quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Afinal, o que a Constituição Federal diz sobre o artigo 142?

 




segundo turno das eleições gerais de 2022 elegeu a chapa presidencial que assumirá o governo de 2023 a 2026, mas passada a divulgação do resultado pelo TSE, um dos artigos da Constituição Federal passou a ser citado em diferentes espaços: o artigo 142.

Muito se questiona se seria a função das Forças Armadas intervirem contra o resultado da eleição presidencial e se caberia o pedido de uma intervenção militar.

Mas afinal, o que a Constituição diz no artigo 142? O presidente eleito pode ser destituído?

O que diz o artigo 142 da Constituição Federal?

O artigo 142 da Constituição Federal determina que: 

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Explicando a letra da lei: artigo 142 não permite intervenção militar

Isso significa que o texto somente estabelece o papel e a função das Forças Armadas, ou seja, seu comprometimento com a garantia da ordem constitucional. Dessa forma, a força militar não deve atuar como Poder Moderador, e sim, tem como dever defender a democracia e suas instituições democráticas.

Diferente do que pode ser imaginado, não é prevista a autorização de uma intervenção militar para restauração da ordem, tampouco a contestação do resultado das eleições. 

Veja também: As urnas eletrônicas são seguras? 

O trecho também não deve ser interpretado isoladamente, sem levar em consideração os princípios fundamentais da Constituição que reforçam a democracia, o pacto federativo e que os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) sejam independentes e harmônicos entre si.  

Atenção neste último que diz sobre a independência e harmonia entre os três poderes, pois caso as Forças Armadas fossem realmente acionadas, configuraria um caso inconstitucional, pois seria apenas um poder utilizando a força militar contra outro — o Poder Executivo contra o Judiciário.






Com base no artigo 142, o presidente eleito pode ser destituído?

Todas as decisões políticas devem seguir a Lei Maior que rege o país: a Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 142 não determina que seja responsabilidade das Forças Armadas determinar a legitimidade — ou a falta dela — do processo eleitoral. À essa função está designado o TSE, órgão do Poder Judiciário responsável por conduzir todo o processo.

Veja também nosso vídeo sobre a importância e a função do STF!

Por este motivo, o presidente, tendo sido eleito democraticamente pelo povo, não poderá ser destituído do seu cargo.


Em quais casos é legítima a atuação das Forças Armadas?

De todo modo, há casos específicos em que a lei prevê a intervenção militar, como em casos de ameaça externa contra o país, a exemplo de guerra com outros países, assim como a garantia da lei e da ordem, dos poderes constitucionais ou auxílio a grandes eventos, como a Copa do Mundo.

Cabe ao presidente da república decretar uma intervenção federal, porém o processo não é definido somente pelo chefe do executivo. Havendo justificativa para o decreto, o Conselho da República e o Conselho da Defesa são consultados e, por fim, o decreto deve passar por aprovação no Congresso Nacional

Veja também nosso vídeo sobre os 4 golpes de Estado que aconteceram no Brasil!

O artigo 142 já foi aplicado no Brasil?

No dia 16 de fevereiro de 2018, o então presidente Michel Temer (MDB) decretou intervenção federal no estado do Rio de Janeiro com previsão de término em 31 de dezembro do mesmo ano. O decreto nomeou o General de Exército, Walter Souza Braga Netto, para o cargo de Interventor, cujas atribuições eram: requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos que fossem necessários para a execução da intervenção.

O quadro era de instabilidade na segurança pública do estado, nesse sentido, o governo da época relata que seu objetivo era reduzir os índices de violência e criminalidade no estado, fortalecer as instituições de segurança pública, como polícia civil e militar, assim como valorizar a autoridade dessas entidades.

A medida adotada surgiu de um pedido do então governador Luiz Fernando Pezão (MDB) que solicitou ajuda ao governo federal.

A intervenção envolveu um conjunto de ações que levou as forças militares e as forças de segurança do estado às ruas para fazer patrulhas em áreas com grande volume de circulação de pessoas, além de operações específicas em localidades da capital e demais regiões do estado.

Essa foi uma medida com data de início e fim, determinada pelo Decreto nº 9.288.

Porém, cabe destacar que esta não foi uma intervenção militar. Deve-se, então, compreender a diferença entre uma intervenção federal e uma intervenção militar.

