câmara dos Deputados para fins de processo de impeachment, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que os crimes de responsabilidade constituem matéria penal e, por isso, são de competência legislativa exclusiva da União. Isso para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual que havia previsto hipóteses de crime de responsabilidade – foi feita depois, inclusive, uma Súmula sobre isso daquele Tribunal, o enunciado n. 722 (embasado nas ADI 2592[3], 1901, 1879-MC[4], ADI-MC 2220 e ADI-MC 1628). Se isso é assim (e não há motivo para interpretar o termo crime de outra forma), então aplica-se aqui toda a teoria do crime e dogmática penal em geral, que, no que é relevante, tem como consequência que não há “crime por analogia”, donde não pode haver punição por “crime de responsabilidade” sem que a lei expressamente preveja a conduta objeto do processo de impeachment.
Tal é referendado, inclusive, pela própria Lei do Impeachment, cujo artigo 38 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal para suprir eventuais lacunas procedimentais daquela lei. Ora, não se invocaria o Código de Processo Penal se os crimes de responsabilidade não constituíssem matéria penal. Note-se, aliás, que na ADPF 378, que tratou sobre o rito do processo de impeachment, o STF negou o direito a uma defesa prévia antes do recebimento da denúncia afirmando que isso não é exigido à ampla defesa em um processo “penal” (cf. expresso já na ementa, em seu item 2).
Ressalte-se que tal entendimento foi expressamente afirmado pelo Ministro Roberto Barroso, em seu voto vencedor na ADPF 378 (p. 87 do voto), ao aduzir que A indicação da tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na medida em que não haveria justa causa na tentativa de responsabilização do Presidente da República fora das hipóteses prévia e taxativamente estabelecidas. Se assim não fosse, o processamento e o julgamento teriam contornos exclusivamente políticos e, do ponto de vista prático, equivaleria à moção de desconfiança que, embora tenha sua relevância própria no seio parlamentarista, não se conforma com o modelo presidencialista, cujas possibilidades de impedimento reclamam a prática de crime de responsabilidade previsto em lei específica. Inobservada a limitação da possibilidade de responsabilização às hipóteses legais, todo o devido processo cairia por terra. Ainda que se trate de obter dictum, já que o tema debatido naquela ação era o do rito do processo do impeachment em ação contra a “lei em tese”, trata-se de importante “precedente”. Por outro lado, o que fazemos aqui é simplesmente aplicar essa (notória) diferença ao caso concreto. Enquanto a ADPF 378 focou-se no aspecto formal (procedimental) do impeachment, neste artigo nos focamos em si aspecto de Direito Material (Substantivo), a saber, aquilo que pode ou não ser considerado causa de impeachment. E nossa conclusão, dado o caráter penal dos crimes de responsabilidade (cf. Súmula 722 do STF), que só podem ser os fatos taxativamente tipificados como tais pela Lei do Impeachment. Taxatividade que se sustenta ainda que em suposto caráter não-penal do impeachment (para quem disso discordar), ante o parágrafo único do art. 85 da CF/88 exigir que lei especial defina (taxativamente) os crimes de responsabilidade. Logo, o que se defende aqui é que o Supremo Tribunal Federal tem o dever constitucional de trancar a ação de impeachment, por atipicidade da conduta imputada (logo, por ausência de requisitosmateriais para instauração de um processo de impeachment), caso ela (conduta) não se enquadre no rol taxativo de crimes de responsabilidade legalmente fixado (da mesma forma que a Justiça pode trancar uma ação penal, por atipicidade da conduta: seja pelo caráter penal dos crimes de responsabilidade, seja pelo seu caráter “taxativo não-penal”, para os que negarem aquele).Ou, caso tenha havido imposição pelo Senado de impeachment por fato atípico, defende-se aqui que o STF tem o dever constitucional de declarar a nulidade de impeachment decretado por fato materialmente atípico.
Mas, caso a natureza jurídica do regime presidencialista e do impeachment não convençam o(a) leitor(a), este(a) tem a obrigação de se convencer/conformar com a taxatividade das hipóteses legais de crimes de responsabilidade por outro fundamento, jurídico-constitucional. A saber, o art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece que os crimes de responsabilidade serão aqueles definidos em lei. Logo, evidentemente não é “autoaplicável” o citado dispositivo constitucional, tanto por sua essência (matéria criminal, que precisa ser especificada em tipos penais taxativos), quanto por sua literalidade (a Constituição remete à lei a definição dos crimes de responsabilidade).[5].
Enfim, tanto a jurisprudência do STF quanto a própria Lei do Impeachment e a própria Constituição deixam claro que os crimes de responsabilidade são crimes e, como tais, devem ser interpretados segundo a interpretação puramente literal (nunca ampliativa nem analógica), como as normas penais em geral. Como crimes, vale a máxima há tanto fixada sobre a aplicação da norma penal: não é possível a analogia “mala partem” e, claro, o princípio constitucional da presunção de inocência.[6]
Ainda que se admita que o procedimento contenha uma natureza também política, é preciso ter claro que ele é um procedimento jurídico e deve ser tratado com a seriedade necessária.
Analisemos, assim, o caso concreto do pedido de impeachment apresentado contra a Presidente Dilma Rousseff.
A denúncia acolhida pelo Presidente da Câmara dos Deputados (que a aceitou pura e simplesmente por ser opositor do Governo, o que é fato notório, amplamente noticiado pelo fato de que ele aguardou a posição de membros do Partido da Presidente se manifestarem em procedimento no Conselho de Ética, para, depois disso, se posicionar sobre o pedido de abertura de procedimento) simplesmente deturpa o significado da Lei do Impeachment para tentar enquadrar as condutas da Presidente da República numa de suas hipóteses, mas sem sucesso, pelo menos para quem leva o Direito e a taxatividade das hipóteses de impeachment a sério.
Primeiramente, tenta dizer que a Presidente teria se omitido em punir pessoas a ela subordinadas que teriam praticado atos de corrupção (etc.) e agido de modo incompatível com o seu cargo. Contudo, não há prova nenhuma de que a Presidente tinha conhecimento dos atos ilícitos em questão para que se pudesse afirmar que ela, deliberadamente (dolosamente) nada fez. Temos, aqui, mais uma vez, uma deturpação da “teoria do domínio do fato”. Não se condena criminalmente alguém sob o fundamento de que “não tinha como não saber” (sic). A condenação com base nessa teoria demanda que se prove que a pessoa (hierarquicamente superior) tinha conhecimento do cometimento de atos ilícitos e a capacidade de impedir a ocorrência dos ilícitos – ou seja, que ela tinha o “domínio do fato”, a capacidade de evitar a ocorrência do fato. Não existe responsabilidade penal objetiva: sem a existência de culpa (dolo ou culpa em sentido estrito – e esta só quando o tipo penal prevê a punição de condutas culposas), não há condenação penal, reiterando-se que crimes de responsabilidade são crimes e, como tais, sujeitam-se a tal circunstância da dogmática penal. Ao passo que as acusações relativas a ter supostamente a Presidente da República agido de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, se pauta em puras e arbitrárias conjecturas, inclusive com expressões como “leva a crer” (SIC, p. 22) e “ao que tudo indica” (SIC, p. 25), o que mostra que não há provas, mas meros “achismos” desprovidos de quaisquer elementos fático-probatórios que lhes sustentem. Tanto que o próprio Presidente da Câmara afirmou, na decisão que recebeu a denúncia, que “Não se pode permitir a abertura de um processo tão grave, como é o processo de impeachment, com base em mera suposição de que a presidente da República tenha sido conivente com atos de corrupção”, com base em “meras ilações e suposições”[7].
O argumento que ganhou maior notabilidade contra a Presidente foi o das chamadas “pedaladas fiscais”[8](sic). Neste caso, o fato de não repassar previamente aos bancos públicos o dinheiro necessário para pagamento de programas sociais, com os bancos então realizando os pagamentos mesmo sem ter recebido o dinheiro do Governo Federal. Nisso o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que se trataria de operação equivalente a “operações de crédito”, ao passo que a Lei do Impeachment fixa como crime de responsabilidade a realização de operações de créditos com outros entes federativos (art. 10, n. 9, da lei 1.079/50).
Aqui temos dois problemas. Primeiro, equivalente a operação de crédito não é o mesmo que “operação de crédito”. O TCU usou aqui o instituto da analogia, já que operação de crédito, em sentido estrito, não houve, tanto que o TCU afirmou que se trata de operação que a ela se assemelha. Ora, se crimes de responsabilidade são crimes (como são), descabem juízos analógicos como este. Não há fato tipificado como crime de responsabilidade, portanto.
Parecer de Ricardo Lodi[9] é peremptório ao explicar que “é preciso definir o que é juridicamente uma operação de crédito, no âmbito do contexto normativo em questão, a fim de evitar que outras relações jurídicas, que sejam de interesse da sociedade e das instituições financeiras oficiais, tenham que deixar de ser efetivadas”, aduzindo a seguir que o nosso Direito Financeiro positivo tem conceitos normativos que não abarcam as condutas imputadas à Presidente da República (cf. art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 3º da Resolução do Senado n.