terça-feira, 21 de maio de 2013

BOM DIA!!! Boas Noticias... vou fazer MESTRADO ON-LINE


Prezada Claudia,

A LBA agradece o seu retorno.

No seguimento do seu interesse pelo curso de Mestrado em Estudos de Língua Portuguesa - Investigação e Ensino em regime totalmente a distância – online, venho por este meio apresentar-lhe a seguinte proposta de intermediação:

1.  Mestrado em Estudos de Língua Portuguesa - Investigação e Ensino.

*Duração de 2 anos (dupla certificação: no final dos 12 meses da parte curricular recebe o certificado de Pós-Graduação/Especialista, e no final dos 24 meses, apresenta tese para a conclusão do grau de Mestrado).

O 1º semestre é antecipado por um módulo inicial, totalmente virtual, com a duração de 2 semanas, com o objetivo de ambientar os estudantes quer ao modelo pedagógico virtual da Universidade e características do contexto de ensino online deste programa de doutoramento, quer às ferramentas de elearning necessárias à frequência.

O 2º ano do Programa de Mestrado é dedicado fundamentalmente à realização de investigação.
A apresentação e discussão da tese de mestrado são realizadas em sessão presencial, de natureza pública, especialmente convocada para o efeito.

Segue em anexo novo relatório com o índice de percentagem de ingresso.

Principais Vantagens:

Dupla Certificação: O curso certifica o título de Pós-Graduado e diploma o Grau de Mestrado;

Assessoria Exclusiva LBA: Durante toda a formação, dispõe de assessoria para tratar de assuntos académicos, administrativos e jurídicos em Portugal;

Articulação de Orientador: Caso seja necessário, a LBA procede com a articulação de um orientador em Portugal para o início do curso de mestrado;

Suplemento ao Diploma: No final do curso, recebe certificados com detalhamento de todo o percurso realizado em Portugal e em outras instituições estrangeiras, se houver períodos de intercâmbio, em língua portuguesa e inglesa;

Reconhecimento do Diploma: O diploma é reconhecido em todos os países europeus, permitindo ao candidato o exercício da profissão em qualquer país signatário da União Europeia;


Homologação do Diploma: De acordo com o protocolo bilateral assinado entre o Brasil e Portugal, o diploma é homologado junto a uma universidade pública federal ou estadual no Brasil;

Sharing Apartment: Intermediação gratuita de um quarto individual em apartamento partilhado pelo valor médio mensal de 250,00€ com o serviços de água, luz, gás e internet incluídos, ou 200,00€ por pessoa em quarto duplo; ou 175,00€ por pessoa em quarto triplo (todos os quartos com serviços incluídos) para a época da apresentação da tese;
               
Valores Excluídos do Emolumento LBA:                                                                                                   

- Investimento universitário anual (vide os valores institucionais no relatório em anexo);
- Transporte aéreo Brasil/Portugal/Brasil;
- Acomodação durante a defesa da tese;
- Alimentação – aprox. 7,50€ por dia (peq. almoço, almoço e jantar em cantina universitária);
- Gastos de caráter pessoal.

Em caso de interesse pela contratação deste serviço, favor comunicar de imediato para o envio de um novo contrato.

Nota: Em caso de contratação dos serviços da LBA por parte de uma indicação, conta com 5% de desconto sobre o montante do emolumento.

Continuamos à disposição para esclarecimento adicional.

Melhores cumprimentos,



.x.x.x.x.x.x..x.x.x.x.x.

Com este Diploma, vou poder dar aulas de Língua Portuguesa, em toda a União Europeia, em qualquer escola ou faculdade, dentro desta União.

Emprego, nesta área que não irá faltar,  basta estudar muito.

VAMOS PENSAR ... DEPOIS É SÓ ESTUDAR, ESTUDAR, ESTUDAR!!!


sábado, 18 de maio de 2013

Novamente, a PM e SAMU usado erroniamente!!!



TECLADO NOVO... Acabei de comprar na KADRI, da avenda do CPA, a turma de doido atras de mim, mas a informação foi errada e foram lá pro lado do CPA... eu não estava atrás do WALBER e GLORINHA, isto é loucura deles... eu nem sei onde moram.

Ainda por cima, ganho mais que eles ... e tem um agravante, todos sabem que ele foi GOGOBOY.

Perdão, mas não costumo sair com ex-garotos de programas. Posso conhecer, RESPEITAR COMO SER HUMANO, TRATA-LO DIGNAMENTE, que isto seja reciproco o tratameno.
...
Mas me envolver emocionalmente, não é o meu perfil psicologico, quem me conhece realmente, sabe, que meus casos, são homens extremamente inteligentes, que tem uma profissão definida e ainda uma situação financeira estável, só não precisa ser rico, mas uma vida digna.

