quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Diferença entre Igualdade e Equidade

Foto internet
 

A igualdade é baseada no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres.


A equidade, por outro lado, reconhece que não somos todos iguais e que é preciso ajustar esse “desequilíbrio”.


Foto internet


Se nosso objetivo é garantir que as pessoas desfrutem das mesmas oportunidades, não podemos deixar de considerar as diferenças individuais.

Equidade significa dar às pessoas o que elas precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades.

Por exemplo, em um pronto-socorro, a vítima de acidente grave passa à frente de quem necessita de um atendimento menos urgente, mesmo que esta pessoa tenha chegado mais cedo ao hospital.

Portanto, a distinção entre equidade e igualdade é fundamental para respeitar verdadeiramente as diversidades e ser, de fato, inclusivo.





Fonte de Pesquisa


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

O EFEITO GENOCIDA DO MERCURIO NAS POPULAÇÕES INDIGENAS

 


Difícil entender como isto ocorreu, estamos no século XXI, onde somos vigiados em larga escalas, de todos os cantos da terra, e vermos uma imagem destas e ficar calado, é algo incompreensível. Não entendemos como o Governo Estadual e Federal foram coniventes com tamanha brutalidade, um GENOCÍDIO EM PLENO SECULO XXI.

Índios com direitos a suas terras, não sendo respeitados, ao direito mínimo do ser humano, O DIREITO A VIDA E A SUA FORMA VIVER ELA, dentro das suas tradições e religiões. 

Sendo assim, vale salientar, que seguimos REGRAS UNIVERSAIS DE DIREITO A VIDA, iremos aqui transcrever direitos essenciais a todos os habitantes da terra, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Além dos seus direitos serem totalmente desrespeitados, tanto pelos Garimpeiros, também, houve conivência dos poderes Públicos, como não olhar com mais atenção para este povo, que estava sendo torturados pelos atos impostos pelos garimpeiros e ainda do Poder Público.

Sendo assim, vamos informar dos efeitos do Mercúrio no corpo humano, quando ao meio ambiente, falaremos em outro momento, já que isto é outro crime imperdoável. Sintomas que aparecem na população indígenas pode ser resultante do uso indevido do Mercúrio pelos garimpeiros, o que torna crime e o Governo já deveria ter se adiantado sobre o assunto.


 







Infelizmente, estes atos de BARBARIES, ainda neste século, por ganância, sem respeitar a vida humana, sem respeitar o meio ambiente, sem respeitar as leis de um pais, sem respeitar os direitos humanos, sem respeitar praticamente nada, é algo que não dá para compreender, já que isto causou a morte de muitos indígenas e além ainda  estar a devastar a vida na Amazônia.

Que o poder público faça o que deva ser feito, que os culpados paguem pelos crimes, tanto de genocídios dos indígenas brasileiros, quanto pelo crime ambientais.

sábado, 14 de janeiro de 2023

Entenda os atos antidemocráticos e terrorista, na visão da psicologia

 Bom, eu ainda sou apenas uma estudante de Psicologia, mas antes disso já havia estudado os efeitos das obsessões coletivas, das histerias e surtos coletivos, e como isto influencia e causas muitos problemas as pessoas, quando isto se torna parte da vida de um grupo de pessoas ou como agora, os atos antidemocráticos acontecidos recentemente no Brasil.

Não quero aqui falar de ideologias políticas, pois sabemos que estas doenças psicogênicas foram já mencionada na idade média e até nos dias atuais ocorrem, como o caso, dá não aceitação da vacina da covid-19, por algumas pessoas e grupos, portanto, por isto entendemos que estas ideologias de grupo, estas crenças pessoais e de grupo, vem para nos dizer, que não é apenas uma forma de ver o mundo e viver, mas de agir e existir indo contra os fatos e as possíveis verdades. 

Quando se vive em uma sociedade, parte da premissa que estamos inseridos em um contexto de múltiplas ideologias e de limites imaginários para boa convivência, sendo assim, deve-se haver limites no agir, respeitando o espaço de cada individuo ou grupo.