º 03/01), donde “a partir de uma interpretação da expressão operação de crédito que preserva os limites hermenêuticos do instituto […] a operação de crédito pressupõe a transferência de propriedade dos recursos da instituição financeira para o mutuário, acarretando o reconhecimento, por parte deste de um passivo. Quando o mutuário da operação de crédito é o poder público, por envolver o aumento do endividamento estatal com reflexos no montante da sua dívida pública, alguns requisitos devem estar presentes, como a prévia autorização orçamentária, a necessidade de lei específica e o controle exercido pela Senado Federal.” Daí concluir corretamente o autor (nos itens 16 e 17 do parecer) no sentido de que “Nesse conceito e a esse regramento não podem ser subsumidos quaisquer montantes constantes no passivo contábil da entidade pública, como o nascimento de débitos com instituições financeiras decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, a partir da ausência de repasses de recursos para o pagamento de subvenções sociais pelos bancos públicos. Não se pode confundir operação de crédito com o surgimento de um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual, que, obviamente, não sofre as mesmas restrições legais. A União, como qualquer outro contratante, deve responder pelo inadimplemento das obrigações por ela assumidas com as instituições financeiras que contrata, ainda que seja controladora dessas entidades. Assim, o mero adiantamento de valores por meio do fluxo de caixa para suprimento de fundos no âmbito na relação contratual entre a União e os bancos públicos, sem que tenha sido contratada qualquer operação de crédito, não se submete ao regramento jurídico das operações de crédito, inclusive no que se refere à vedação do art. 36 da LRF. Se assim não fosse, não seria possível à União contratar qualquer serviço com os bancos públicos, diante do risco sempre existente de inadimplemento de qualquer das obrigações estatais, o que geraria um direito de crédito que não estaria submetido aos ditames normativos das operações de crédito. Estando correto esse raciocínio, a União só poderia contratar os seus serviços com bancos privados, o que, decerto, é absurdo que demonstra o equívoco do caminho hermenêutico que levou a tal conclusão, e que, portanto, não deve ser adotado.” (grifos nossos). Daí a espirituosa afirmação do autor, no sentido de que somente uma “pedalada hermenêutica”[10]poderia enquadrar a conduta da Presidente da República (pelas “pedaladas fiscais”) como crime de responsabilidade; além de corretamente destacar que não é a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal que constitui crime de responsabilidade, mas somente aquelas violações que a Lei do Impeachment reconhece como tais. Remete-se aqui à íntegra do referido parecer, aqui já disponibilizado (em nota do início deste parágrafo), que esmiúça amplamente as questões e refuta pontualmente as alegações da denúncia deimpeachment acerca deste e outros temas.
Mas, ainda que se entenda que não haveria aqui uma analogia, mas uma verdadeira “operação de crédito” (o que, como visto, não há), há outra questão. O crime de responsabilidade em questão fala em operação de crédito junto a “entes federativos”. Entes federativos são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conceito este que não abarca “bancos públicos”. Novamente, a taxatividade inerente aos crimes e, portanto, aos crimes de responsabilidade não admite a equiparação interpretativa de bancos públicos e entes federativos. Se a Lei de Responsabilidade admite essa equiparação, a Lei do Impeachment não a admite – e não consta nesta que qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal  constitua crime de responsabilidade. Tão somente a violação à lei orçamentária, embora estritamente nos termos em que a Lei 1079/50, assim se considera. Portanto, somente as hipóteses nela tipificadas taxativamente como crimes de responsabilidade o são. Daí a improcedência também desta alegação da denúncia (ao passo que não se pode, por “alquimia hermenêutica”, querer transformar dois mandatos em apenas um sem alteração constitucional formal nesse sentido, vale ressaltar).Sendo que o próprio Presidente da Câmara dos Deputados, dois meses antes de receber a denúncia, havia afirmado que as “pedaladas” não constituíam crime de responsabilidade[11] (a mostrar, novamente, que se trata de decisão puramente política, e não técnica, a de receber a denúncia por este fundamento).
Ademais, é preciso lembrar que o TCU, ao deliberar dessa forma, alterou entendimento sedimentado em sentido oposto – que considerava regulares tais procedimentos adotados pela Chefe do Executivo, assim como o fez quando ações similares foram praticadas por muitos dos ex-Chefes do Executivo anteriores. Ora, nada impede que o TCU proceda a um “overruling”, sem embargo, ele não pode frustrar a legítima expectativa de comportamento formada anteriormente. Sua mudança poderia vir como uma sinalização de que, no futuro, tais ações não seriam mais aceitas, mas não “mudar as regras do jogo” durante o mesmo. Afinal, como disse o Ministro Roberto Barroso em um julgamento do STF[12], considerando que a norma jurídica é fruto da interpretação de textos normativos (embora respeitados os limites semânticos do texto), a mudança da jurisprudência implica em mudança do Direito vigente e, portanto, precisa respeitar o princípio da segurança jurídica e seu subprincípio da confiança legítima, donde evidente que, tendo a Presidência confiança na jurisprudência anterior do TCU, não pode ser condenada por fazer justamente o que era permitido pela referida jurisprudência anterior.
Invoca-se, ainda, a questão dos “decretos não-numerados”, que abriram créditos extraordinários incompatíveis com a Lei Orçamentária, hipótese que defende a denúncia ser enquadrável no crime de responsabilidade previsto no art. 10, n. 6 da Lei do Impeachment. Mas, ainda que assim se pense, há uma questão fundamental a considerar: posteriormente, foi aprovado projeto de lei que alterou a Lei Orçamentária, por assim dizer, “recepcionando” os decretos não-numerados em questão (referimo-nos à aprovação do PLN 5/2015). Ora, se o bem jurídico protegido é o respeito à Lei Orçamentária e esta é posteriormente alterada pelo Congresso Nacional, no curso do mesmo exercício financeiro, para ratificar os decretos não-numerados que abriram os créditos extraordinários, então temos aqui a ratificação parlamentar e a consequente ratificação da Lei Orçamentária. Se o bem jurídico é a preservação da Lei Orçamentária e se esta posteriormente ratifica os créditos extraordinários anteriormente em desacordo com ela, então a conduta deixou de ser considerada criminosa. Temos aqui, no mínimo, verdadeira abolitio criminis, ante a ratificação parlamentar e legal em questão: não por revogação do tipo penal, mas pelo seu bem jurídico não ter sido violado, ante a adequação da lei orçamentária aos créditos extraordinários, em verdadeira ratificação – e, se houve ratificação da lei orçamentária, não se pode seriamente dizer que teria havido crime de responsabilidade contra a lei orçamentária… Ora, seria um teratológico e incompreensível formalismo exacerbado continuar considerando criminosa uma conduta de violação da lei orçamentária por abertura de créditos extraordinários com ela incompatíveis se a própria lei orçamentária é alterada para ratificar os créditos extraordinários em questão e tornar aqueles, assim, com ela compatíveis – até porque, como bem destaca o já citado parecer de Ricardo Lodi, os créditos suplementares se referem a mudanças nas metas de superávit primário, que são feitas inicialmente por lei orçamentária de ano anterior, donde a aprovação da alteração das metas efetivamente convalidaram os decretos de abertura de créditos extraordinários em questão (convalidação esta que se deu, como visto, pela aprovação do PLN 5/2015), autor este que conclui (no item 45 de seu parecer) que “Se assim não fosse, as dificuldades econômicas supervenientes à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderiam ser enfrentadas pelo Governo, pois, justamente em um quadro de escassez de recursos, é que se mostra preciso rever as prioridades entre fazer o superávit primário ou atender as despesas previstas em outras rubricas orçamentárias, que, provavelmente, deverão ter que sofrer uma equalização, à luz da nova situação fiscal. De todo modo, essa é uma decisão que pertence ao Parlamento, e isso foi preservado no caso concreto”. Além do que, mais uma vez, é preciso lembrar que também essa prática vem sendo executada repetidamente por vários ex-Chefes do Executivo – gerando, pois, legítima expectativa de comportamento –, sem que nunca tivesse sido questionada ou pior, que se caracterizasse tal ato como crime, donde o princípio da segurança jurídica e seu subprincípio da confiança legítima restam violados pelo casuísmo de aplicação seletiva dessa hipótese contra a atual Presidente da República. Bem como violado o princípio da isonomia, ao se visar a aplicação seletiva de um crime de responsabilidade contra inimigo(a) político(a), como evidentemente é o caso (se historicamente isso foi tolerado de outros, no mínimo teríamos que ter aqui um “pure prospective overruling” para aplicar tal novo entendimento somente para processos futuros, ante os citados princípios da segurança jurídica e da confiança legítima).
Cite-se, ainda, fato que não consta (pelo menos ainda) do pedido de impeachment, mas que ganhou enorme repercussão nos últimos dias, a saber, o teor da conversa da Presidente Dilma com o ex-Presidente Lula, emgrampo objeto da Operação Lava Jato, pelo qual aquela disse que enviaria um “termo de posse” para este usar apenas caso precisasse (e nada mais). Primeiro, é preciso discutir a legalidade dessa gravação, já que o próprio juiz Sérgio Moro reconheceu que a gravação foi feita após ele ter determinado o fim do grampo, embora inexplicavelmente não tenha visto ilegalidade nisso[13]. Ora, se não havia mais autorização legal para o grampo, este constitui prova ilícita, a qual, portanto, não pode motivar condenação nenhuma, seja por crimes comuns, seja por crimes de responsabilidade: e pouco importa se o Governo admitiu a conversa posteriormente, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, que obviamente abarca a “confissão extrajudicial”, que é, afinal, meio de prova – e aqui cabe citar preciso artigo de Lenio Streck[14], pelo qual ele corrobora a questão da ilicitude da prova em questão (ora, tendo sido determinado o fim do grampo, gravações posteriores a tal decisão judicial não podem ser consideradas). Segundo, cabe considerar que em hipótese alguma um juiz poderia divulgar ao público uma interceptação telefônica envolvendo a Presidente da República, pelo simples fato de que ele não tem competência alguma para fazê-lo, devendo tão somente remeter, sob sigilo, a questão ao STF, ainda que a intercepção telefônica fosse, em princípio, regular, o que, de fato, não era (somente o STF poderia eventualmente decidir sobre divulgar tal conversa, por ser o juiz natural de conversas interceptadas junto a autoridades). O que significa, mais uma vez, que um impeachmentmotivado nisto seria inconstitucional, no mínimo, pela vedação constitucional ao uso de provas ilícitas no processo (art. 5º, LVI c/c X e XII, ambos da CF/88, além, é claro, do que dispõem a lei 9.296/96, art. 9.º e 10, e a Resolução n. 59/2008 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 217/2016, at. 17).