A intervenção federal está prevista na Constituição e, no caso do Rio de Janeiro, teve como base o Inciso III do artigo 34 que autoriza a operação para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

Diferente disso, a Constituição não menciona qualquer possibilidade com bases legais de uma intervenção militar.

Veja mais: Intervenção militar no brasil

Câmara emite parecer para esclarecer o artigo 142

A Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados emitiu um parecer que busca esclarecer o artigo 142 e declara que a Constituição Federal não autoriza intervenção militar com a justificativa de “restaurar a ordem”, diz ainda que as Forças Armadas não teriam o poder de se sobrepor ao resultado eleitoral.

Um trecho do documento diz que: 

“Não existe país democrático do mundo em que o Direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional.”.

Portanto, o artigo 142 da Constituição Federal não prevê nem autoriza a execução de intervenção militar. As instituições das Forças Armadas estão organizadas de forma independente ao governo e seus poderes.

E aí, conseguiu compreender o que diz o artigo 142 da Constituição? Conseguiu entender o papel das Forças Armadas para o país? Deixe sua opinião nos comentários!

Referências:

SITE PESQUISA - https://www.politize.com.br/artigo-142/


LAYANE HENRIQUE

Faço parte da equipe de conteúdo da Politize!. Graduanda em Ciências Sociais pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e pesquisadora na área de Pensamento Social Brasileiro, especialmente sobre a contribuição de Clóvis Moura para os estudos da relação de raça e classe no contexto brasileiro. Conhecimento é poder, por isso acredito que o acesso ao conhecimento não deve ser um privilégio de poucos, mas sim, um direito de todos.


Atos antidemocráticos: 4 pontos para entendê-los

 Até onde podemos exercer as nossas liberdades? 

O que pode transformar protestos em atos antidemocráticos? 

Quais os limites para se manifestar?

 

ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS
BRASILIA - ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS
O Politize! te explica tudo aqui nesse conteúdo!

1 – O que é democracia?

O termo tem em sua base duas palavras gregas: DEMOS, que significa “povo, distrito” e KRATOS, que significa “Domínio, poder”, trazendo consigo o significado de “poder do povo” ou “governo do povo”.

O fenômeno da democracia é, tanto no senso comum como em ambiente acadêmico, dividido em dois. De um lado, está sua base etimológica, a herança dos gregos, que nos deram a palavra e parte do imaginário associado à democracia – a ideia de “governo do povo”. De outro, está ligada ao processo eleitoral como forma de escolha dos governantes.

Democracia segundo Norberto Bobbio

Bobbio em “O futuro da Democracia” propõe um consenso em relação à democracia: 

“Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos“.

Segundo o filósofo, todo grupo social está obrigado a tomar decisões em prol de seus membros. Tais decisões são feitas para prover sua própria sobrevivência interna e externamente. Mas, essas decisões não são feitas pelos grupos em si, e sim por indivíduos.

Para que essas decisões tomadas por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possam ser aceitas como coletivas, são necessárias regras que estabeleçam quem são as pessoas autorizadas a tomar as decisões e à base de tais procedimentos.

Características comuns a regimes democráticos

Por isso, o principal traço comum em regimes considerados democráticos é a realização de eleições periódicas e livres para o governo – significando, em geral, a ausência de violência física e de restrições legais à apresentação de candidaturas.

Bobbio salienta um fator indispensável à democracia: aqueles que são chamados a decidir ou eleger os que vão decidir, devem possuir alternativas e opções de escolha. Assim,

Para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. 

Quer saber mais sobre democracia segundo Bobbio? Acesse aqui este texto sobre democracia para este autor!

Outro fato comum nesses regimes diz respeito às modalidades de decisão: a regra fundamental da democracia é a regra da maioria. Essa é a regra base para decisões coletivas que irão vincular todo o grupo.

O devido funcionamento de um regime democrático de direito nos garante participação social, direitos e deveres. A manifestação do pensamento, expressão e reunião são sagrados ao exercício da cidadania.

Em outras palavras, esses direitos são essenciais para o correto funcionamento dos mecanismos e procedimentos que caracterizam um regime democrático e estão presentes em Estados Democráticos de Direito, que possuem valores e princípios essenciais para o correto funcionamento da democracia. 

Aprenda mais sobre características dos regimes democráticos neste texto sobre Índices de Democracia!