Contudo, não dá para passar em branco, todo o contexto social que vive o Brasil, onde um grupo de pessoas estão em constantes conflitos sociais por divergências políticas, sociais e ideológicas. Ficando claro, que no dia 08/01/2023, que isto não era apenas uma tentativa de sobrepor o poder de um Pais, pois vai além de questões políticas, mas envolvendo, a fé, a crença e como os nazistas, uma raça escolhida por Deus para governar o país. Como diz, um Jornalista amigo meu Enock Cavalcanti, a religião é o ópio do povo, a questão aqui, vai além da fé, quando se manipula informação para chegar onde foi demarcada  como objetivo principal desta crença, a SUPREMACIA DE UM GRUPO, em detrimento do Poder Constituído em uma Democracia.

Lendo agora, um texto que fala sobre os PERIGOS DO EFEITO MANADA NO COMPORTAMENTO COLETIVO, neste texto menciona das semelhanças das atitudes das pessoas que trabalham juntas ou que estão juntas por muito tempo, que costumam ter a mesmas forma de pensar e agir. Se formos  reparar elas costumam ter o mesmo tipo de ritmo, de concordância e estabelecem a mesma velocidade de comportamento. Esse EFEITO MANADA, é uma adaptação ao meio a qual vive, é uma ação sincrônica e os indivíduos costumam vibrar na mesma sintomia, com os mesmo objetivos e  ideologias. O comportamento de estar em grupo faz parte do ser humano, o agrupamento faz parte de toda a sociedade, e quando mencionamos a sincronização de comportamento e podemos definir  esta forma de agir de vários como um fenômeno de praticar a mesma coisa, no mesmo sentido. Neste sentido de efeito manada, chegaremos nos dias contemporâneos e neste texto menciona as FAKE NEWS, o poder que ela tem, com a sincronização e manipulação das informações. Deixo um print do texto, pois, achei pertinente falar sobre isto, pois sabemos, o que ajudou no surto e na histeria coletiva foram as enxurradas de falsas informações incentivando a atos antidemocráticos.



Buscando mais sobre isto, encontrei uma postagem do Dr. Drauzio Varella, sobre os SURTOS COLETIVOS, bem recente, agora de outubro /2022, onde na postagem, diz o seguinte:

"A história está repleta de casos com características típicas da segunda forma de surto coletivo. Talvez a situação mais assustadora seja a epidemia de dança em Estrasburgo, na França, em 1518. Naquele ano, uma mulher solitária saiu de casa e começou a dançar por vários dias. Dentro de semanas, centenas de pessoas se juntaram a ela e literalmente dançaram até morrer. Jornais e cronistas da época escreveram que 15 óbitos foram registrados todo o dia. O surto durou três meses.

Os pesquisadores por muitos anos tentaram entender o que causou o surto coletivo. A teoria mais aceita é que a dança mortal foi uma resposta da população às angústias daquela época, marcada por conflitos religiosos e sociais, problemas econômicos, fome e miséria. Surtos coletivos são fenômenos que ficam no limite entre a psicopatologia, a sociologia e a política”, falou o dr. Pereira, da Unicamp.

Hoje em dia, de acordo com o dr. Pereira, os surtos são mais facilmente propagados por causa das redes sociais. “Com essa popularização das mídias sociais, é comum uma fake news ser compartilhada por várias pessoas e ser vista como verdade, como vimos ao longo da pandemia do novo coronavírus no caso da vacinação.” 

Outro caso conhecido, e tem filme sobre isto, Os julgamentos de Salém, que conta o seguinte:

Um dos casos de histeria coletiva em massa mais famosos da história é dos julgamentos de Salém, em Massachussetts, nos Estados Unidos, que ocorreram entre 1692 e 1693. Tem sido usado na retórica política e na literatura popular como um vívido conto de cautela sobre os perigos do isolacionismo, extremismo religioso, falsas acusações e lapsos no devido processo. Não foi um caso único, mas um exemplo colonial americano do fenómeno muito mais vasto dos julgamentos de bruxas no início do período moderno, que teve lugar também na Europa. Enquanto os julgamentos de bruxas começaram a desaparecer em grande parte da Europa em meados do século XVII, eles continuaram à margem da Europa e das colônias americanas. Os acontecimentos de 1692/1693 em Salém tornaram-se uma breve explosão de uma espécie de histeria no Novo Mundo, enquanto a prática já estava diminuindo na maior parte da Europa.

Em Against Modern Sadducism (1668), Joseph Glanvill afirmou que podia provar a existência de bruxas e fantasmas do reino sobrenatural. Glanvill escreveu sobre a "negação da ressurreição corporal e dos espíritos [sobrenaturais].


Cláudia, o que isto tem haver com os episódios do dia 08/01/2023?




