quinta-feira, 30 de agosto de 2012

LIBERDADE RELIGIOSA.


Moramos em um país DEMOCRÁTICO onde a liberdade religiosa é permitida, só não podem sair dos templos e enfiar guela abaixo sua religião.

Quando vc impõe sua presença, querendo doutrinar isto se torna um CRIME.
NINGUÉM É OBRIGADO A OUVIR OU ACEITAR A RELIGIÃO DOS OUTROS.



liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo). A liberdade religiosa se o põe diante de todas suas ideias e principalmente seguimento do próprio ser humano.
Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillotem Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamentoconsciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente naseparação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.



Brasil


Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.

Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de fontes].

Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo 5ºestipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19, Iveda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 2ºassevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberdade_religiosa



Conclusão de um trabalho:


A Liberdade Religiosa foi fruto de uma luta doutrinária, que começou na Inglaterra, mas teve seu ponto principal nos Estados Unidos da América do Norte. durante um período longo, houve problemas. Conquistada por empenho dos "framers", nos EUA, alcançou a Europa e, depois, o Brasil. Tal liberdade é resultado de um Estado Democrático de Direito, que deve ser, também, um Estado Laico. 

O Cristianismo foi uma das religiões de maior destaque, pois ele defendia a liberdade entre os seres humanos, além da sua forte influência na realização da tutela dos Direitos Humanos Fundamentais. A Reforma Protestante foi decisiva para esse entendimento, que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus.

O Cristianismo foi uma das religiões de maior destaque, pois ele defendia a liberdade entre os seres humanos, além da sua forte influência na realização da tutela dos Direitos Humanos Fundamentais.

A religião tem em seu fundamento a evolução espiritual, na qual formaria um caráter, com base nos respectivos dogmas, que tornariam o homem como um ser melhor, um ser digno. A Constituição Federal de 1988, garante a liberdade religiosa em um sentido amplíssimo. Entre as liberdades e direitos assegurados, pode-se compreender a liberdade de culto, de crença, proteção aos templos religiosos estendida aos outros locais onde realizar cultos, entre outras garantias.


A Constituição Federal de 1988, a vigente nos dias atuais, nos garante a liberdade religiosa em um sentido amplíssimo. Amplíssimo devido ao fato de compreender a liberdade de culto, de crença, proteção aos templos religiosos estendida aos outros locais onde realizar cultos, entre outras garantias.

As religiões atualmente realizam trabalhos voluntários em algumas entidades públicas, auxiliando os necessitados, podendo até celebrar convênios, mas o Estado não pode subsidiar qualquer denominação.

Com todas essas conquistas, a liberdade religiosa surge como um importante direito do núcleo imodificável, servindo para que, conseqüentemente, não haja intolerância de caráter sacro.


LIBERDADE RELIGIOSA
Bruno Tadeu Radtke GONÇALVES
Paola Neves dos Santos BERGARA

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