Mas, superado este aspecto, no mérito dita gravação também não constitui prova nenhuma de crime de responsabilidade contra o funcionamento do Poder Judiciário. Afirma a mídia que a Polícia Federal interpretouessa fala da Presidente Dilma ao ex-Presidente Lula como uma espécie de recado a este para se tornar ministro apenas se vislumbrasse receio de ter sua prisão decretada por Sérgio Moro, para transferir sua competência ao STF. Convenhamos, trata-se de uma teratológica ilação pautada pura e simplesmente no subjetivismo (achismo) dos policiais em questão. A explicação da Presidência da República, também divulgada na mídia, é, no mínimo, defensável (senão verossímil): assinar o “termo de posse” apenas se Lula não pudesse comparecer pessoalmente a Brasília para tanto (a se entender que isso constituiria uma irregularidade formal eventualmente passível de anular a posse, tal é irrelevante para fins de “provar” dolo da Presidente da República, como muitos querem fazer crer). Ao passo que, em Direito Penal (e, portanto, em crimes de responsabilidade), vige notoriamente a máxima do in dubio pro reo, donde, sem outras provas, essa gravação sozinha não tem o condão de provar uma tentativa de atentar contra o funcionamento do Poder Judiciário – seria teratológico entendimento em contrário. Ao passo que a conduta concreta em questão, de supostamente simular ato jurídico com o fim de alterar competência, também não se encontra previsto nas taxativas hipóteses legais de crimes de responsabilidade – até porque, é bom que se diga, haja vista o “burburinho” causado, a transferência do foro de julgamento em nada altera a competência do inquérito que está ora em curso: a autoridade policial continua competente para continuar a investigação. Ou será que estamos admitindo que o STF não é capaz de conduzir um Inquérito e, eventualmente, uma ação penal?
Além disso, cabe dizer que não há aqui sequer irregularidade do ponto de vista “administrativo”, o que contudo, não encontra correspondência às hipóteses legais para um pedido de impeachment. A nomeação de Ministros de Estado é, nos termos do art. 84, I, da CF/88, ato de governo e não constitui um ato administrativo propriamente dito, não estando, em princípio sujeita, sequer, ao controle judicial. A nomeação de Ministros(as) de Estado é ato privativo do(a) Presidente da República, estando submetida tão somente às condicionantes do disposto no art. 87 da CF/88.
Absurdo dizer-se que a “renúncia fiscal” da Copa do Mundo seria crime de responsabilidade. Primeiro, foi uma das condições para o Brasil poder receber a Copa do Mundo. Contudo, o principal é que tal foi feito porlei que, como tal, foi obviamente aprovada pelo Congresso Nacional. Logo, não se tratou de ato da Presidente da República, por se tratar de uma lei aprovada pelo Parlamento e por ela sancionada.
Em suma, de acordo com o que se apurou até o momento, não há crime de responsabilidade cometido pela Presidente da República, como, aliás, atestaram pareceres de diversos juristas de peso da nossa comunidade jurídica[15] – e, sem crime de responsabilidade, o impeachment é inconstitucional, por violação do princípio presidencialista, porque impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista. Inconstitucional, ainda, por violação do art. 85, parágrafo único, da Constituição, que remete à lei (recepcionando a Lei 1.079/50 – como já mais de uma vez se manifestou o STF tanto no procedimento envolvendo o ex-Presidente Collor, quanto no procedimento atual) a definição (taxativa) dos crimes de responsabilidade – e isso independente da natureza penal ou não deles, pois se a Constituição remete à lei a sua definição, então evidentemente dita lei, até por seu caráter sancionatório, deve ser interpretada de forma estrita e restritiva.
Portanto, pode o(a) Presidente da República impetrar mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal para que este barre ou nulifique processo de impeachment em tramitação sem que haja fato enquadrável hipoteticamente como crime de responsabilidade a justificá-lo. Obviamente, o juízo de mérito sobre se a pessoa praticou ou não fato enquadrável como crime de responsabilidade e se deverá ou não sofrer impeachment por isso é decisão soberana do Senado – a questão é que, como não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa (Gadamer/Streck), não se pode dizer que um fato que não constitui crime de responsabilidade seja enquadrado como crime de responsabilidade, simplesmente por uma vontade política, o que, mais uma vez, configuraria abuso de poder, razão pela qual não pode o Senado decretar oimpeachment sem que haja hipótese de crime de responsabilidade em tese cometido pelo(a) Presidente da República. O mesmo vale para a Câmara, que não pode dar início a processo de impeachment se, em tese, os fatos apontados na denúncia não correspondem a crime de responsabilidade (o que vale também para o Senado, quanto ao recebimento da denúncia).
Aí entra a competência do Supremo Tribunal Federal: impedir que tramite ou declarar a nulidade de eventual decretação de impeachment sem que o fato que o ensejou constitua crime de responsabilidade. Do contrário, o instituto do impeachment terá sido equiparado ao instituto do voto de desconfiança parlamentarista, o que seria teratológico e, assim, manifestamente inconstitucional, absurdo e abusivo.
Muito se fala do impeachment de Collor, no sentido de que este foi condenado por crime de responsabilidade, mas depois foi absolvido pela Justiça, quanto a crimes comuns. A questão, no entanto, era que estava pelo menos defensável que as condutas de Collor se enquadrassem em hipótese de impeachment. É absolutamente normal que a Justiça Penal seja mais rigorosa que a Justiça Política (a do processo deimpeachment) na averiguação da ilicitude de determinados fatos (aliás, é o que acontece entre as Justiça Civil e Criminal: esta é mais rigorosa que aquela, donde aquela pode considerar uma conduta contra a honra de outrem como dano moral e esta não considerar tal conduta como “crime contra a honra”, por exemplo). Nunca se esqueça, ademais, que o STF, quando julgou Collor por crime comum, excluiu do rol de provas certos documentos obtidos pela Polícia Federal de forma ilícita – o ex-Presidente foi absolvido por falta de provas, por questão (prova obtida por meio ilícito) que, aliás, pode voltar a ter significativa importância no atual procedimento.
A questão é que é preciso que seja pelo menos defensável o enquadramento da conduta como crime de responsabilidade para que seja cabível o processo de impeachment – e, como visto, tal não é defensável no caso da Presidente Dilma Rousseff. Basta ver que os noticiários diversas vezes afirmaram que seria a crise econômica ou sua superação que seria “decisiva” para saber se a Presidente Dilma sofreria ou não oimpeachment: ora, o decisivo é ela ter praticado ou não um crime de responsabilidade! É uma surreal inversão de valores querer que haja impeachment sem crime de responsabilidade. Não se pode decretar o impeachmentpor uma “desastrosa política econômica” ou algo do gênero sem que a lei taxativamente preveja tal hipótese como crime de responsabilidade. Há, obviamente, um forte componente político (discricionário) na decisão parlamentar de iniciar e depois de decretar o impeachment de um(a) Presidente da República, isso é inevitável: mas, para que seja admissível tal julgamento, é preciso que haja fato tipificado como crime de responsabilidade comprovadamente praticado pelo(a) Presidente da República para que seja juridicamente possível o pedido de impeachmentDo contrário, impeachment terá sido equiparado a voto de desconfiança parlamentarista sem previsão constitucional que o autorizasse – e como o regime de governo é definido pela Constituição, há uma reserva de Constituição, e não de lei, para uma tal desnaturação normativa da natureza jurídica do presidencialismo, que tem em sua essência a não-destituição do(a) Chefe de Governo por simples crise política ou perda de apoio parlamentar, mas apenas quando este(a) tenha comprovadamente praticado conduta enquadrável, em tese, como crime de responsabilidade, nas taxativas hipóteses legais.
Em sede de conclusão, cabe a reiteração da tese já afirmada: deve o STF declarar a nulidade de eventual decretação de impeachment sem que o fato que o ensejou constitua crime de responsabilidade, ou mesmo impedir a tramitação de um tal processo. Do contrário, o instituto do impeachment terá sido equiparado ao instituto do voto de desconfiança parlamentarista, o que seria teratológico e, assim, manifestamente inconstitucional e absurdo. Parece haver interesse de agir para parar a tramitação de processo deimpeachment sem crime de responsabilidade a qualquer momento. Mas, certamente, o interesse de agir existirá pelo menos quando for afastado(a) o(a) Presidente da República, quando do recebimento da denúncia pelo Senado (que, pela decisão do STF na ADPF 378, pode não receber a denúncia – algo normal nos processos penais em geral, nos quais o recebimento da denúncia é uma decisão que admite o seu não-recebimento, diga-se de passagem, sendo compatível com o bicameralismo que se entenda dessa forma em processos tão dramáticos, excepcionais e sensíveis à democracia como o é o processo de impeachment).
Ou seja, Supremo Tribunal Federal deve garantir a supremacia da Constituição, do Estado Democrático de Direito ao rejeitar o Direito Penal do Inimigo e impedir a quebra das regras do jogo, constitucionalmente impostas, àqueles que boa parte da opinião pública (sic) considera execráveis (e a menção ao Direito Penal do Inimigo se justifica devido à absurda necessidade de se reafirmar que elas valem a todas e todos, mesmo àquelas e àqueles de quem se discorda ou mesmo não se gosta etc.). Esse é o preço de vivermos em um Estado Democrático de Direito, que tem em si inerente o respeito à Constituição. Não interessa aqui, do ponto de vista jurídico, se alguém considere Dilma e o PT “bandidos” (sic), ou se considera uma “cara-de-pau” a alegação de ausência de provas contra ela, o ex-Presidente Lula etc. Quem acusa tem que provar e não há provas de participação da Presidente Dilma em atos concretos de corrupção e não se aplica o “não tinha como não saber” fora da responsabilidade civil e trabalhista (não se aplica a impeachment). Pedaladas (sic), na forma como praticadas, não são crime de responsabilidade (o seriam se fossem verdadeiras operações de crédito e com “ente federativo”, não com “banco público”, e não cabe analogia por crime de responsabilidade ser matéria penal, cf. STF) e decretos não-numerados foram referendados pela aprovação do Congresso de tais gastos governamentais (abolitio criminis: absolve-se acusados quando a conduta é legalizada). É preciso levar o Direito a sério. Esse é o único intuito deste artigo quando se propôs a demonstrar que o Direito pátrio não enquadra as condutas da Presidente da República como crimes de responsabilidade, não se podendo ainda admitir teratologias na tentativa de se “forçar” a incidência apenas por um “ato de vontade” do intérprete, como bem sabe a jurisprudência uníssona que diz que, embora não caiba, como regra, atacar decisão judicial por mandado de segurança, isso é excepcionalmente cabível, quando a decisão seja teratológica – a analogia é perfeita para demonstrar o Supremo Tribunal Federal não pode considerar como válida a imputação a um(a) Presidente da República de uma conduta como crime de responsabilidade quando seja indefensável o enquadramento de tais condutas como tal. Essa é a questão.