Sabemos que corria solto, em grupos de WhatsApp, Telegram, Instagram e outras diversas redes sociais, o ideário, idolatria e exaltação a figura politica em torno do ex-presidente Bolsonaro, como salvador da Patria e único possível presidente do Brasil, ainda, tinha uma pacto religioso e bem patriarcal, onde usavam a fé como meio para alienação e manipulação dos seus eleitores. E assim vimos, nas redes sociais e Jornais, expressar a sua fé, para defender a patria e o seu povo, o escolhido. 

Sabemos, mais, que desde muito tempo estavam a ameaçar, caso outro candidato ganhasse, eles tomariam o poder,  a profecia aconteceu... o "arqui-inimigo, esquerdista e comunista, ganhou as eleições", isto seria para ele algo que nunca, jamais aconteceria e seria o fim dos tempos, Deus iria castigar o seu povo, por essa ousadia democrática, e desde então, após os resultados das eleições, é isto passou a ser alvo de manifestações diárias, pelo não concordar com tal resultado. Ficou bem claro, que não havia espaço para outra forma de pensar e de governar, que não seja igual a deles. Eles nunca aceitariam um governo, que para eles eram ILEGITIMO, mesmo tendo ganho as eleições em 2 turno, novamente a Democracia atrapalhando aquilo que desejavam ardentemente, ter novamente, Bolsonaro como Presidente.


Sabemos, ainda, que neste contexto, as FAKE NEWS surgiram com força e se multiplicavam de forma rápida e certeira, ia de encontro com aspirações do bolsonaristas, acreditavam em tudo que era divulgado, sem pensar que isto poderia não ser verdade ou uma manipulação politica e interesses escusos. Não adiantava dizer, que as eleições foram legitimas e totalmente seguras, quanto a vontade do povo. Pediram a anulação apenas das eleições para Presidente, jamais mencionaram outros cargos eletivos em disputa, o interesse era apenas para o cargo de Presidente. Neste cargo, as urnas eletrônicas eram fraudáveis, enquanto que os demais cargos não poderia ocorrer isto. Diante dos fatos, das formas de agir, dos comportamentos arbitrários e antissociais, antidemocráticos e ainda contra toda a Lei Magna, a Constituição Federal vigente, os manifestantes em suas convicções e em suas crenças pessoais, invadiram os 3 Poderes, Judiciário, Executivo e Legislativo, com o intuito de impor a sua verdade. Esta verdade está acima da CONSTITUIÇÃO FEDERAL... está acima da vontade do POVO BRASILEIRO.





CONCEITUALIZAÇÃO DE SURTO COLETIVO EM MASSA - DR. DRAUZIO VARELLA

O surto coletivo é um velho conhecido da ciência e tem um nome próprio na medicina: doença psicogênica de massa. Chamada antes de “histeria coletiva”, a condição é caracterizada pela rápida propagação de sintomas em um determinado grupo sem uma causa orgânica definida.


CONCEITUALIZAÇÃO DE HISTERIA COLETIVA (exemplo dado de histeria coletiva por doença, mas pode ser uma crença em algo ou alguém)

Histeria coletiva, também conhecida por histeria em massa ou folie à plusieurs (do francês, "Loucura de muitos"), é o fenômeno sociopsicológico definido pela manifestação dos mesmos ou semelhantes sintomas histéricos por mais de uma pessoa. Uma manifestação comum de histeria coletiva ocorre quando um grupo de pessoas acredita que sofre de uma doença ou padecimento semelhante.

Características

A histeria coletiva começa tipicamente quando alguém adoece ou torna-se histérico durante um período de stress. Após a demonstração dos sintomas pelo indivíduo inicial, outras pessoas começam a manifestar sintomas semelhantes, geralmente náuseas, fraqueza muscular, convulsões ou dores de cabeça.




Referencia de pesquisas:






Texto de CLAUDIA FANAIA DORST
Servidora Pública de MT - TJMT
Estudante de Psicologia, já formada pela UFMT, em Licenciatura em Letras.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Afinal, o que a Constituição Federal diz sobre o artigo 142?

 




segundo turno das eleições gerais de 2022 elegeu a chapa presidencial que assumirá o governo de 2023 a 2026, mas passada a divulgação do resultado pelo TSE, um dos artigos da Constituição Federal passou a ser citado em diferentes espaços: o artigo 142.

