sábado, 18 de maio de 2013

RG 17.139.246 - FOI ROUBADO EM 2006... é de Fernandopolis S.P.


RG 17.139.246 - FOI ROUBADO EM 2006... É FERNANDOPOLIS - SP, MEU RG NOVO É DE  CUIABÁ - MATO GROSSO.



No RG de São Paulo - meu nome está CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA, fiz aos quatorze anos em FERNANDÓPOLIS, posso dizer que roupa estava e quem me deu de presente no Natal em Cuiabá, em 1981.

Passei a usar nome de casada somente em final de 1999, mas não troquei a identidade, pois não tive tempo de ir a SAO PAULO.

Quando separei em final de 2006, aproveitei que havia roubado o documento, resolvi esperar a separação definitiva para tirar outra, nesta época tinha as perseguições, nada tão grave...
fiz em 2006, o Boletim de Ocorrência e em 2007, após a separação tirei outra identidade, INFORMANDO O ÓRGÃO QUE TINHA OUTRO RG NO ESTADO DE SÃO PAULO ... me informaram que não tinha como fazer com o mesmo número.


Uso o nome de casada no novo RG, pois senti que havia algo errado com meu nome ... tanto que falei para o meu ex-marido, que ficaria com seu sobrenome.
CÓPIA DO RG ANTIGO:



PORTANTO MEU NOME HOJE É:

CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST

Minha conta no Banco Real é antiga ... de 1998, levei cópia do meu RG novo, mas a Gerente disse que estava ruim, acabamos tirando da minha Carteira de Motorista, que já está com o RG novo, porém o DETRAN ERROU O NOME e acabou o Banco Real errando também.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Aposentada, pela PEC 70/2012, o TJMT sem cumprir a Lei

Aposentada pela PEC 70/2012, O TJMT, não cumprir, com a LEI.

Este é meu PAIS DEMOCÁTICO E JUSTO, eu tenho que fazer tudo conforme a LEI, mas a LEI não é cumprida por eles mesmos.

DESIGUALDADE E INJUSTIÇA!!!

Podem até dizre que o meu salário é imenso, 10.389,75 ... Mas não preciso pagar IMPOSTO e nem IPEMAT.  Sou insenta pela PEC 70/2012, pois tenho uma doença incurável, não posso trabalha, tendo em vista, ue o meu organismo, absorve a energia do local. Dificultando, todos de trabalharem.
Isto é incurável, meu organismo não irá mudar.


Veja a redação da emenda constitucional:


Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos






Acrescenta art. 6º- A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.






A Emenda Constitucional n° 70/2012 e a integralidade dos proventos

Com o advento, em 29 de março de 2012, da Emenda Constitucional nº 70, que acrescentou o artigo
6º-A a Emenda Constitucional nº 41/2003, diversos questionamentos tem surgido acerca da forma de cálculo a ser aplicada para revisão ou concessão dos proventos das aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ou seja, até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003.
A principal dúvida diz respeito a suposta extensão da integralidade de proventos para todos os servidores que se enquadrarem na situação disposta no enunciado do novo artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003.


Pois bem, o aludido art. 6º-A possui a seguinte redação:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Da análise do dispositivo retromencionado, verifica-se que foi estabelecida nova regra de transição para os servidores aposentados por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, e que tenham ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), qual seja: a alteração da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, que passa a ser a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
O novo artigo afastou, ainda, as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal, em que os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição (§ 3º), bem como as formas de atualização dos proventos para preservar o valor real previstas nos §§ 8º e 17.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º-A, outorgou aos servidores aposentados por invalidez com fundamento no seu caput a paridade com os servidores da ativa, ou seja, os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção que os a remuneração dos servidores em atividade.
Note-se que o novo artigo 6º-A em momento algum alterou as disposições constantes no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal, que permanece com sua redação intacta, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei ; ( grifamos )
Assim sendo, os proventos de aposentadoria por invalidez permanecem sendo concedidos de forma integral apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Dessa forma, fica fácil perceber que a Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 a integralidade de proventos, mas sim a integralidade da base de cálculo, que corresponderá a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Necessário se faz, portanto, fazer a distinção entre integralidade dos proventos e integralidade da base de cálculo, uma vez que os termos não se confundem.
Os proventos de aposentadoria são calculados aplicando-se um percentual sobre uma determinada base de cálculo, essa base de cálculo para os servidores que se aposentarem por invalidez com fundamento no novo artigo 6º-A, será a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o percentual que irá incidir sobre essa base de cálculo irá depender do tipo da doença que servir como fundamento para concessão da referida aposentadoria.
No caso das aposentadorias concedidas em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de 100% (cem por cento), chegando-se, portanto, a integralidade de proventos. No entanto, nos demais casos, apesar de a aposentadoria ser calculada com integralidade da base de cálculo, os proventos ainda serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.
Nesse sentido, ensinam Eduardo R. Dias e José L. M. de Macêdo [1] :

"Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%, tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional 41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo) da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria)."
Destarte, verifica-se que alteração introduzida pela Emenda Constituição nº 70 não estendeu a integralidade de proventos a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas apenas alterou a sua base de cálculo, essa sim, a partir de agora, integral, mantendo plenamente em vigor a aposentadoria com proventos proporcionais, sem qualquer alteração no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal.
[1] Nova Previdência Social do Servidor Público[1] (2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119. nota 11

http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100013309/a-emenda-constitucional-n-70-2012-e-a-integralidade-dos-proventos

domingo, 12 de maio de 2013

FELIZ DIA DAS MÃES!!!

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GOSTEI DO CARGO, QUE DEUS DEU A MULHER.

