sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Frase de NIKOLA TESLA




Meu cérebro é apenas um receptor no universo, esta é uma forma núcleo obtemos conhecimento, força, inspiração. Eu não penetrei nos segredos deste núcleo, mas eu sei que ele existe.

Nikola Tesla

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DESABAMENTO NO RIO DE JANEIRO

Pelo que foi dito pela imprensa, este prédio comecou a desabar, de cima para baixo ... isto repete a história, do 11 de setembro de 2001 ... POIS AS TORRES FORAM DERRUBADAS POR ALGUÉM QUE ENTENDIA DE CONSTRUÇÃO ... se destabilizar algumas bases de cima, o resto vem a baixo. Estou apenas fazendo um comentário, que pode ser o mesmo problema, mas com fatores diferente. Já que tinha uma reforma em alguns dos andares ...


Foto do site da GLOBO



Por isto, que OS PERITOS tem que levantar todas as hipotéses possíveis, pois não acredito que alguém possa ter provocado tal fato, já que não havia interesse como o de 11 de setembro ...


Alguém não iria desabar um prédio no BRASIL!!! 

Qual o interesse nisso, mas não se descarta a hipotése ... será a última ... vamos análisar as demais ...

1) alguma explosão? 

2) Erro de alguém na reforma? 

3) O prédio é antigo demais? 

4) Ou todas as hipotéses juntas ...

Mas isto, quem irá dizer é o PERITO, é ele que tem condições de emitir um LAUDO TÉCNICO... Nós somos IGNORANTES no assunto ... LEIGOS ... não temos capacidades técnicas para assumir tal responsabilidade.


No JAPÃO, professor chega a ser considerado como IMPERADOR

SE NO BRASIL FOSSE ASSIM ...

PROFESSOR NÃO PRECISAR SE CURVAR DIANTE DO SALÁRIO.

PARABÉNS AOS JAPONÊS ... SABEM QUE EDUCAÇÃO É TUDO EM UM PAÍS.


Julian Assange vai entrevistar líderes políticos, pensadores e revolucionários


Julian AssangeJulian Assange, o criador do site WikiLeaks, vai ser o apresentador de um programa de entrevistas com líderes políticos, pensadores e revolucionários de todo o mundo, transmitido pelo canal de televisão em inglês pago pelo Kremlin, a Russia Today (RT).

O objectivo do programa será "ajudar a pensar aquilo que será o mundo de amanhã", diz o comunicado avançado no próprio site da Wikileaks. Julian Assange permanece em prisão domiciliária no Reino Unido desde Dezembro de 2011, acusado de agressões sexuais na Suécia, que reclama a sua extradição.

Sem adiantar nomes de convidados, o comunicado diz que o programa deverá começar a ser transmitido em Março e que será gravado a partir da mansão nos arredores de Londres onde está a viver.

No mesmo comunicado pode ler-se que num momento tão definidor como este - em que os regimes ditatoriais tremeram com a Primavera Árabe e em que as democracias ocidentais se agitam com uma tremenda crise financeira e de fé nas instituições políticas - “a Internet nunca foi tão forte nem nunca esteve tanto sob ataque”.

“Neste momento tão fulcral há a consciência da necessidade de repensarmos radicalmente o mundo à nossa volta”, indica ainda o mesmo comunicado.

Sobre o seu programa Assange diz: “Nesta série de entrevistas irei explorar as nossas perspectivas de futuro através de conversas com pessoas que estão a dar forma a esse mesmo futuro. Estamos a caminhar em direcção a uma utopia ou a uma distopia, e de que forma poderemos lançar os nossos caminhos? Esta é uma excelente oportunidade para debater a visão dos meus convidados num novo estilo de programa que examina as suas filosofias e as suas lutas de uma forma mais profunda e mais clara do que foi feito anteriormente”.

O site WikiLeaks divulgou em 2010 mais de 391 mil documentos secretos sobre o Iraque e 77 mil documentos sobre o Afeganistão dos Estados Unidos, e ainda cerca de 250 mil telegramas diplomáticos entre o Departamento de Estado e mais de 270 embaixadas norte-americanas por todo o mundo.