Muito se questiona se seria a função das Forças Armadas intervirem contra o resultado da eleição presidencial e se caberia o pedido de uma intervenção militar.

Mas afinal, o que a Constituição diz no artigo 142? O presidente eleito pode ser destituído?

O que diz o artigo 142 da Constituição Federal?

O artigo 142 da Constituição Federal determina que: 

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Explicando a letra da lei: artigo 142 não permite intervenção militar

Isso significa que o texto somente estabelece o papel e a função das Forças Armadas, ou seja, seu comprometimento com a garantia da ordem constitucional. Dessa forma, a força militar não deve atuar como Poder Moderador, e sim, tem como dever defender a democracia e suas instituições democráticas.

Diferente do que pode ser imaginado, não é prevista a autorização de uma intervenção militar para restauração da ordem, tampouco a contestação do resultado das eleições. 

Veja também: As urnas eletrônicas são seguras? 

O trecho também não deve ser interpretado isoladamente, sem levar em consideração os princípios fundamentais da Constituição que reforçam a democracia, o pacto federativo e que os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) sejam independentes e harmônicos entre si.  

Atenção neste último que diz sobre a independência e harmonia entre os três poderes, pois caso as Forças Armadas fossem realmente acionadas, configuraria um caso inconstitucional, pois seria apenas um poder utilizando a força militar contra outro — o Poder Executivo contra o Judiciário.






Com base no artigo 142, o presidente eleito pode ser destituído?

Todas as decisões políticas devem seguir a Lei Maior que rege o país: a Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 142 não determina que seja responsabilidade das Forças Armadas determinar a legitimidade — ou a falta dela — do processo eleitoral. À essa função está designado o TSE, órgão do Poder Judiciário responsável por conduzir todo o processo.

Veja também nosso vídeo sobre a importância e a função do STF!

Por este motivo, o presidente, tendo sido eleito democraticamente pelo povo, não poderá ser destituído do seu cargo.


Em quais casos é legítima a atuação das Forças Armadas?

De todo modo, há casos específicos em que a lei prevê a intervenção militar, como em casos de ameaça externa contra o país, a exemplo de guerra com outros países, assim como a garantia da lei e da ordem, dos poderes constitucionais ou auxílio a grandes eventos, como a Copa do Mundo.

Cabe ao presidente da república decretar uma intervenção federal, porém o processo não é definido somente pelo chefe do executivo. Havendo justificativa para o decreto, o Conselho da República e o Conselho da Defesa são consultados e, por fim, o decreto deve passar por aprovação no Congresso Nacional

Veja também nosso vídeo sobre os 4 golpes de Estado que aconteceram no Brasil!

O artigo 142 já foi aplicado no Brasil?

No dia 16 de fevereiro de 2018, o então presidente Michel Temer (MDB) decretou intervenção federal no estado do Rio de Janeiro com previsão de término em 31 de dezembro do mesmo ano. O decreto nomeou o General de Exército, Walter Souza Braga Netto, para o cargo de Interventor, cujas atribuições eram: requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos que fossem necessários para a execução da intervenção.

O quadro era de instabilidade na segurança pública do estado, nesse sentido, o governo da época relata que seu objetivo era reduzir os índices de violência e criminalidade no estado, fortalecer as instituições de segurança pública, como polícia civil e militar, assim como valorizar a autoridade dessas entidades.

A medida adotada surgiu de um pedido do então governador Luiz Fernando Pezão (MDB) que solicitou ajuda ao governo federal.

A intervenção envolveu um conjunto de ações que levou as forças militares e as forças de segurança do estado às ruas para fazer patrulhas em áreas com grande volume de circulação de pessoas, além de operações específicas em localidades da capital e demais regiões do estado.

Essa foi uma medida com data de início e fim, determinada pelo Decreto nº 9.288.

Porém, cabe destacar que esta não foi uma intervenção militar. Deve-se, então, compreender a diferença entre uma intervenção federal e uma intervenção militar.

A intervenção federal está prevista na Constituição e, no caso do Rio de Janeiro, teve como base o Inciso III do artigo 34 que autoriza a operação para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

Diferente disso, a Constituição não menciona qualquer possibilidade com bases legais de uma intervenção militar.