Princípios de uma democracia

Entre alguns desses valores e princípios podemos citar:

  1. a soberania popular;
  2. mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas;
  3. um Estado Constitucional – com uma constituição legítima, fruto da vontade do povo;
  4. um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida, constitucionalmente garantida;
  5. um sistema de garantia dos direitos humanos;
  6. observância do princípio da igualdade, da legalidade (sendo a lei formada pela vontade popular e informada pelos princípios da justiça) e da segurança jurídica (a fim de controlar os excessos de produção normativa, propiciando, assim, a previsibilidade jurídica);
  7. existência de órgãos judiciais, livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado.

Assim, compreende-se que a democracia é um instrumento inevitável e essencial para a realização de valores essenciais de convivência humana e dos direitos fundamentais do homem.

O conceito de democracia gera muitos debates, né? Te sugiro ler mais em nosso texto sobre O que é democracia.

2 – A democracia brasileira

promulgação da constituição federal de 1988, imagem em preto e branco
Foto: Agência Brasil /Promulgação da Constituição de 88

Nossa democracia é relativamente jovem e passou por um processo conturbado até sua real estruturação. Elencamos aqui alguns desses pontos na nossa história antes da nossa constituição de 1988:

  • Como sabemos, a passagem do Brasil Império para a República ocorreu através de um golpe, e os primeiros anos republicanos do Brasil não foram democráticos: Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto governaram o país entre 1889 e 1894 sem eleições populares.
  • De 1894 até 1930, o Brasil vivenciou a chamada Política Café com Leite, onde as oligarquias de grandes cafeicultores de São Paulo e grandes produtores de gado de Minas Gerais alternavam-se no poder. Apesar de ocorrerem eleições nessa época, o voto popular era controlado pelos coronéis locais, por meio do chamado “voto de cabresto”. 
  • Em 1930, o Brasil assiste a mais um golpe: a chamada Revolução de 1930, que leva ao poder Getúlio Vargas com um governo inicialmente democrático, porém, marcado ao seu fim por uma fase ditatorial.
  • Em 1964, se inicia a Ditadura Militar no Brasil que restringiu direitos e promoveu as repressões e a censura no país por 21 anos.

A Constituição Federal de 1988

O processo de redemocratização se iniciou após o fim da Ditadura Militar. Amplos debates aconteceram por mais de um ano e resultaram na Constituição de 1988. Esta foi a sétima constituição do país e considerada a mais democrática, conhecida como a Constituição Cidadã.

A Assembleia de criação da Constituição, chamada de Assembleia Constituinte, contou com a participação popular e teve como finalidade organizar uma nova carta constitucional que estruturasse as bases para um regime democrático no Brasil.

Ao criar instituições democráticas sólidas para suportar crises políticas e estabelecer garantias para o reconhecimento e o exercício dos direitos e das liberdades dos brasileiros, a Constituição de 1988 consolidou, portanto, o período mais estável da democracia brasileira.

A Carta Magna restabeleceu que os direitos e liberdades básicas dos indivíduos são invioláveis. Criou e fortaleceu preceitos como a igualdade de gênero, a criminalização do racismo, a proibição total da tortura, e a instituição de direitos sociais como educação, trabalho e saúde para todos.

Leia mais sobre a constituição de 1988 aqui!

Os direitos fundamentais 

No Artigo 5º da Constituição se encontram os direitos e liberdades dos indivíduos. É neste artigo que podemos encontrar grande parte dessas garantias fundamentais individuais e coletivas que asseguram a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assim como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Mas alguns atos ocorridos nos últimos anos têm levantado questionamentos sobre os limites do exercício democrático. Temos liberdade total para dizermos e fazermos o que quisermos? Até onde podemos exercer as nossas liberdades? Quais são os limites para se manifestar e o que pode transformar um protesto em um ato antidemocrático ou inconstitucional?

Para responder tais perguntas, precisamos lembrar que a Constituição, ainda em seu artigo 5º e parágrafos seguintes, apresenta diversos direitos aos cidadãos brasileiros e aqueles que aqui residem, como por exemplo:

IV  – livre a manifestação do pensamento (…);

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (…);

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (…).

Além destes citados, podem ser elencados na Constituição diversos direitos que  possuem relação direta com a liberdade de expressão, opinião e manifestação. Mas em algumas ocasiões, o exercício desses direitos podem ser entendidos como atos que vão contra a Constituição e até mesmo contra a Democracia.