Notas e Referências:
[1] Sobre isso, ver BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes, BACHA E SILVA, Diogo e CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo. “Em primeiro lugar, o impeachment é processo de responsabilização política, constitucional, do Presidente da República, próprio do sistema presidencialista de governo, em que se visa conferir um mecanismo de preservação do equilíbrio na relação entre os poderes Legislativo e Executivo, bem como limitar o abuso de poder. Não pode, portanto, conferir ao impeachment a mesma finalidade que a moção de desconfiança ou censura, própria dos sistemas parlamentaristas, ou mesmo a revogação dos mandatos eletivos por parte dos eleitores, como o recall (…) A questão, portanto, é de responsabilização política, isto é, constitucional, de atribuição de um fato concreto ao Presidente da República, fato este que atente contra a Constituição e, por isso, esteja previamente definido em lei especial federal. Disponível em http://emporiododireito.com.br/o-impeachment-e-o-supremo-por-alexandre-gustavo-melo-franco-bahia-diogo-bacha-e-silva-e-marcelo-andrade-cattoni-de-oliveira/
[2] Cf. GALUPPO, Marcelo Campos. Impeachment: o que é, como se processa e porque se faz. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, p. 178, afirma que uma das hipóteses objeto de controle judicial é “A condenação com base em lei diversa da lei 1079/50”. Além disso, Galuppo lembra que “o princípio da legalidade estrita não permite que a conduta seja tipificada ad hoc. Consequentemente, compete aos deputados [estaduais] federais, senadores e vereadores dizer apenas se o ato ou omissão da autoridade processada corresponde a uma conduta típica (da Lei 1.079 de 1950 ou do Decreto-Lei 201, de 1967), mas não definir o que se entende por conduta típica”. Galuppo lembra a lição de José Rubens Costa, para quem o judiciário “examina regularidade formal e material do julgamento”. Nesses termos, “sequer se pode falar em discricionariedade no julgamento do impeachment por parte dos julgadores, seja por senadores, seja por deputados ou ainda por vereadores, porque a discricionariedade diz respeito a um juízo de oportunidade e conveniência (ideias avessas à de julgamento)”.
[3] O Ministro Relator ratificou trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual “A regra estadual impugnada veicula nítida norma penal incriminadora, em patente violação ao parágrafo único do artigo 85 e no inciso I do artigo 22 da Constituição da República. Consoante estabelecem estes dispositivos, compete à União legislar sobre matéria de Direito Penal, especialmente sobre lei que venha a definir crimes de responsabilidade e as respectivas normas que venham a regulamentar seu processo e julgamento” (STF, ADI 2592, pp. 03-04 do voto do Ministro Relator – grifos nossos).
[4] Este julgado cita o MS 21.623, no qual o então Ministro Moreira Alves (Relator) cita doutrina de sua autoria, na qual afirmou o seguinte: “é difícil sustentar-se, no Brasil, que esses crimes, em face das nossas Constituições, inclusive da atual, não tenham acentuado caráter de infrações penaisCom efeito, ao contrário do que sucede nos Estados Unidos da América do Norte, a nossa Constituição, aludindo a crimes de responsabilidadee estabelecendo genericamente as limitações do legislador, exige, no parágrafo único do artigo 85, que esses crimes sejam definidos em lei especial, o que implica dizer que os submete ao princípio constitucional penal que ‘não há crime sem lei anterior que o defina’ (art. 5º, primeira parte). Por isso mesmo, em termos mais recentes, em diversas representações de inconstitucionalidade, sob o império da Constituição de 1946 (onde havia a mesma vigência), esta Corte declarou inconstitucionais dispositivos de Constituições estaduais, sob o fundamento que não competia ao Estados definir crimes de responsabilidade de Governadores e de Secretários de Estados, por competir, privativamente, à União legislar sobre direito penal. A legislação federal seguiu essa orientação, razão porque a lei federal nº 1079, de 10 de abril de 1950, definiu os crimes de responsabilidade dos Governadores e de Secretários de Estado […] A maioria da doutrina se orientou no mesmo sentido (Revista de Direito Administrativo – 192 – ps. 274/275)” (STF, ADI-MC 1879, pp. 03-04 do voto do Relator – grifos nossos).
[5] Sobre isso, ver BARRETO LIMA, Martonio, CATTONI, Marcelo e STRECK, Lenio. Não há elementos jurídicos para impeachment de Dilma, rebatem juristas. In: Revista Consultor Jurídico, 04 de fevereiro de 2015. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-fev-04/nao-elemento-juridico-impeachment-dilma-dizem-advogados.
[6] Esta também é a posição de Pedro Lessa, lembrada, também defendida, por GALUPPO,Marcelo.Impeachment: o que é, como se processa e porque se faz. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, p. 35 e 36, assim como a de Marcelo Neves (parecer disponível em http://www.vermelho.org.br/noticia/273806-1). “E sua natureza penal”, afirma Galuppo, “implica a necessidade de se adotar uma perspectiva garantista”.
[7] Cf. http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/12/impeachment-confira-a-integra-da-decisao-de-eduardo-cunha.html (acesso em 21.03.2016). O link leva à outro, que direciona à íntegra da decisão de recebimento da denúncia.
[8] Sobre o tema, o artigo de RIBEIRO, Ricardo Lodi. Pedaladas hermenêuticas no pedido de impeachment de Dilma Roussef. In: Revista Consultor Jurídico,, 04 de dezembro de 2015.. Disponível emhttp://www.conjur.com.br/2015-dez-04/ricardo-lodi-pedaladas-hermeneuticas-pedido-impeachment “não é possível enquadrar na acepção do termo operações de crédito, o nascimento de débitos com instituições financeiras decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, como a ausência de repasses de recursos para o pagamento de prestações sociais pelos bancos públicos”
[9] Para uma síntese do parecer, vide: http://www.conjur.com.br/2015-dez-08/parecer-encomendado-lider-rede-solidariedade-defende-dilma (último acesso em 21.03.2016). O parecer, disponibilizado na referida matéria, encontra-se disponível em http://s.conjur.com.br/dl/parecer-ricardo-lodi-impeachment-dilma.pdf(último acesso em 21.03.2016).
[10] Cf. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Pedaladas hermenêuticas no pedido de impeachment de Dilma Rousseff. In: Revista Consultor Jurídico, 04.12.2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/ricardo-lodi-pedaladas-hermeneuticas-pedido-impeachment>. (último acesso em 21.03.2016)
[12] Não obstante a crítica que dois dos coautores deste artigo fizeram a dito julgamento, por evidente não se discordou desta parte notória da hermenêutica contemporânea. Eis o referido artigo: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. BACHA E SILVA, Diogo. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Supremo viola igualdade com decisões diferentes sobre renúncia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-13/stf-viola-igualdade-decisoes-diferentes-renuncia-mandato (último acesso em 21.03.2016).
[14] STRECK, Lenio Luiz. Nas escutas, juristas se mostram mais moristas do que o próprio Moro. In: Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-21/lenio-streck-escutas-juristas-revelam-moristas-moro (acesso em 21.03.2016).
[15] Ver, e.g., Parecer de André Ramos Tavares, disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/10/Parecer_Andre_Ramos_Tavares.pdf>; Parecer de Gilberto Bercovici, disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/10/Parecer_Impeachment_Bercovici.pdf>, e Parecer de Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/10/Parecer_Bandeira-Comparato.pdf>. Vale a pena ver também, sobre o descabimento técnico-jurídico quanto à ausência de configuração de crime de responsabilidade, entre outros: Manifesto dos Juristas contra Impeachment ou Cassação de Dilma. Disponível em <http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=manifestojuristas>; NEVES, Marcelo da Costa Pinto.Parecer. Disponível em <https://cloudup.com/ig-cUkufb7N> e RIBEIRO, Ricardo Lodi. Pedaladas hermenêuticas no pedido de impeachment de Dilma Rousseff. In: Revista Consultor Jurídico, 04.12.2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/ricardo-lodi-pedaladas-hermeneuticas-pedido-impeachment>. (último acesso a todos em 21.03.2016)