Veja mais: Intervenção militar no brasil

Câmara emite parecer para esclarecer o artigo 142

A Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados emitiu um parecer que busca esclarecer o artigo 142 e declara que a Constituição Federal não autoriza intervenção militar com a justificativa de “restaurar a ordem”, diz ainda que as Forças Armadas não teriam o poder de se sobrepor ao resultado eleitoral.

Um trecho do documento diz que: 

“Não existe país democrático do mundo em que o Direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional.”.

Portanto, o artigo 142 da Constituição Federal não prevê nem autoriza a execução de intervenção militar. As instituições das Forças Armadas estão organizadas de forma independente ao governo e seus poderes.

E aí, conseguiu compreender o que diz o artigo 142 da Constituição? Conseguiu entender o papel das Forças Armadas para o país? Deixe sua opinião nos comentários!

Referências:

SITE PESQUISA - https://www.politize.com.br/artigo-142/


LAYANE HENRIQUE

Faço parte da equipe de conteúdo da Politize!. Graduanda em Ciências Sociais pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e pesquisadora na área de Pensamento Social Brasileiro, especialmente sobre a contribuição de Clóvis Moura para os estudos da relação de raça e classe no contexto brasileiro. Conhecimento é poder, por isso acredito que o acesso ao conhecimento não deve ser um privilégio de poucos, mas sim, um direito de todos.


Atos antidemocráticos: 4 pontos para entendê-los

 Até onde podemos exercer as nossas liberdades? 

O que pode transformar protestos em atos antidemocráticos? 

Quais os limites para se manifestar?

 

ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS
BRASILIA - ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS
O Politize! te explica tudo aqui nesse conteúdo!

1 – O que é democracia?

O termo tem em sua base duas palavras gregas: DEMOS, que significa “povo, distrito” e KRATOS, que significa “Domínio, poder”, trazendo consigo o significado de “poder do povo” ou “governo do povo”.

O fenômeno da democracia é, tanto no senso comum como em ambiente acadêmico, dividido em dois. De um lado, está sua base etimológica, a herança dos gregos, que nos deram a palavra e parte do imaginário associado à democracia – a ideia de “governo do povo”. De outro, está ligada ao processo eleitoral como forma de escolha dos governantes.

Democracia segundo Norberto Bobbio

Bobbio em “O futuro da Democracia” propõe um consenso em relação à democracia: 

“Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos“.

Segundo o filósofo, todo grupo social está obrigado a tomar decisões em prol de seus membros. Tais decisões são feitas para prover sua própria sobrevivência interna e externamente. Mas, essas decisões não são feitas pelos grupos em si, e sim por indivíduos.

Para que essas decisões tomadas por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possam ser aceitas como coletivas, são necessárias regras que estabeleçam quem são as pessoas autorizadas a tomar as decisões e à base de tais procedimentos.

Características comuns a regimes democráticos

Por isso, o principal traço comum em regimes considerados democráticos é a realização de eleições periódicas e livres para o governo – significando, em geral, a ausência de violência física e de restrições legais à apresentação de candidaturas.

Bobbio salienta um fator indispensável à democracia: aqueles que são chamados a decidir ou eleger os que vão decidir, devem possuir alternativas e opções de escolha. Assim,

Para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. 

Quer saber mais sobre democracia segundo Bobbio? Acesse aqui este texto sobre democracia para este autor!

Outro fato comum nesses regimes diz respeito às modalidades de decisão: a regra fundamental da democracia é a regra da maioria. Essa é a regra base para decisões coletivas que irão vincular todo o grupo.

O devido funcionamento de um regime democrático de direito nos garante participação social, direitos e deveres. A manifestação do pensamento, expressão e reunião são sagrados ao exercício da cidadania.

Em outras palavras, esses direitos são essenciais para o correto funcionamento dos mecanismos e procedimentos que caracterizam um regime democrático e estão presentes em Estados Democráticos de Direito, que possuem valores e princípios essenciais para o correto funcionamento da democracia. 

Aprenda mais sobre características dos regimes democráticos neste texto sobre Índices de Democracia!

Princípios de uma democracia

Entre alguns desses valores e princípios podemos citar:

  1. a soberania popular;
  2. mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas;
  3. um Estado Constitucional – com uma constituição legítima, fruto da vontade do povo;
  4. um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida, constitucionalmente garantida;
  5. um sistema de garantia dos direitos humanos;
  6. observância do princípio da igualdade, da legalidade (sendo a lei formada pela vontade popular e informada pelos princípios da justiça) e da segurança jurídica (a fim de controlar os excessos de produção normativa, propiciando, assim, a previsibilidade jurídica);
  7. existência de órgãos judiciais, livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado.