Por esse motivo, quer o site quer o próprio Julian Assange são considerados personae non gratae pela Administração americana e por diversos governos e organizações ocidentais.


http://www.publico.pt/Media/julian-assange-vai-entrevistar-lideres-politicos-pensadores-e-revolucionarios-1530674





LONDRES, 24 Jan 2012 (AFP) -O fundador do WikiLeaks, Julian Assange, anunciou nesta terça-feira que apresentará um programa de TV de entrevistas com "personagens políticos chave, pensadores e revolucionários" de todo o mundo, que será exibido em meados de março.

O programa de "conversas em profundidade" terá 10 episódios de meia hora exibidos semanalmente e tratará do tema "o mundo amanhã", destacou o comunicado publicado na página do WikiLeaks.

O australiano de 40 anos, apresentado como "uma das figuras revolucionárias mais reconhecidas do mundo", "reunirá vozes controversas de todas as tendências políticas - iconoclastas, visionários e pessoas com acesso ao poder - para oferecer uma janela ao mundo do amanhã e suas ideias para garantir um futuro melhor", acrescentou o texto, sem citar os convidados.

"Como pioneiro na busca por um mundo mais justo e vítima da repressão política, (Assange) está excepcionalmente situado para catalisar uma discussão mundial sobre como fazer avanços", destacou o texto.

Este programa "de novo estilo" será difundido a uma audiência potencial de "600 milhões de telespectadores" por canais terrestres, a cabo e via satélite, segundo os acordos alcançados até agora por seus produtores.

Assange se encontra em liberdade condicional perto de Londres desde o final de 2010 à espera de uma decisão sobre sua extradição para a Suécia, que o procura como suspeito de quatro crimes de agressão sexual, inclusive um estupro, pelos quais não foi acusado.

O ex-hacker, que nega ter cometido os crimes, diz que o caso está motivado politicamente, após a difusão no WikiLeaks de dezenas de milhares de despachos confidenciais da diplomacia americana e documentos secretos sobre as guerras de Iraque e Afeganistão.

A Suprema Corte deve examinar o último recurso do australiano em audiência prevista para os dias 1 e 2 de março.

ra/erl/mvv

http://diversao.terra.com.br/noticias/0,,OI5575196-EI25,00-Julian+Assange+fundador+do+WikiLeaks+tera+programa+de+TV.html

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Quem é pior PAPA BENTO 16 ou ADOLF HITLER?

TINHA GENTE RECLAMANDO DO PAPA, QUE ELE ERA UM NAZISTA CATÓLICO, OLHA UM PROTESTANTE, COMO CHEFE PRINCIPAL DO NAZISMO... 
ADOLF HITLER.

AGORA QUEM É PIOR?


 



ACABANDO A PEQUENA REFORMA EM CASA

Virei arquiteta, estou na correria deste de outubro/2011. Mas chego lá, estou sozinha, meus filhos começaram com a reforma do quarto deles ... gostei da idéia ...


Mas estou só mudando a cor da minha casa, pintei de branco e agora colorindo ... falta pouco, na pintura, pois o meu interesse é colocar uma piscina, onde está edicula, no fundo de casa, que tem 01 sala e cozinha, 01 quarto, 01 banheiro e 01varanda ... está com os dias contados, só não sei quando irei iniciar, já que estou aguardando, meu dinheiro sair no TJMT.


Dei uma corzinha no banheiro ... estava muito BRANCO.

Época de chuva, o mato cresce rapidinho, só depois da chuva pra limpar.

Falta pintar as janelas ... MAS VOU PINTAR...
A edicula dos fundos da casa ... tem espaço para fazer uma piscina legal, com uma varanda e churrasqueira ...
onde vou receber o ex-presidente Lula para um CHURRASQUINHO E UMA CERVEJA BEM GELADA ...
rsrrsrsrs ... aff ... em casa posso beber a vontade, não vou dirigir mesmo.

Sala mudei de cor ... para LARANJA... ficou legal com os quadros de MADRI
comprei as pinturas NA ESPANHA e o SAMUEL colocou as molduras ...

O que não falta em casa é SALA, 03 ... mas quarto é uma negação apenas 02... mas vou dar um jeito nisso...
quero um para cada filho ... e um exclusivo para mim, com uma banheira legal...
o projeto  será feito pelo meu filho que está fazendo ARQUITETURA

 
A varanda está quase no fim ... mais tem um toque que vou dar madeira e tijolos, falta o verniz

A cozinha, ainda está toda branca ... ainda não sei como quebrar esta brancura ...
está legal, era verde, deu uma clareada
mas vou pintar apenas uma parede, para dar vida a corzinha.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

2012-01-21WLNews:Australia Day Call To Action from Christine Assange...