Alexandre Bahia.
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia é Doutor e Mestre em Direito pela UFMG, Professor da UFOP e da IBMEC..
 .

Marcelo Cattoni
.
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira é Doutor em Direito e Professor associado da       Faculdade de Direito da UFMG.
.. .

paulo iotti
.  
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti é Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela           Instituição Toledo de Ensino (ITE/Bauru). Advogado e Professor Universitário. .
.  .

Imagem Ilustrativa do Post: Senado Federal // Foto de: Solenidades. Homenagens // Com alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/15015976758/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Físico americano diz que bomba nuclear aniquilou civilização de Marte


CIÊNCIA E TECNOLOGIA | CURIOSIDADES | 16/12/2014 por Rafael Miranda

De acordo com a teoria insólita de um físico americano, uma civilização marciana teria sido exterminada pela explosão de bombas nucleares, o que, segundo o especialista, poderia acontecer também com a população terrestre.
Trata-se do físico de plasma da empresa de tecnologias orbitais, Orbital Technologies, John E. Brandeburgo, que defende, desde 2011, que a cor vermelha característica do planeta Marte tem sua origem em uma explosão termonuclear.
“A superfície de Marte está coberta de substâncias radioativas, como o urânio, o tório e o potássio-40. Uma explosão nuclear pode ter deixado resíduos em todo o planeta”, ele afirma. Através de conclusões lançadas em seu último relatório, o cientista sustenta que os isótopos nucleares da atmosfera marciana são semelhantes aos obtidos nos testes de bombas de hidrogênio, o que demonstraria, segundo sua própria teoria, que nos encontramos diante de “um exemplo de civilização destruída por um ataque nuclear vindo do espaço”.
Publicidade
A pesquisa feita por Brandeburgo é baseada na alta concentração de xenon-129 registrada na atmosfera de Marte, assim como o urânio e o tório encontrados pela nave espacial NASA Odyssey sobre a superfície do planeta.
A partir da perspectiva dessa teoria exótica, Marte teria contado com duas civilizações humanoides primitivas, as quais o cientista identificou como Cydonians e Utopians, e que teriam alcançado um nível tecnológico similar ao dos antigos egípcios. Antes do bombardeio nuclear, o planeta marciano possuía um clima parecido com o da Terra, com vida vegetal e animal.

http://m.fatosdesconhecidos.com.br/fisico-americano-diz-que-bomba-nuclear-aniquilou-civilizacao-de-marte/

Falando da minha vida e falando do passado...

Queridos e amados amigos e seguidores, ando com problemas, estou sendo confundida com uma vizinha, que morou na Europa, mas eu fui a passeio e gostei, ela trabalhou em uma Boate e não gosta da Europa, não preciso dizer o que ela era, e eu não tenho nada contra o trabalho dela, desde que isto não torne um problema, pois estou envolvida com pessoas importantes e de moral ilibada, por isto, tenho que informar.

Se querem pesquisar sobre minha vida vá ao GOOGLE, tem muito sobre mim, CLAUDIA FANAIA e pronto, vai ter algumas informações, porém só uma parte da minha vida. Quanto a outra pessoa, não encontrará nada, pois não quer se expor.

As cidades onde morei:

Em NOVA OLÍMPIA, interior de MT, onde meu pai tinha fazendas. meu pai era RICO, tinha até avião e amava carros, tinha muitos, mas ligado a politica e as manifestações em SP, em 1964 e 1968, aqui em MT, era um dos Lideres do MDB (Movimento Democrático Brasileiro, hoje é o PMDB),  organizava a resistência em MT. na década de 60 e 70.

Em FERNANDÓPOLIS, interior de SP, morava no bairro Nossa Senhora Aparecida, meu pai foi fazer tratamento de saúde, onde se encontra enterrado desde 1985. Estudei no Colégio Saturnino Leon Aroyo e no EELAS

Em CUIABÁ, moro na mesma casa desde que vim de SP, sendo assim são 30 anos. Estudei no Colégio Coração de Jesus, na UFMT e trabalhei no Colégio Educa, Escolas Estaduais,  no TJMT, TRE como requisitada e agora aposentada pelo Poder Judiciário.

Como nasci em 1968, tive muitos namorados, daqui alguns dias irei fazer 48 ANOS, sou ARIANA, gênio forte e muito persistente, tive muitos namorados e fui casada apenas 01 vez, com um Policial Militar. Sou separada e após separação já tive alguns namorados, já que em 2016 são 10 anos SOLTEIRA e TOTALMENTE LIVRE, LEVE E SOLTA... E MUITO FELIZ.

SOU FELIZ SOLTEIRA... AMO SER SOLTEIRA... E VOU CONTINUAR A MINHA SOLTERICE.

Se querem mais informação, passando lista de namorados:

https://www.facebook.com/claudiafanaiadorst/media_set?set=a.3512167763009.2130938.1236348152&type=3


FOTO ATUAL
EU E O ASTRONAUTA MARCOS PONTES
Acho que a mãe dele é parente do meu tio em SP

Gatinho atual e mas nada sério, mas gosto de estar com ele

Loira e Rebelde

Luciano Huck não descarta a possibilidade de ser presidente do Brasil

VI A REPORTAGEM E FIQUEI CURIOSA,  BOM GENTE,  PENSO QUE LUCIANO HUCK TEM CONDIÇÕES DE GANHAR AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. ESTAMOS SEM CANDIDATO, O BRASIL FICOU SEM REFERÊNCIA POLÍTICA EM ÂMBITO NACIONAL.
O QUE TEMOS PARA AGORA,  QUE O POVÃO VAI E PODE VOTAR:
1)  MARINA SILVA, ( Agora neste momento é a única que tem seu nome limpo, tem apoio popular e pode vencer as próximas eleições)
2) LULA (o povão tem saudades de LULA, se entrar,  ganha)
3) MICHEL TEMER -  perdeu a confiança popular, mas tem apoio partido.
4) JOSE SERRA (anda queimado perdeu a confiança popular, mas ainda tem simpatizantes), 
5) GERALDO ALKMIN  ( mesma coisa de Serra) 
6) RENAM CALHEIROS (Tem seu nome sujo na Praça, mas no Noroeste tem apoio popular)

7) AECIO NEVES ( perdeu a credibilidade junto aos seus eleitores e ainda conquistou muitos inimigos)

E OUTROS ... A VERIFICAR.
QUANDO VI A POSSIBILIDADE DO LUCIANO HUCK ENTRAR, PORQUÊ NÃO,  NÃO É POR SER UM APRESENTADOR FAMOSO, PORQUE VEJO UM GRANDE POTENCIAL DE UM LIDER POLÍTICO E TEM REFERÊNCIA NACIONAL, AS PESSOAS ACREDITAM E GOSTAM DELE, E ISTO O TORNA COM GRANDE POSSIBILIDADE PARA GANHAR UM ELEIÇÃO A PRESIDENTE. 
É UM LÍDER, É AMADO PELO POVÃO, TÊM TODA CONDIÇÃO PARA ENFRENTAR UMA CANDIDATURA E VENCER.
LUCIANO HUCK,  O POVO CONTA COM VOCÊ MAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

Texto- CLÁUDIA FANAIA 
Reportagem abaixo - site internet


Agora não. Daqui a dez anos, talvez eu tenha mudado a resposta', disse o apresentador à revista 'Alfa'.
Do EGO, no Rio
Tamanho da letra

Luciano Huck na capa da 'Alfa'
Luciano Huck posou para a capa da edição de abril da revista "Alfa" e, em entrevista à publicação, falou sobre suas visitas a comunidades carentes, sobre o Instituto Criar, ONG que encabeça, e até sobre a possibilidade de se tornar presidente do Brasil.