Assim, compreende-se que a democracia é um instrumento inevitável e essencial para a realização de valores essenciais de convivência humana e dos direitos fundamentais do homem.

O conceito de democracia gera muitos debates, né? Te sugiro ler mais em nosso texto sobre O que é democracia.

2 – A democracia brasileira

promulgação da constituição federal de 1988, imagem em preto e branco
Foto: Agência Brasil /Promulgação da Constituição de 88

Nossa democracia é relativamente jovem e passou por um processo conturbado até sua real estruturação. Elencamos aqui alguns desses pontos na nossa história antes da nossa constituição de 1988:

  • Como sabemos, a passagem do Brasil Império para a República ocorreu através de um golpe, e os primeiros anos republicanos do Brasil não foram democráticos: Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto governaram o país entre 1889 e 1894 sem eleições populares.
  • De 1894 até 1930, o Brasil vivenciou a chamada Política Café com Leite, onde as oligarquias de grandes cafeicultores de São Paulo e grandes produtores de gado de Minas Gerais alternavam-se no poder. Apesar de ocorrerem eleições nessa época, o voto popular era controlado pelos coronéis locais, por meio do chamado “voto de cabresto”. 
  • Em 1930, o Brasil assiste a mais um golpe: a chamada Revolução de 1930, que leva ao poder Getúlio Vargas com um governo inicialmente democrático, porém, marcado ao seu fim por uma fase ditatorial.
  • Em 1964, se inicia a Ditadura Militar no Brasil que restringiu direitos e promoveu as repressões e a censura no país por 21 anos.

A Constituição Federal de 1988

O processo de redemocratização se iniciou após o fim da Ditadura Militar. Amplos debates aconteceram por mais de um ano e resultaram na Constituição de 1988. Esta foi a sétima constituição do país e considerada a mais democrática, conhecida como a Constituição Cidadã.

A Assembleia de criação da Constituição, chamada de Assembleia Constituinte, contou com a participação popular e teve como finalidade organizar uma nova carta constitucional que estruturasse as bases para um regime democrático no Brasil.

Ao criar instituições democráticas sólidas para suportar crises políticas e estabelecer garantias para o reconhecimento e o exercício dos direitos e das liberdades dos brasileiros, a Constituição de 1988 consolidou, portanto, o período mais estável da democracia brasileira.

A Carta Magna restabeleceu que os direitos e liberdades básicas dos indivíduos são invioláveis. Criou e fortaleceu preceitos como a igualdade de gênero, a criminalização do racismo, a proibição total da tortura, e a instituição de direitos sociais como educação, trabalho e saúde para todos.

Leia mais sobre a constituição de 1988 aqui!

Os direitos fundamentais 

No Artigo 5º da Constituição se encontram os direitos e liberdades dos indivíduos. É neste artigo que podemos encontrar grande parte dessas garantias fundamentais individuais e coletivas que asseguram a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assim como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Mas alguns atos ocorridos nos últimos anos têm levantado questionamentos sobre os limites do exercício democrático. Temos liberdade total para dizermos e fazermos o que quisermos? Até onde podemos exercer as nossas liberdades? Quais são os limites para se manifestar e o que pode transformar um protesto em um ato antidemocrático ou inconstitucional?

Para responder tais perguntas, precisamos lembrar que a Constituição, ainda em seu artigo 5º e parágrafos seguintes, apresenta diversos direitos aos cidadãos brasileiros e aqueles que aqui residem, como por exemplo:

IV  – livre a manifestação do pensamento (…);

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (…);

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (…).

Além destes citados, podem ser elencados na Constituição diversos direitos que  possuem relação direta com a liberdade de expressão, opinião e manifestação. Mas em algumas ocasiões, o exercício desses direitos podem ser entendidos como atos que vão contra a Constituição e até mesmo contra a Democracia.

O excesso de manifestação de pensamentos contrários aos princípios encartados na Constituição Federal tem sido observado e apontado por especialistas como atos antidemocráticos e inconstitucionais.

Você sabia que o Politize! tem um projeto especial dedicado ao Artigo 5º da Constituição?

3 – Atos Antidemocráticos

Os atos antidemocráticos podem ser entendidos como manifestações (orais, publicadas em redes sociais, proclamadas em protestos, e outras) que se opõem ao regime democrático de direito, às suas instituições e a todo e qualquer princípio assegurado pela Constituição.