FÓRUM DA WIKILEAKS -

http://www.wikileaks-forum.com/index.php?board=142.0

2012-01-21WLNews:Australia Day Call To Action from Christine Assange...


A mãe de Julian Assange, Christine Assange oferece dicas úteis sobre como apoiar Julian em 26 de janeiro - Dia da Austrália.

Não importa qual sua localização,  e, sinta-se livre para seguir e compartilhar as sugestões abaixo, a fim de aumentar a conscientização sobre batalha legal contra a extradição injusta de  Julian Assange.

"AUSTRALIA DAY",  nesta quinta-feira, 26 de janeiro, será apenas cinco dias, antes de ouvir Julian Assange no Tribunal Supremo do Reino Unido.

PROTESTO do abandono do governo australiano de um companheiro, jornalista que ganhou o prêmio Walkley  e editor-chefe do WikiLeaks, Julian Assange.

MOSTRE SEU APOIO,  para Julian, à frente da audiência no Tribunal Supremo do Reino Unido, colocando uma foto de Julian e uma mensagem de apoio.




Tengo un temperamento difícil,
pero ahora mucho más fácil de aceptar.
Pero yo soy un ser humano,
tengo un montón de defectos
pero también tengo muchas cualidades.
Erro, con todos los demás ...
solución, tambien, con todos.
Así ...
Estoy aquí para aprender sobre la vida.

Cláudia Fanaia Dorst -  http://wlcentral.org/users/fanaia

Toquinho - O Pato



EM HOMENAGEM AOS PATINHOS DE CUIABÁ E ADJACÊNCIAS ... RSRSRSRSRS...



Tradução da música - de Vinicius de Moraes - O PATO


Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!
Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!
Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!
Qüén! Qüen! Qüén! Qüen!

Lá vem o Pato  (A vítima )
Pata aqui, pata acolá
Lá vem o Pato
Para ver o que é que há...(2x)  (dá espaço pra ele se sentir o dono do pedaço ... por isto a repetição)

O Pato pateta (O pato pateta é a forma de dizer que a vítima caiu na armadilha)
Pintou o caneco (começou a fazer burra)
Surrou a galinha (me precisa dizer)
Pulou do poleiro
No pé do cavalo
Levou um coice
Criou um galo... (Agora está sofrendo, pois foi enganado)

Comeu um pedaço
De genipapo
Ficou engasgado
Com dor no papo
Caiu no poço
Quebrou a tigela
Tantas fez o moço
Que foi prá panela... (Quando diz que foi pra panela ... ESTÁ NAS MÃOS DOS SAFADOS)

Quá! Quá! Quá! Quá Quá!
Quá! Quá! Quá! Quá Quá!
Quá! Quá! Quá! Quá Quá!

Lá vem o Pato
Pata aqui, pata acolá
Lá vem o Pato
Para ver o que é que há...(2x)

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Quem é JOCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO




Estes processos são referentes a LEI MARIA DA PENHA, mas não sei por que o CP 147, apareceu no processo, já que a Jocilene Rodrigues Assunção, foi agredida com palavras e gestos, pelo seu ex-marido Dr. Antonio Alexandre da Silva. Depois alterado para art. 129, CP, com observância da Lei 11.340/06.

Ele descobriu que estava sendo traído, que ela armou para ficar com ele, fazendo separar da sua 1ª esposa MARCIA ARAÚJO, a qual, sofreu com a separação, quando descobriu que seu marido, estava tendo um caso há mais de 05 anos com ela.

Ela aproveitou o fato que o Promotor de Justiça foi denunciado pela Policia Federal e Procurador Pedro Taques, e armou para ficar com o Promotor de Justiça. Ela tem uma mente perversa ... E CAPAZ DE CRIAR A MAIOR CONFUSÃO, PARA TER VANTAGENS.

Eles moravam no Edificio Litânia, no Bairro Bandeirantes, um edifício onde só tem mulçumamos, onde os fatos aconteceram.

Seu filho, descobriu que ela colocava remédio para ele dormir e saia durante a noite, agora pelo que entendi, tinha outros ... fora que mentiu que era virgem, quando ficou com ele a 1ª vez, já que o mesmo se encontrava embriado e não recorda direito o que aconteceu durante a noite, para mim ERA UM BELO DE UM KETCHUP ... que depois de seco, parece sangue ... mas para leigos... isto é SANGUE.