Acostumado a entrar sem segurança ou qualquer tipo de proteção especial em várias comunidades do Rio de Janeiro, Luciano afirma que não vê diferença entre as pessoas. "Entro em qualquer lugar do Rio. A minha segurança sou eu. As pessoas são iguais, só tem grana diferente", disse o apresentador. 

A mulher, a também apresentadora Angélica, conta que o marido se sensibiliza com as dificuldades do próximo e tenta ajudar a todos: "Ele tem uma coisa de olhar em volta e achar que pode salvar o mundo."

Com tanta abertura nas mais diferentes classes sociais e bons contatos na política - José Serra e Aécio Neves são amigos do apresentador - Huck bem que poderia tentar um cargo público, e, quando questionado sobre a possibilidade de se tornar presidente do país, diz que esse não é o momento, mas também não descartou a ideia completamente. "Agora não. Daqui a dez anos, talvez eu tenha mudado a resposta", disse.

Huck conta também que pretende fazer do Instituto Criar - ONG responsável por ensinar jovens da periferia a gravar e editar vídeos, produzir cenários e figurinos e animar desenhos - num projeto piloto em escolas da rede pública de São Paulo. "Acho que o governo é o único capaz de multiplicar de fato o que dá certo no terceiro setor. Eu só quero poder ajudar. Quando eu era moleque, achava que o Brasil não tinha jeito. Hoje eu sei que tem", afirma.

Luciano Huck

Luciano Huck

terça-feira, 22 de março de 2016

VAMOS ESQUECER A POLÍTICA E VAMOS VOLTAR A NOSSA VIDA

TÔ AQUI REALIZANDO MAIS UM PROJETO E UM SONHO... vocês sabem como quero isto.

Não vou mais vender a minha casa e agora vou reformar os fundos de casa.

Já iniciei, os pedreiros estão a todos favor,  parecem que entendem bem o ofício.

É apenas uma varanda e alinhamento do terreno, mas tem que ser feito mesmo.

E agora vou voltar a minha vida,  e esquecer um pouco a política, parar a minha vida, pra ficar de olho o que ocorre na política e atraso de vida...  TENHO QUE ORGANIZAR A MINHA VIDA. 

Posso até saber das notícias, mas começar viver a situação do país  24 horas é fazer o papel dos políticos eleitos  e não sou PAGO pra isto. TENHO UMA VIDA  SEGUIR  E UMA FAMÍLIA A SUSTENTAR.

COMO NÃO ROUBEI NADA E NÃO FIZ NADA DE ERRADO... DANDO O TEMPO E VOU VIVER FELIZ COM A.MINHA VIDA.

domingo, 20 de março de 2016

OAB SOFRE RACHA, DÍVIDA EMTRE PROS E CONTRAS, SE QUEBRA

Por Esmael Morais - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá não resistir às fissuras criadas devido o apoio ao golpe contra a democracia. Na sexta-feira (18), o Conselho decidiu defender o impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) cujo trâmite cabe ao deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara, réu na Lava Jato.

Na semana passada, advogados já haviam dado "impeachment" na seccional da OAB do Paraná. "A Ordem errou ao apoiar um movimento que tem o deputado Eduardo Cunha como articulador na Câmara", criticou o advogado André Passos.

A posição golpista do Conselho Federal e da maioria das seccionais gerou protestos de advogados em todo o país, que veem similaridade com 1964 — quando a Ordem também apoiou a ditadura militar até a edição do AI-5, em 13 de dezembro de 1968.

Na próxima terça-feira (22), em Curitiba, juristas realizarão um Ato em Defesa da Democracia. O evento, aberto ao público, será às 19 horas no salão nobre da Faculdade de Direito da UFPR. Possivelmente se avance na discussão sobre "Uma Nova Ordem", ou seja, criação de uma nova autarquia que represente todos os advogados brasileiros.

O advogado e professor Tarso Violin Cabral, de Curitiba, por exemplo, afirma que a indignação da OAB é seletiva porque a entidade não pediu o impeachment do governador Beto Richa (PSDB).

"O governador tucano cometeu irregularidades muito mais gravosas no âmbito financeiro e orçamentário e nunca a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seccional Paraná pediu o Impeachment do governador, apenas com questionamentos mais dóceis", comparou.

A seguir, leia sobre o Ato em Defesa da Democracia:

Os Juristas pela Democracia convidam para o Ato em Defesa da Democracia, que ocorrerá no dia 22, terça-feira, às 19h, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR.

Na oportunidade serão defendidos os fundamentos da República Federativa e do Estado de Direito, o Sistema de Justiça e a necessidade de garantia dos Direitos Fundamentais da Constituição Federal de 1988. Ao final será lida a Carta de Curitiba e aberta para adesão.

O evento é aberto ao público e contará com a presença e o apoio de Domingos Dresch da Silveira (Procurador da República e Professor), Marcelo Lavenére Machado (ex-Presidente da OAB Nacional), Carlos Frederico Marés de Souza Filho (ex-Procurador Geral do Estado e Professor), Manoel Caetano Ferreira Filho (Advogado e Professor), Priscilla Placha Sá (Advogada e Professora), José Antônio Peres Gediel (Procurador do Estado e Professor), Adriano Zocche (Juiz de Direito/MG), Lívia Martins Salomão Brodbeck (Defensora Pública), Cláudio Antônio Ribeiro (Advogado), Melina Fachin (Advogada e Professora), Jacinto Miranda Coutinho (Advogado e Professor), Márcio Berclaz (Promotor de Justiça), Nicholas Moura e Silva (Defensor Público), Vera Karam de Chueiri (Professora), André Giamberardino (Defensor Público e Professor), Clara Roman Borges (Advogada e Professora), Fernando Redede Rodrigues (Defensor Público), Marcos Gonçaves (Advogado e Professor), Rafael Garcia Rodrigues (Procurador do Trabalho), Mariana Martins Nunes (Defensora Pública), Luiz Fernando Delazari (Advogado), Darci Frigo (Advogado), Eduardo Faria Silva (Advogado e Professor), Dezidério Machado Lima (Defensor Público), Luiz Carlos da Rocha (Advogado), Anderson Marcos dos Santos (Professor), Ivete Caribé da Rocha (Advogada), Daniel Godoy (Advogado), Leandro Franklin Gorsdorf (Professor e Advogado), Wisley Rodrigo Santos (Defensor Público), Paulo Cinquetti Neto (Defensor Público), Ricardo Prestes Pazello (Professor), Camille Vieira da Costa (Defensora Pública), Lauro Gondim Guimaraes (Defensor Público), Kellyana Veloso (Pesquisadora), Ramon Bentivenha (Advogado), Fernando Prioste (Advogado), Naiara Andreoli Bitencourt (Advogada), Vinicius Cascone (Advogado), Nasser Ahmad Allan (Advogado e Professor), Rondineli Vitor Pereira dos Santos (Advogado), Juliana Rodrigues Abalem (Advogado), Márcio de Sessa (Advogado e Professor), Rosa Maria Zaia Borges (Professora), Demitri Nóbrega Cruz (Advogado), Virginius Jose Lianza da Franca (Advogado), Flávia Eliza Holleben Piana (Advogado), Rodrigo Gonçalves (Advogado), Hildo Alceu de Jesus Junior (Advogado), Alexandre Ronaldo da Maia de Farias (Advogado), Rodrigo Romeiro (Gestor Público), João Chaves (Defensor Público Federal), Eduardo Braga Goldenberg (Advogado), Rodrigo Gava (Advogado), Marco Antônio Carlos (Advogado), Ligia Melo (Advogado), Ana Paula Cusinato, Cristina Timponi Cambiaghi (Advogado), Vanina Lamaita Aguiar (Advogado), Leonardo Carneiro Assumpção Vieira (Advogado), André Passos (Advogado), Johanes Lopes de Moura (Advogado), Eneida Desiree Salgado (Advogada e Professora), Tarso Cabral Violin (Professor), Rogério Bueno (Advogado), Monica Taborda Violin (Advogado), Ana Paula Magalhães (Advogado), Tatyana Scheila Friedrich (Professor), Marleide Ferreira Rocha (Advogado), Daniele Pontes (Advogado e Professora)