O excesso de manifestação de pensamentos contrários aos princípios encartados na Constituição Federal tem sido observado e apontado por especialistas como atos antidemocráticos e inconstitucionais.

Você sabia que o Politize! tem um projeto especial dedicado ao Artigo 5º da Constituição?

3 – Atos Antidemocráticos

Os atos antidemocráticos podem ser entendidos como manifestações (orais, publicadas em redes sociais, proclamadas em protestos, e outras) que se opõem ao regime democrático de direito, às suas instituições e a todo e qualquer princípio assegurado pela Constituição.

Mas como assim?! Não temos direito de manifestar pensamentos, expressar nossas atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação ou nos reunir de forma pacífica?

A resposta é sim! A manifestação do pensamento, expressão e reunião são sagrados para a Constituição por serem essenciais ao exercício da cidadania. Porém, esses direitos estão sujeitos a limites.

Isso significa que, dependendo do teor da manifestação, indivíduos podem ser responsabilizados civil ou penalmente. Afinal, as leis civis e penais valem no contexto das manifestações como em qualquer outra situação ou circunstância.

Dessa forma, indivíduos que disseminam notícias fraudulentas, proferem ofensas ou ameaças a outros indivíduos, externalizam opiniões racistas ou envolvem-se em crimes durante manifestações podem responder pelas condutas praticadas.

A liberdade de expressão e seus limites

O entendimento jurídico sobre o assunto é o de que a liberdade de expressão e a manifestação de pensamento não são absolutas pois encontram limites em outros direitos também essenciais.

Significa dizer que temos o direito de nos reunir, nos expressar e até mesmo protestar acerca de um determinado assunto. Porém, atos de cunho racistas, preconceituosos ou discriminatórios, que incitam ou provocam ações ilegais e contrárias ao Estado Democrático de Direito, ou que atentam contra a honra e a imagem das pessoas, podem admitir punições.

Em relação à conduta dos indivíduos que se reúnem para manifestar acerca de um determinado assunto, para não haver excessos, devem ser observadas questões como o cumprimento de horário determinado bem como do local, a pacificidade, o caráter das manifestações e de seus discursos.

Há, portanto, uma grande diferença em exercer a liberdade de expressão e promover discursos de ódio. Todo tipo de manifestações caracterizadas por ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos ferem as garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição. Assim como quando falamos em liberdade de pensamento em redes sociais,  as informações promovidas e o teor dessa manifestação tornam-se essenciais para delimitar se as condutas abrangidas podem ser consideradas como crimes.

Quando que um discurso pode ser crime?

Por exemplo, caluniar (atribuir falsamente um crime a alguém), difamar (ofender a reputação de alguém) e injuriar (ofender a dignidade de alguém) são crimes pois atingem diretamente os princípios basilares da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem.

Até mesmo as críticas a um determinado político devem ser feitas com cautela. Afirmações de que esse é corrupto, ladrão ou um sem-vergonha, por exemplo, precisam encontrar os limites trazidos pela própria Constituição para que não sejam passíveis de punição judicial.

É reconhecido que as pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. No entanto, essas alegações não podem ser infundadas, pois se consideradas graves e não forem apresentadas provas de sua veracidade, configura-se como um crime contra a honra: o dano moral.

Existem, ainda, diversos exemplos dos limites da liberdade de expressão e de manifestação que devem ser analisados de acordo com os casos concretos para determinar se são, de fato, atos antidemocráticos. Mas, de maneira geral, entende-se que estes limites foram estabelecidos para coibir manifestações que atinjam os princípios da dignidade humana, os valores de nossa sociedade e agressões à democracia.

Inquéritos sobre atos antidemocráticos no Brasil

Em 2019, diante da disseminação de notícias fraudulentas, ofensas e ameaças ao Supremo Tribunal Federal (STF), seus Ministros e familiares, o presidente da Corte, Dias Toffoli, abriu um inquérito criminal para investigar tais fatos.

A abertura do inquérito das fake news teve como justificativa, segundo o Presidente do STF: 

“a existência de notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.

Em 2020, durante um debate virtual sobre liberdade de imprensa e segurança de jornalistas, o Ministro Alexandre de Moraes, então relator do inquérito, disse que as liberdades de expressão e de imprensa precisam ser exercidas, seja em mídias tradicionais ou nas redes sociais, de modo responsável, com a consciência de que os abusos devem ser punidos, pois não se pode confundir liberdade com irresponsabilidade.