ASSISTENTE DIRETA DE DEUS, PARA AJUDÁ-LO A CUIDAR DOS SEUS FILHOS!!!


Isto que é responsabilidade ...  

FELIZ DIA DAS MÃES

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REPRISE DE POSTAGEM ... Preciso de escolta policial

REPRISE DE POSTAGEM, PORQUE ESTE CASO ESTA SENDO RESOLVIDO NA PF.

by Cláudia Fanaia Almeida Dorst: Preciso de ESCOLTA POLICIAL, meu filme visto no mu...:

Delegado, por causa do filme, abriram uma faculdade de SEXO na AUSTRIA, os atores, representam EU e o  SIDNEY ... ele é loiro e eu sou moren...

O loiro SIDNEY e a morena CLÁUDIA FANAIA, virou faculdade na AUSTRIA

REPRISE DE POSTAGEM, JÁ QUE ESTE FATO ESTÁ SENDO RESOLVIDO NA PF...


by Cláudia Fanaia Almeida Dorst: COMUNICADO PARA MUNDO:

Tendo em vista, que por causa de ciúmes de algumas mulheres mal-amadas da alta-society, pelos seus maridos inféis, que algumas delas, eram ...

É JUSTO ISTO?

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RIO DE JANEIRO – Nesta quinta-feira (25), Luana Piovani mostrou sua revolta com os políticos brasileiros no Twitter. O desabafo aconteceu após a loira ler a notícia de que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou a proposta que permite ao Congresso sustar decisões do Supremo Tribunal Federal.

“O que é isso de a Câmara querer tirar o poder do STF [Supremo Tribunal Federal]? 

Vou matar esses mensaleiros desgraçados! 

Não se tem paz nesse país?

'Bora' fazer passeata, gritar, pintar a cara, tirar a roupa, dormir na frente da ‘pau mandado’ Dilma. Ninguém vai fazer a gente de otário mais”, incitou.

A atriz de “Guerra dos Sexos” ainda completou:

 “Pô, fico muito p...! Já não basta o 'Infeliciano' [Marco Feliciano]? 

Os mensaleiros que ainda não foram presos?

O Lula escrevendo no ‘New York Times’? 

A Dilma calada?

Não dá para pagar tanto imposto e se fingir de burro! Fingir que está tudo bem, não dá! Tem alguém aí? 

[Marcelo] Freixo?

Marina Silva? 

Jean Willys?

Tem alguém aí mais preparado politicamente que pode pensar em algo relevante para fazermos? 

Que canseira dessa corrupção, desse pensamento carniça-egoísta que assola esse país”.

É DEMAIS E UM CIDADÃO ROUBA UMA LATA DE SARDINHA PEGA 6 ANOS DE CADEIA
 — comclaudiohenriquegalmacci. FACEBOOK

É lei...

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Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. 

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento. 

A Portaria na íntegra: http://bit.ly/12KqXJE


Facebook do CNJ

Um direito seu ... LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

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Liberdade de expressão: não abra mão desse direito!

Constituição Federal – Art. 5º [...]
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Facebook do CNJ

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Como limpar a pele do rosto em 5 simples passos É

É muito importante saber como limpar a pele do rostocorretamente, pois a limpeza remove a sujidade da pele, o excesso de óleo na superfície e nos poros, e ajuda no processo de renovação das células. Normalmente os especialistas aconselham o uso de sabonetes (líquidos ou em barra) com água morna. Ao lavar / limpar o rosto, há alguns passos fundamentais a seguir:

1 > Atire um pouco de água morna contra a sua cara.Tome especial atenção para a temperatura da água, pois a água muito quente pode ser confortável no momento, mas torna a sua pele mais oleosa, uma vez que as glândulas procuram produzir óleo em excesso para estabilizar a pele que secou com a água quente. A água muito fria também não faz bem a sua pele pois provoca um choque térmico e a longo prazo pode provocar alterações na estrutura da sua pele. Opte por água morna, é o ideal.


2 > Espalhe o produto de limpeza suavemente sobre o rosto com a ponta dos dedos. Cubra toda a área do rosto com o sabonete e massaje levemente a pele para o produto limpar bem os poros. Tenha especial atenção para o sabonete não entrar em contato com os olhos.
3 > Remova o sabonete da sua cara novamente com água morna. Certifique-se que não deixa resíduos em sua pele.
4 > Com uma toalha limpa enxugue suavemente o seu rosto. Não esfregue a toalha em sua pele. Seque levemente, encostando apenas a toalha, com pequenos toques, para que a água seja absorvida. A fricção da toalha estimulas a glândulas a produzirem óleo em excesso. Tente não secar a sua pele demais mantendo o seu rosto um pouco úmido.
5 > Sobre a pele limpa e um pouco úmida aplicar um hidratante de pele de sua escolha. Massaje o produto hidratante em seu rosto batendo com a ponta dos dedos até que este seja absorvido pela sua pele.
Como foi mencionado anteriormente, é geralmente uma boa ideia limpar o rosto duas vezes ao dia, normalmente pela manhã ao acordar e à noite antes de ir para a cama. É melhor usar água morna e um sabonete neutro, livre de detergentes abrasivos, álcool ou outros agentes irritantes.
Cuide da sua pele todos os dias e lembre-se que a sua limpeza depende das características únicas da sua pele. Cada tipo de pele deve ser tratado com diferentes métodos. Para obter o melhor da sua pele você deve saber que tipo de pele você tem. Se você quer realmente aprender a como limpar a pele do rosto corretamente, você deve seguir esses passos e logo vai notar a sua pele mais fresca e limpa.


http://cuidadoscomapele.org/