Apoiadores do evento:

1. André Feiges – Advogado
2. June Cirino dos Santos – Advogada
3. Murilo Fidelis – Advogado
4. Erian Karina Nemetz – Advogada
5. João Guilherme Walski de Almeida – Advogado
6. Edivanildo Barbosa – Advogado
7. Matheus Lima de Souza – Advogado
8. Dante Barleta Neto – Advogado
9. Bruno Henrique Borges – Advogado
10. Paula Talita Cozero – Professora e advogada
11. Eloísa Dias Gonçalves – Professora e Advogada
12. Rubens Bordinhão de Camargo Neto – Advogado
13. Guilherme Uchimura – Advogado
14. Stephanie Wakabayashi – Advogada
15. Daiane Machado – Estudante do PRONERA
16. Kessye Karynne Lui – Advogada
17. Cesar Augusto Kato – Advogado
18. Karina Kaled Jovtei – Advogada
19. Jeniffer Beltramin Scheffer – Advogada
20. Geovane Couto da Silveira – Acadêmico de Direito
21. Bernardo Pinhon Bechtlufft – Advogado
22. Andressa Garcia Dal Bosco Dall Agnol – Advogada
23. Renan Guedes Sobreira – Pesquisador
24. Tânia Mandarino – Advogada
25. Pricila Aquino – Advogada
26. Sara Gil Contini – Advogada
27. Fernando Gallardo Vieira Prioste – Advogado
28. Maria Juracy Aires Dona de Casa
29. Andre Araujo – Professor
30. Michel Knolseisen – Professor e Advogado
31. Helton Tiago Luiz Lacerda – Advogado
32. Julia Heliodoro Souza Gitirana – Advogada
33. Marcia Yamamoto – Advogada
34. José Rafael de Moraes Custódio – Advogado
35. Marcelo Paulo Wacheleski – Advogado e Professor
36. Ananda Puchta – Advogada
37. Igor Augusto Lopes Kobora Advogado
38. Adriana Frazão da Silva Advogada
39. Patricia Monteiro de Lara – Advogada
40. Jonas Augusto de Freitas – Advogado
41. Desirée Sousa – Advogada
42. Claudio Augusto Larcher – Advogado
43. Amanda Gabriela Alves Pereira – Advogada
44. Leandro Franklin Gorsdorf – Professor e Advogado
45. Luciane Maria Mezarobba – Advogada
46. Amanda Moraes e Bueno – Advogada
47. Elenilde da Silva Leão Bezerra – Advogada
48. Thiago Moreira dos Santos – Advogado
49. Rainan costa da Silva – Acadêmico de Direito
50. Esmael Morais – jornalista e Acadêmico de Direito


sábado, 19 de março de 2016

Nota Pública Contra o Processo de Impeachment


ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA: A destituição de um Chefe do Poder Executivo, legitimamente eleito pelo sufrágio popular (art. 60, § 4°, II, da Constituição da República), consubstancia traumática disruptura institucional, ameaçando os alicerces de uma democracia ainda jovem e carente de aprofundamento e estabilidade plena, como é a existente no Brasil.O processo de impeachment, por seu caráter de absoluta excepcionalidade, cabível apenas quando há provas incontestes de prática, pelo Presidente, de fato previsto no ordenamento como crime de responsabilidade, não pode se vulgarizar em instrumento rasteiro de disputas político-partidárias, permeado por interesses escusos, animado por sentimentos de vingança ou inconformismo com o legítimo resultado das urnas, ou mesmo de insatisfação com as decisões políticas do Governo

Por Enock Cavalcanti em Alguma coisa está fora da ordem | Idéias e questionamentos | Nação brasileira - 19/03/2016 21:03

Nota Pública Contra o Processo de Impeachment em Curso

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar extremada preocupação com o processo de impeachment contra a titular da Presidência da República, recentemente deflagrado na Câmara dos Deputados, nos seguintes termos:

A destituição de um Chefe do Poder Executivo, legitimamente eleito pelo sufrágio popular (art. 60, § 4°, II, da Constituição da República), consubstancia traumática disruptura institucional, ameaçando os alicerces de uma democracia ainda jovem e carente de aprofundamento e estabilidade plena, como é a existente no Brasil.

O processo de impeachment, por seu caráter de absoluta excepcionalidade, cabível apenas quando há provas incontestes de prática, pelo Presidente, de fato previsto no ordenamento como crime de responsabilidade, não pode se vulgarizar em instrumento rasteiro de disputas político-partidárias, permeado por interesses escusos, animado por sentimentos de vingança ou inconformismo com o legítimo resultado das urnas, ou mesmo de insatisfação com as decisões políticas do Governo.

Não se admite, em uma democracia plena, degenere-se o processo de impedimento em verdadeiro terceiro turno, uma sanção em busca de um culpado, uma pena na busca ávida por um pretexto que a legitime formalmente.

A distorção e a flexibilização dos graves e excepcionais requisitos para o processo de impeachment, de forma a que, com base em fundamentos meramente retóricos, alcancem as aspirações de grupos interessados em tomar o poder, constituem, em si mesmas, manobras que ofendem a Constituição e abrem perigosíssima via de acesso a práticas antidemocráticas e, por isso, autoritárias; um indesejável primeiro passo de retrocessos no árduo processo de consolidação de democracia, pelo qual tanto se lutou, iniciado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Clama-se, então, ao Congresso Nacional que respeite a vontade dos eleitores  externada pelo voto nas eleições presidenciais de 2014 e não desvirtue o processo de impeachment para um instrumento golpista, tal como ocorreu recentemente em outros países da América Latina; clama-se, por fim, ao Supremo Tribunal Federal, caso necessário, que perdure impedindo que, por meio de verdadeiros malabarismos hermenêuticos, o impeachment torne-se medida banal e incompatível com uma democracia fundada na vontade popular.

 

A Associação Juízes para a Democracia

PÁGINA DO ENOCK

Se houver vazamento novamente, Ministro irá trocar toda PF





MINISTRO DIZ A JORNAL QUE NÃO TOLERARÁ VAZAMENTOS DA PF; ENTIDADES REAGEM.

Ligado ao PT, Eugênio Aragão tomou posse na Justiça na última quinta-feira.

Associações da Polícia Federal afirmam que ministro precisará de provas.

O novo ministro da Justiça, Eugênio Aragão, disse, em entrevista ao jornal “Folha de S.Paulo” publicada neste sábado (19), que não vai tolerar vazamentos de investigações e disse que, se “cheirar” vazamento por um agente, a equipe inteira será trocada, sem a necessidade de ter prova.

O presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), Carlos Eduardo Miguel Sobral, reagiu às declarações do novo ministro dizendo que a entidade não compactua com vazamentos. A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) disse esperar que a gestão de Aragão foque na busca do equilíbrio dos ânimos internos da PF.

New York Times: Acusações contra Lula são “obscuras”


10/03/2016


090/03/2016- Brasília- DF, Brasil- O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante caf'w da manhã com o senador Renan Calheiros. Foto: Ricardo Stuckert/ Instituto Lula
Foto: Ricardo Stuckert / Instituto Lula
Matéria publicada hoje no New York Times fala da perseguição política contra Lula e quando tenta descrever de que o presidente é acusado, limita-se a dizer: "It is unclear what the specific charges are." Não está claro quais são as acusações.
Claro, porque as acusações, em nossa ditadura Globo/Moro vem apenas depois! Primeiro vem a violência, a execração midiática, a prisão preventiva perpétua. Depois vem as acusações, a investigação e, por fim, uma sentença que é apenas uma formalidade inútil.
***

Ex-President of Brazil, Luiz Inácio Lula da Silva, Faces Charges

by Simon Romero, for New York Times
RIO DE JANEIRO — Prosecutors filed charges on Wednesday against former President Luiz Inácio Lula da Silva, one ofBrazil’s most prominent political figures, shaking the country’s already anxious political establishment.
The charges, brought by prosecutors in São Paulo State, are connected to claims of money laundering and misrepresentation of assets involving a luxury apartment in the beachfront city of Guarujá. It is unclear what the specific charges are.
Federal investigators say that Mr. da Silva effectively acquired the property, a claim he denies, and that O.A.S., a construction company, paid for improvements at the apartment with funds that may have come from the giant graft scheme at Petrobras, the national oil company.
The charges came after Mr. da Silva, 70, was held for questioning and his home raided by the police last week.
While a judge still needs to decide whether to accept the charges and put Mr. da Silva on trial, the positioning of the former president at the center of the Petrobras scandal is focusing scrutiny on him — and his handpicked successor, President Dilma Rousseff. Mr. da Silva, who was president from 2003 to 2010, still wields unrivaled sway in the governing leftist Workers Party. Mr. da Silva’s supporters have condemned the legal maneuvering against him, contending it is part of a media conspiracy to oust Ms. Rousseff and prevent Mr. da Silva from running again in 2018.
In a statement, Mr. da Silva’s lawyer questioned whether the lead prosecutor in the case, Cássio Conserino, harbored political motivations.
The lawyer, Cristiano Zanin Martins, also said Mr. da Silva had never concealed paying installments toward buying the apartment but decided against taking control of the property last year.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Mensagem do Juiz SÉRGIO MORO ao povo brasileiro

MENSAGEM ENVIADA POR WHATSAPP,   NÃO  SABEMOS DA VERACIDADE DO TEXTO,  MAS PENSO QUE SEJA DELE.