Moraes ressaltou que:

 “não se pode vedar a livre circulação de ideias, a livre manifestação de ideias, a livre expressão, a liberdade de imprensa, tanto que a Constituição veda censura prévia. Agora, a mesma Constituição autoriza a responsabilização se a notícia for dolosamente [intencionalmente] danosa, se a notícia for direcionada a macular a honra de alguém, se a notícia for direcionada a influenciar resultados eleitorais”.

O ministro finalizou concluindo que é preciso punir os responsáveis de modo a garantir a livre circulação de ideias na democracia de forma que a lei e a Constituição sejam devidamente aplicadas para o fortalecimento da imprensa, da segurança dos jornalistas e da rápida responsabilização de quem ataca os jornalistas, de forma presencial e virtualmente.

Outro inquérito versando sobre um assunto similar foi aberto. O ministro Alexandre de Moraes decidiu atender ao pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras. Moraes instaurou um inquérito para apurar “fatos em tese delituosos” envolvendo a organização de atos antidemocráticos.

Os protestos ocorridos em Brasília e em algumas cidades do país foram marcados por faixas e palavras de ordem contra o Congresso Nacional, e a favor de uma intervenção militar, gerando grande repercussão no meio político, incluindo entre ministros do próprio Supremo e de entidades de classe.

Ao acionar o Supremo, Aras justificou o pedido informando que nessas manifestações foram cometidos atos antidemocráticos por parte de “vários cidadãos, inclusive deputados federais”, cabendo à Suprema Corte a competência de investigar e julgar os deputados.

Inquérito dos protestos: duas interpretações

No caso citado, há dois entendimentos por especialistas da área jurídica sobre esses atos serem, ou não, antidemocráticos.

O primeiro é de que não há crime já que a liberdade de expressão é um direito fundamental. O segundo é de que ao defender uma intervenção militar, um cidadão possa ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7170 de 1983). Entre os bens a serem protegidos de atos criminosos nesta lei estão o regime representativo democrático, a Federação e o Estado de Direito e a Pessoa dos chefes dos Poderes da União.

O descumprimento das recomendações de não realização de atos que gerem aglomeração de pessoas, durante a pandemia do Coronavírus, também levantou diversos debates. Por exemplo, os atos, ocorridos em maio de 2020 descumpriram as recomendações internacionais de isolamento social e contaram com violência a profissionais da imprensa, faixas com mensagens contra o Poder Legislativo e o Poder Judiciário e menções às Forças Armadas.

Para alguns criminalistas, a realização de atos neste período pode ser considerada crime contra a saúde pública se estiverem em vigor determinações para que não ocorram aglomerações. Há ainda o entendimento de que a participação em atos nesse período também possam ser enquadrados como crime pelo Artigo 131 do Código Penal como Perigo de Moléstia Grave. Para o caso em específico ocorrer, o indivíduo deve estar infectado e desejar contaminar outras pessoas.

De forma geral, os casos citados demonstram que, apesar de direitos de liberdade, expressão e manifestação, os excessos que possam ser contrários aos princípios dispostos na Constituição Federal podem configurar crimes e, em casos mais graves, atos antidemocráticos e inconstitucionais.

4 – Manifestar a favor de algo ilegal é crime?

A resposta é: depende.

Nem todas as manifestações a favor de algo ilegal são sempre ilícitas. Por exemplo, Marcha da Maconha que foi considerada legal pelo STF em 2011

Para os Ministros, a manifestação favorável à legalização da substância é válida, pois sustenta um ponto de vista sobre a mudança da lei e não uma apologia ao seu uso ou defesa ao tráfico de drogas, que é uma atividade ilícita.

Os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Sendo que a liberdade de expressão e de manifestação somente podem ser proibidas quando incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

A mesma interpretação também seria válida para atos a favor da legalização do aborto.

Mas, é preciso compreender que manifestações favoráveis a leis racistas ou discriminatórias não podem ser consideradas legítimas e, por isso, podem ser puníveis.

Ao se expressar a favor do aborto, por exemplo, está sendo externalizada apenas uma opinião acerca do tema e da lei que tutela a questão. O que é muito diferente de manifestações com teor racista ou preconceituoso, que se embasam em discursos de ódio. Estes ferem as garantias e direitos fundamentais assegurados na Constituição.