Mas como assim?! Não temos direito de manifestar pensamentos, expressar nossas atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação ou nos reunir de forma pacífica?

A resposta é sim! A manifestação do pensamento, expressão e reunião são sagrados para a Constituição por serem essenciais ao exercício da cidadania. Porém, esses direitos estão sujeitos a limites.

Isso significa que, dependendo do teor da manifestação, indivíduos podem ser responsabilizados civil ou penalmente. Afinal, as leis civis e penais valem no contexto das manifestações como em qualquer outra situação ou circunstância.

Dessa forma, indivíduos que disseminam notícias fraudulentas, proferem ofensas ou ameaças a outros indivíduos, externalizam opiniões racistas ou envolvem-se em crimes durante manifestações podem responder pelas condutas praticadas.

A liberdade de expressão e seus limites

O entendimento jurídico sobre o assunto é o de que a liberdade de expressão e a manifestação de pensamento não são absolutas pois encontram limites em outros direitos também essenciais.

Significa dizer que temos o direito de nos reunir, nos expressar e até mesmo protestar acerca de um determinado assunto. Porém, atos de cunho racistas, preconceituosos ou discriminatórios, que incitam ou provocam ações ilegais e contrárias ao Estado Democrático de Direito, ou que atentam contra a honra e a imagem das pessoas, podem admitir punições.

Em relação à conduta dos indivíduos que se reúnem para manifestar acerca de um determinado assunto, para não haver excessos, devem ser observadas questões como o cumprimento de horário determinado bem como do local, a pacificidade, o caráter das manifestações e de seus discursos.

Há, portanto, uma grande diferença em exercer a liberdade de expressão e promover discursos de ódio. Todo tipo de manifestações caracterizadas por ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos ferem as garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição. Assim como quando falamos em liberdade de pensamento em redes sociais,  as informações promovidas e o teor dessa manifestação tornam-se essenciais para delimitar se as condutas abrangidas podem ser consideradas como crimes.

Quando que um discurso pode ser crime?

Por exemplo, caluniar (atribuir falsamente um crime a alguém), difamar (ofender a reputação de alguém) e injuriar (ofender a dignidade de alguém) são crimes pois atingem diretamente os princípios basilares da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem.

Até mesmo as críticas a um determinado político devem ser feitas com cautela. Afirmações de que esse é corrupto, ladrão ou um sem-vergonha, por exemplo, precisam encontrar os limites trazidos pela própria Constituição para que não sejam passíveis de punição judicial.

É reconhecido que as pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. No entanto, essas alegações não podem ser infundadas, pois se consideradas graves e não forem apresentadas provas de sua veracidade, configura-se como um crime contra a honra: o dano moral.

Existem, ainda, diversos exemplos dos limites da liberdade de expressão e de manifestação que devem ser analisados de acordo com os casos concretos para determinar se são, de fato, atos antidemocráticos. Mas, de maneira geral, entende-se que estes limites foram estabelecidos para coibir manifestações que atinjam os princípios da dignidade humana, os valores de nossa sociedade e agressões à democracia.

Inquéritos sobre atos antidemocráticos no Brasil

Em 2019, diante da disseminação de notícias fraudulentas, ofensas e ameaças ao Supremo Tribunal Federal (STF), seus Ministros e familiares, o presidente da Corte, Dias Toffoli, abriu um inquérito criminal para investigar tais fatos.

A abertura do inquérito das fake news teve como justificativa, segundo o Presidente do STF: 

“a existência de notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.

Em 2020, durante um debate virtual sobre liberdade de imprensa e segurança de jornalistas, o Ministro Alexandre de Moraes, então relator do inquérito, disse que as liberdades de expressão e de imprensa precisam ser exercidas, seja em mídias tradicionais ou nas redes sociais, de modo responsável, com a consciência de que os abusos devem ser punidos, pois não se pode confundir liberdade com irresponsabilidade.

Moraes ressaltou que:

 “não se pode vedar a livre circulação de ideias, a livre manifestação de ideias, a livre expressão, a liberdade de imprensa, tanto que a Constituição veda censura prévia. Agora, a mesma Constituição autoriza a responsabilização se a notícia for dolosamente [intencionalmente] danosa, se a notícia for direcionada a macular a honra de alguém, se a notícia for direcionada a influenciar resultados eleitorais”.