Um homem que eu possa conversar, me entender, debater questões criticas, falar asneiras, brincar, isto quer dizer: ser companheiro, amável, gentil, carinhoso ... E UM EXCELENTE AMANTE.


Pelo que todos sabem, meu interesse é neste LOIRO, é ele que quero do meu lado e na minha cama.

CHAPADA DOS GUIMARAES

CONHECI ELE EM SÃO PAULO, QUANDO FUI A FORMULA 1 E NA CASA DOS MEUS TIOS.

EM SANTOS

RG 17.139.246 - FOI ROUBADO EM 2006... é de Fernandopolis S.P.


RG 17.139.246 - FOI ROUBADO EM 2006... É FERNANDOPOLIS - SP, MEU RG NOVO É DE  CUIABÁ - MATO GROSSO.



No RG de São Paulo - meu nome está CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA, fiz aos quatorze anos em FERNANDÓPOLIS, posso dizer que roupa estava e quem me deu de presente no Natal em Cuiabá, em 1981.

Passei a usar nome de casada somente em final de 1999, mas não troquei a identidade, pois não tive tempo de ir a SAO PAULO.

Quando separei em final de 2006, aproveitei que havia roubado o documento, resolvi esperar a separação definitiva para tirar outra, nesta época tinha as perseguições, nada tão grave...
fiz em 2006, o Boletim de Ocorrência e em 2007, após a separação tirei outra identidade, INFORMANDO O ÓRGÃO QUE TINHA OUTRO RG NO ESTADO DE SÃO PAULO ... me informaram que não tinha como fazer com o mesmo número.


Uso o nome de casada no novo RG, pois senti que havia algo errado com meu nome ... tanto que falei para o meu ex-marido, que ficaria com seu sobrenome.
CÓPIA DO RG ANTIGO:



PORTANTO MEU NOME HOJE É:

CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST

Minha conta no Banco Real é antiga ... de 1998, levei cópia do meu RG novo, mas a Gerente disse que estava ruim, acabamos tirando da minha Carteira de Motorista, que já está com o RG novo, porém o DETRAN ERROU O NOME e acabou o Banco Real errando também.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Aposentada, pela PEC 70/2012, o TJMT sem cumprir a Lei

Aposentada pela PEC 70/2012, O TJMT, não cumprir, com a LEI.

Este é meu PAIS DEMOCÁTICO E JUSTO, eu tenho que fazer tudo conforme a LEI, mas a LEI não é cumprida por eles mesmos.

DESIGUALDADE E INJUSTIÇA!!!

Podem até dizre que o meu salário é imenso, 10.389,75 ... Mas não preciso pagar IMPOSTO e nem IPEMAT.  Sou insenta pela PEC 70/2012, pois tenho uma doença incurável, não posso trabalha, tendo em vista, ue o meu organismo, absorve a energia do local. Dificultando, todos de trabalharem.
Isto é incurável, meu organismo não irá mudar.


Veja a redação da emenda constitucional:


Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos






Acrescenta art. 6º- A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.






A Emenda Constitucional n° 70/2012 e a integralidade dos proventos

Com o advento, em 29 de março de 2012, da Emenda Constitucional nº 70, que acrescentou o artigo
6º-A a Emenda Constitucional nº 41/2003, diversos questionamentos tem surgido acerca da forma de cálculo a ser aplicada para revisão ou concessão dos proventos das aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ou seja, até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003.
A principal dúvida diz respeito a suposta extensão da integralidade de proventos para todos os servidores que se enquadrarem na situação disposta no enunciado do novo artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003.


Pois bem, o aludido art. 6º-A possui a seguinte redação:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Da análise do dispositivo retromencionado, verifica-se que foi estabelecida nova regra de transição para os servidores aposentados por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, e que tenham ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), qual seja: a alteração da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, que passa a ser a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
O novo artigo afastou, ainda, as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal, em que os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição (§ 3º), bem como as formas de atualização dos proventos para preservar o valor real previstas nos §§ 8º e 17.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º-A, outorgou aos servidores aposentados por invalidez com fundamento no seu caput a paridade com os servidores da ativa, ou seja, os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção que os a remuneração dos servidores em atividade.
Note-se que o novo artigo 6º-A em momento algum alterou as disposições constantes no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal, que permanece com sua redação intacta, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei ; ( grifamos )
Assim sendo, os proventos de aposentadoria por invalidez permanecem sendo concedidos de forma integral apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Dessa forma, fica fácil perceber que a Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 a integralidade de proventos, mas sim a integralidade da base de cálculo, que corresponderá a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Necessário se faz, portanto, fazer a distinção entre integralidade dos proventos e integralidade da base de cálculo, uma vez que os termos não se confundem.
Os proventos de aposentadoria são calculados aplicando-se um percentual sobre uma determinada base de cálculo, essa base de cálculo para os servidores que se aposentarem por invalidez com fundamento no novo artigo 6º-A, será a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o percentual que irá incidir sobre essa base de cálculo irá depender do tipo da doença que servir como fundamento para concessão da referida aposentadoria.
No caso das aposentadorias concedidas em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de 100% (cem por cento), chegando-se, portanto, a integralidade de proventos. No entanto, nos demais casos, apesar de a aposentadoria ser calculada com integralidade da base de cálculo, os proventos ainda serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
Nesse sentido, ensinam Eduardo R. Dias e José L. M. de Macêdo [1] :

"Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%, tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional 41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo) da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria)."
Destarte, verifica-se que alteração introduzida pela Emenda Constituição nº 70 não estendeu a integralidade de proventos a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas apenas alterou a sua base de cálculo, essa sim, a partir de agora, integral, mantendo plenamente em vigor a aposentadoria com proventos proporcionais, sem qualquer alteração no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal.
[1] Nova Previdência Social do Servidor Público[1] (2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119. nota 11

http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100013309/a-emenda-constitucional-n-70-2012-e-a-integralidade-dos-proventos

domingo, 12 de maio de 2013

FELIZ DIA DAS MÃES!!!

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GOSTEI DO CARGO, QUE DEUS DEU A MULHER.

ASSISTENTE DIRETA DE DEUS, PARA AJUDÁ-LO A CUIDAR DOS SEUS FILHOS!!!


Isto que é responsabilidade ...  

FELIZ DIA DAS MÃES

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REPRISE DE POSTAGEM ... Preciso de escolta policial

REPRISE DE POSTAGEM, PORQUE ESTE CASO ESTA SENDO RESOLVIDO NA PF.

by Cláudia Fanaia Almeida Dorst: Preciso de ESCOLTA POLICIAL, meu filme visto no mu...:

Delegado, por causa do filme, abriram uma faculdade de SEXO na AUSTRIA, os atores, representam EU e o  SIDNEY ... ele é loiro e eu sou moren...

O loiro SIDNEY e a morena CLÁUDIA FANAIA, virou faculdade na AUSTRIA

REPRISE DE POSTAGEM, JÁ QUE ESTE FATO ESTÁ SENDO RESOLVIDO NA PF...


by Cláudia Fanaia Almeida Dorst: COMUNICADO PARA MUNDO:

Tendo em vista, que por causa de ciúmes de algumas mulheres mal-amadas da alta-society, pelos seus maridos inféis, que algumas delas, eram ...

É JUSTO ISTO?

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RIO DE JANEIRO – Nesta quinta-feira (25), Luana Piovani mostrou sua revolta com os políticos brasileiros no Twitter. O desabafo aconteceu após a loira ler a notícia de que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou a proposta que permite ao Congresso sustar decisões do Supremo Tribunal Federal.

“O que é isso de a Câmara querer tirar o poder do STF [Supremo Tribunal Federal]? 

Vou matar esses mensaleiros desgraçados! 

Não se tem paz nesse país?

'Bora' fazer passeata, gritar, pintar a cara, tirar a roupa, dormir na frente da ‘pau mandado’ Dilma. Ninguém vai fazer a gente de otário mais”, incitou.

A atriz de “Guerra dos Sexos” ainda completou:

 “Pô, fico muito p...! Já não basta o 'Infeliciano' [Marco Feliciano]? 

Os mensaleiros que ainda não foram presos?

O Lula escrevendo no ‘New York Times’? 

A Dilma calada?

Não dá para pagar tanto imposto e se fingir de burro! Fingir que está tudo bem, não dá! Tem alguém aí? 

[Marcelo] Freixo?

Marina Silva? 

Jean Willys?

Tem alguém aí mais preparado politicamente que pode pensar em algo relevante para fazermos? 

Que canseira dessa corrupção, desse pensamento carniça-egoísta que assola esse país”.

É DEMAIS E UM CIDADÃO ROUBA UMA LATA DE SARDINHA PEGA 6 ANOS DE CADEIA
 — comclaudiohenriquegalmacci. FACEBOOK

É lei...

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Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. 

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento. 

A Portaria na íntegra: http://bit.ly/12KqXJE


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Um direito seu ... LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

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Liberdade de expressão: não abra mão desse direito!

Constituição Federal – Art. 5º [...]
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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