Entendeu como certos atos coletivos e individuais devem respeitar limites? Direitos a nós concedidos não devem se chocar com outros direitos igualmente importantes. Os limites servem não só para a sociedade, mas também para o o próprio sistema político.

Este post te ajudou a entender mais sobre atos antidemocráticos? Deixa seu comentário aí embaixo!

REFERÊNCIAS:

Publicado originalmente em 27 de outubro de 2020. Republicado e atualizado em 06 de setembro de 2021.



SITE PESQUISAS -https://www.politize.com.br/atos-antidemocraticos/

  JULIA IGNACIO




Internacionalista e estudante de Direito, inclinada a compartilhar conhecimentos e contribuir para uma sociedade mais consciente.

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

O QUE É ABANDONO DIGITAL?

O abandono digital se caracteriza pela negligência dos pais com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual, o que pode gerar efeitos nocivos e irreversíveis aos menores.

Como este comportamento pode levar a negligência e ao abandono, podendo ser considerado crime.


Quem saber mais, acesse a cartilha abaixo:

CARTILHA ABANDONO DIGITAL 








quarta-feira, 17 de agosto de 2022

APOIE ESSA LUTA- JUSTIÇA AO DESEMPENHO PROFISSIONAL DOS PSICÓLOGOS

Piso salarial da psicologia e carga horária de 30 horas.

A aprovação de uma lei que fixa o piso salarial mínimo dos psicólogos(as) no valor de R$ 5.000. E fixar uma carga horária de trabalho de 30 horas semanais.

A ideia principal e dar dignidade e valorização a uma classe que nos últimos anos vem sendo muito importante para a saúde, principalmente com advento da pandemia, 

E uma vergonha ver psicólogos(as) vivênciar uma situação de subemprego, sendo humilhado, não podendo ter o minimo que é um piso salarial e uma carga horária! 

A psicologia cuida, mas nos necessitamos ser cuidados! 


ACESSO O LINK E APOIO ESSA IDÉIA

POR JUSTIÇA TRABALHISTA A TODOS OS PSICÓLOGO COM PISO SALARIAL DEFINIDO E CARGO HORARIA DE 30 HORAS

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

MAPA MENTAL DAS FASES EMBRIONARIAS E GESTACIONAIS

CURSANDO PSICOLOGIA, E TEMOS UM MONTE DE ATIVIDADE QUE ATIVAM A NOSSA CRIATIVIDADE.

UMA DELAS FOI ESTE MAPA MENTAL E/OU CONCEITUAL SOBRE UM TEMA COMPLEXO, POIS EXISTEM DETALHES IMENSOS E BEM DEFINIDOS NO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA.

PRODUZIR ESTE MAPA MENTAL DE ALGO TÃO DINÂMICO COMO A VIDA, ME FEZ ENXERGAR AS VARIAS FORMAS DE APRENDIZADO.

PARECE SIMPLES DEPOIS DE PRONTO, MAS NÃO É ALGO QUE ENVOLVE ESTUDO E ENTENDIMENTO DAS FASES, ALEM DA PARTE TÉCNICA E HABILIDADES DE EDIÇÃO... GOSTEI, APRENDER TEM HAVER COM CRIAÇÃO DO MAPA MENTAL DE QUALQUER CONHECIMENTO.

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

A VIDA VOLTANDO AO NORMAL

 Olá, ando longe do blogger, ousei iniciar uma outra graduação, antes de terminar 2 pós-graduações, sendo assim tive de arrumar tempo para estudar tudo. E por coincidência as 2 pós, tinha fim em novembro de 2021.

A dedicação em estudar, tudo e sem perder o foco, na nova graduação em Psicologia, me fez perceber que andei abusando da minha condição de ser humano.

Além do mais, meu filho mais velho Rafael, estava querendo ajuda para cuidar do Samuel e agora com 10 dias, a nova recém-nascida, a linda Bia. Devido as questões acima, estava sobrecarrega e infelizmente, o Rafael e a Sfetany estão a cuidar do Samuel e da Bia, sozinhos. Mas como dizia a minha mãe Glória Lyzia, que Deus a tenha, quem mandou ter filhos, agora cuide. Sendo assim, eles são os pais do Samuel e da Bia, um dever que adquiriram ao se dispor a estruturar uma familia.

Fica aqui, meus netos lindos...