O ministro finalizou concluindo que é preciso punir os responsáveis de modo a garantir a livre circulação de ideias na democracia de forma que a lei e a Constituição sejam devidamente aplicadas para o fortalecimento da imprensa, da segurança dos jornalistas e da rápida responsabilização de quem ataca os jornalistas, de forma presencial e virtualmente.

Outro inquérito versando sobre um assunto similar foi aberto. O ministro Alexandre de Moraes decidiu atender ao pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras. Moraes instaurou um inquérito para apurar “fatos em tese delituosos” envolvendo a organização de atos antidemocráticos.

Os protestos ocorridos em Brasília e em algumas cidades do país foram marcados por faixas e palavras de ordem contra o Congresso Nacional, e a favor de uma intervenção militar, gerando grande repercussão no meio político, incluindo entre ministros do próprio Supremo e de entidades de classe.

Ao acionar o Supremo, Aras justificou o pedido informando que nessas manifestações foram cometidos atos antidemocráticos por parte de “vários cidadãos, inclusive deputados federais”, cabendo à Suprema Corte a competência de investigar e julgar os deputados.

Inquérito dos protestos: duas interpretações

No caso citado, há dois entendimentos por especialistas da área jurídica sobre esses atos serem, ou não, antidemocráticos.

O primeiro é de que não há crime já que a liberdade de expressão é um direito fundamental. O segundo é de que ao defender uma intervenção militar, um cidadão possa ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7170 de 1983). Entre os bens a serem protegidos de atos criminosos nesta lei estão o regime representativo democrático, a Federação e o Estado de Direito e a Pessoa dos chefes dos Poderes da União.

O descumprimento das recomendações de não realização de atos que gerem aglomeração de pessoas, durante a pandemia do Coronavírus, também levantou diversos debates. Por exemplo, os atos, ocorridos em maio de 2020 descumpriram as recomendações internacionais de isolamento social e contaram com violência a profissionais da imprensa, faixas com mensagens contra o Poder Legislativo e o Poder Judiciário e menções às Forças Armadas.

Para alguns criminalistas, a realização de atos neste período pode ser considerada crime contra a saúde pública se estiverem em vigor determinações para que não ocorram aglomerações. Há ainda o entendimento de que a participação em atos nesse período também possam ser enquadrados como crime pelo Artigo 131 do Código Penal como Perigo de Moléstia Grave. Para o caso em específico ocorrer, o indivíduo deve estar infectado e desejar contaminar outras pessoas.

De forma geral, os casos citados demonstram que, apesar de direitos de liberdade, expressão e manifestação, os excessos que possam ser contrários aos princípios dispostos na Constituição Federal podem configurar crimes e, em casos mais graves, atos antidemocráticos e inconstitucionais.

4 – Manifestar a favor de algo ilegal é crime?

A resposta é: depende.

Nem todas as manifestações a favor de algo ilegal são sempre ilícitas. Por exemplo, Marcha da Maconha que foi considerada legal pelo STF em 2011

Para os Ministros, a manifestação favorável à legalização da substância é válida, pois sustenta um ponto de vista sobre a mudança da lei e não uma apologia ao seu uso ou defesa ao tráfico de drogas, que é uma atividade ilícita.

Os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Sendo que a liberdade de expressão e de manifestação somente podem ser proibidas quando incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

A mesma interpretação também seria válida para atos a favor da legalização do aborto.

Mas, é preciso compreender que manifestações favoráveis a leis racistas ou discriminatórias não podem ser consideradas legítimas e, por isso, podem ser puníveis.

Ao se expressar a favor do aborto, por exemplo, está sendo externalizada apenas uma opinião acerca do tema e da lei que tutela a questão. O que é muito diferente de manifestações com teor racista ou preconceituoso, que se embasam em discursos de ódio. Estes ferem as garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição.

Entendeu como certos atos coletivos e individuais devem respeitar limites? Direitos a nós concedidos não devem se chocar com outros direitos igualmente importantes. Os limites servem não só para a sociedade, mas também para o o próprio sistema político.

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REFERÊNCIAS:

Publicado originalmente em 27 de outubro de 2020. Republicado e atualizado em 06 de setembro de 2021.



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  JULIA IGNACIO




Internacionalista e estudante de Direito, inclinada a compartilhar conhecimentos e contribuir para uma sociedade mais consciente.