[18/3 19:52] MARINA TJ:

Eu, Juiz Sérgio Moro, fui (por hora) amordaçado pela manobra mais espúria já vista em face do desfecho que as investigações apontavam.

Sim, estávamos trazendo a lume toda a verdade que, obscurecida pela ganância desenfreada, uma luta por poder díspar, sem se importar ao menos com a própria consciência!

Estou falando de toda a corja de corruptos que desfigurou a nossa nação perante o mundo.

Não, não ficarei inerte ao que estamos vivendo!

Estou (por hora) amordaçado na operação lava jato, mas, conclamo todo o povo brasileiro para a maior operação, que será mais importante do que a lava jato, intitulada de:

OPERAÇÃO - GIGANTE PELA PRÓPRIA NATUREZA!
Sim, é isso que somos povo brasileiro!

Não vamos aceitar esse punhal que faz o Brasil sangrar, não, vc é GIGANTE PELA PRÓPRIA NATUREZA!

Neste Domingo 20/03/16, EU e minha Família vamos pra rua  na maior operação deflagrada juntamente com você!

Não vamos aceitar o Lula como ministro, e mais, vamos varrer estes corruptos de todo o Brasil!

Acredito em você,  eu não abandonarei está luta!!!

Operação:

#GIGANTE PELA PRÓPRIA NATUREZA!

Eu sou SÉRGIO MORO

*Repasse urgentemente para todos os grupos!




[18/3 21:29] Claudia Fanaia💋💋:

BOA Noite

Espero que ele seja mais esperto, ele pode ser um Juiz eficiente, mas a Justiça, sobrepondo a Constituição e a Democracia, se torna nula .

NÃO SOU CONTRA ELE, SOU CONTRA A FORMA QUE CONDUZIU A LAVA JATO NOS ULTIMOS DIAS.

Peço que ele deixei para o Supremo resolver,  e análise melhor tudo. O ser humano pode se equivocar em suas conclusões. Neste momento, é hora de rever conceito, mas seguindo a Lei Magna, a nossa Constituição.

O POVO RESPONDEU, NÃO APENAS AO JUIZ SÉRGIO MORO,  MAS PARA AS  BARBARIDADES QUE FORAM FEITAS EM NOME DA JUSTIÇA E DE INTERESSES EXCUSOS A DEMOCRACIA.

NÃO EXISTE JUSTIÇA, SE NÃO HÁ IGUALDADE DE DIREITOS.

Lembra da campanha da Dra. Sinnii Haddad, Juíza de Direito, no Judiciário, sobre o valor da Justiça e igualdade de Direitos, bom, uma Justiça sem o DIREITO de todos preservados fica longe de ser justa.

Atenciosamente,

CLÁUDIA FANAIA DORST
Servidora Pública  Aposentada de MT

Juiz Moro viola Constituição Federal ao interceptar ligação de Dilma, defendem juristas

Especialistas da área do direito criticam conduta do juiz federal encarregado pela Operação Lava Jato
Publicado17/03/2016 19h30Última modificação17/03/2016 19h57
O juiz federal Sérgio Moro violou a Constituição Federal ao interceptar e divulgar uma ligação da Presidência da República, em uma afronta à ordem jurídica.
Essa é avaliação de juristas e advogados consultados pelo Portal Brasil, que consideram que a publicação do grampo da conversa entre a presidenta Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é ilegal e coloca sob suspeita a Operação Lava Jato.
“Foi um ato absolutamente ilegal. Uma ofensa ao direito da cidadã e da presidente Dilma Rousseff”, afirma o professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membro da Comissão Internacional de Juristas, com sede em Genebra, Dalmo Dallari.
“A interceptação mostra que há desvios e que as investigações estão sendo influenciadas por fatores que não são jurídicos”, complementa o jurista.
Na quarta-feira (16), o juiz suspendeu o sigilo da 24ª fase das Operação Lava Jato, incluindo o que recaía sobre conversas telefônicas do ex-presidente Lula com seu advogado, ministros de Estados e com a presidente Dilma Rousseff.
O conteúdo da conversa foi “vazado” para a imprensa justamente após o anúncio oficial do ex-presidente Lula como chefe do gabinete da Casa Civil do governo federal.
O professor emérito da Faculdade de Direito da PUC de São Paulo, Celso Bandeira de Mello, avaliou que Moro acumula atribuições de forma excessiva no âmbito da operação Lava Jato e age "sem freios".
“Sérgio Moro está agindo como um juiz vingador de televisão. Essa não é uma maneira normal de conduta, sem a serenidade e o equilíbrio que devem caracterizar um juiz.”
Na análise de Celso Bandeira de Mello, a quebra do sigilo telefônico da presidenta Dilma e do ex-presidente Lula é um elemento adicional de questionamento da Operação Lava Jato.
“A operação Lava Jato deveria estar sob questionamento porque esse juiz (Moro) não pode ser um juiz ‘universal’, que julga tudo”, acrescenta o professor.
 Em um quadro em que um juiz viola a Constituição, quebrando o sigilo do presidente da República, optando ainda por dar publicidade ao conteúdo da conversa interceptada, os juristas dizem que as instâncias superiores da magistratura deveriam se pronunciar.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) precisa revisar a legalidade da operação Lava Jato”, comenta o professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, Pedro Serrano. “O juiz Sérgio Moro não possui competência para interceptar ligação da presidência da República. No momento em que ouviu a voz da presidente, ele deveria ter enviado o material imediatamente para o STF”, destaca o professor.
Isso porque o presidente da República somente pode ser processado e julgado (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Segundo Pedro Serrano, outro elemento da ilegalidade é a decisão de Moro de dar publicidade à gravação. “Pelo caráter das interceptações, elas não devem ser divulgadas. A publicidade dada me parece ilegal.”
O professor de direito João Gabriel Lopes cita a Lei 9296/96, que regula interceptações telefônicas.
 “O ponto crucial dessa discussão é a divulgação dessas interceptações, que é impedida pela Lei 9296/96, que é a lei que fala sobre interceptação telefônica.”
“A tão só obtenção das gravações é questionável, mas de posse das gravações, o mais adequado seria o juiz Sergio Moro encaminhar para o STF, se julgasse como indício de ilicitude, e jamais divulgar tal conteúdo. Ele não poderia se esquivar de enviar este conteúdo para o Supremo. A divulgação antecipada do grampo constrange até mesmo eventual investigação que poderia correr no âmbito do Supremo.”
Decisão por convulsionar a sociedade
O ato do juiz Moro foi duramente criticado pela presidenta Dilma em discurso na posse de ministros nesta quinta-feira (17), em Brasília.
"Convulsionar a sociedade brasileira em cima de inverdades, métodos escusos e práticas criticáveis viola princípios e garantias constitucionais e os direitos dos cidadãos. E abrem precedentes gravíssimos. Os golpes começam assim", alertou a presidenta.
Ela disse ainda que determinou a completa investigação das causas e motivações que levaram à gravação da sua conversa.
A gravação e a divulgação da conversa chocaram parte do meio jurídico. Nesta quinta-feira, a Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ) divulgou nota de repúdio ao ato.
“O procedimento do magistrado, típico dos Estados policiais, coloca em risco a soberania nacional e deve ser repudiado, como seria em qualquer República democrática do mundo”, avalia a OAB-RJ.
Para o promotor aposentado e advogado Roberto Tardelli, Moro descumpriu conscientemente a "Lei do Grampo", ao divulgar seus conteúdos.
“Não vejo o crime que vai se apurar com esse grampo. E o mais grave de tudo é o que ele fez em relação ao que a gente chama no direito de prova fortuitas. Ele encontrou um grampo com a presidenta da República, mas jamais poderia divulgar isso.”
O promotor vê, nesse fato, uma grave exposição da instituição da Presidência da República.
“Você está expondo a Presidência em uma conversa descontextualizada, na qual se dá o caráter de um plano sinistro. As pessoas têm adorado falar de desvio de finalidade, mas esse grampo é um desvio de finalidade. Porque, se não há um crime para apurar, não tem que haver o grampo. E não são todos os crimes em que são feitas interceptação telefônica, são alguns, como crimes hediondos.”
Para Tardelli, a lógica sustentada por parte da sociedade, de que o ex-presidente utilizaria o foro privilegiado como ministro para fugir de uma eventual investigação, seria imprudente.
"Para o cidadão na rua, a prerrogativa de foro pode parecer um privilégio, mas não é. A única coisa que acontece é que não é possível recorrer de nenhuma decisão que o Supremo decidir, ao contrário de uma decisão em primeira instância. Ela acaba se tornando muito mais gravosa para o titular", complementa.
Fonte: Portal Brasil


http://www.brasil.gov.br/governo/2016/03/com-interceptacao-da-ligacao-de-dilma-moro-viola-constituicao-federal