EU ESTOU DE SACO CHEIO DESTA MULHER, ela que vá procurar seus casos onde quiser, menos na minha família, pois eu vou dizer quem é a FIGURA: "UMA PROSTITUTA DA ALTA SOCIETY".

Este PROMOTOR DE JUSTIÇA estaria MORTO, se seu filho e eu não aparecesse na sua vida.  Hoje  seus filhos estariam sem pai e sua 1ª mulher viúva, já que ainda são casados no papel.


Agora, que eu não vou dar dinheiro para esta VAGABUNDA ... eu não irei dar.



AGORA QUE ESTÁ NO SEU DIREITO DE PEDIR PROTEÇÃO ... ELA ESTÁ ... MESMO QUE SEJA UMA PROSTITUTA.



Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Paixões - Voltaite




"As paixões são como o vento inflando
as velas dos barcos.
Podem até fazê-los naufragar,
mas se não fosse ele, não haveriam passeios,
 aventuras e descobertas."

  (Voltaire)





PREVISÃO DO HORÓSCOPO CHINÊS PARA 2012

Horóscopo Chinês de 2012 - Ano do Dragão


Na Astrologia Chinesa, o ano de 2012 é regido pelo Dragão de Água. Seu início será no dia 23 de janeiro de 2012 e seu término no dia 09 de fevereiro de 2013. Dentre todos os signos chineses, o Dragão é o mais forte e poderoso. Este signo símboliza a figura do imperador e esta associado à riqueza, felicidade e boa sorte. Um bom ano para os que possuem metas definidas, conhecimento, força de vontade e muito bom-senso. A impulsividade, arrogância e excesso de otimismo deverão ser evitados, e há risco de excesso de autoritarismo e fanatismo. Este ano favorecerá as atividade intelectuais, as pequisas, os negócios em geral, projetos a longo prazo, os grandes empreendimentos e as viagens


VEJA O QUE O HORÓSCOPO CHINÊS LHE RESERVA PARA 2012 .
 
O meu é o MACACO... E O SEU QUAL É ?

 

DRAGÃO

Amor: Em Fevereiro serás uma pessoa aberta e extrovertida e terás vontade de divertir-te vivendo uma mágica história de amor, quiçá com um representante do Dragão. Abril e Maio serão meses ao vermelho vivo para teus sentidos: tuas jornadas se encherão de estremecimentos escandalosos que deverás gozar-te sem pensar demasiado no futuro. O inverno marcará horas de desejo amoroso por um casal que está longe, quiçá um estrangeiro.


Trabalho: Em Maio complicações e contratempos poderiam irritar-lhes. Se ainda não foram de férias, o mês Julho é um mês fantástico para os ganhos e as transacções económicas em general. Em Setembro programe e planifique com o máximo cuidado suas acções, especialmente se você é um profissional independente. As estrelas prognosticam para Novembro e Dezembro lutas com burocratas e sindicalistas: não tenham medo, terão a força necessária para enfrentar também as questões deste tipo.


Saúde: Você não se descuide em Fevereiro porque poderia estar tenso e frágil fisicamente. Em Junho cuide sua alimentação, evitando alimentos demasiado pesados. Em Setembro, se tem problemas de pressão, mantenha sob controlo. O inverno parece ser ideal no aspecto físico: Você se sentirá bem e avaliará a hipótese de inscrever-se em algum desporto.

SERPENTE

Amor: Um compromisso sério mas cheio de sentimentos e romantismo te acompanhará durante toda a primavera. Em Junho encontrarás uma pessoa maior de ti com a qual descobrirás a magia do verdadeiro amor. Em Novembro cuida teus interesses e teu futuro, não só as paixões impulsivas. Se viverás um amor improviso, evita de deixar o verdadeiro pelo incerto, te arrependerás amargamente.


Trabalho: Em Maio teu balanço poderia não ser dos melhores, mas depois deveria melhorar sensivelmente. Propicia a segunda metade de Setembro para apoiar créditos e tentar a fortuna no jogo. Outubro, Novembro e Dezembro te prometem todos os instrumentos para satisfazer tuas ambições. As ideias serão claras, a mente dará a luz crias alternativas e vencedoras.


Saúde: Em Março contarás com uma reserva de energia infinita. Saberás de todos modos quando será o momento justo e o melhor modo para usá-la. Em Maio e Junho a forma não será a melhor e as estrelas te aconselham de relaxar-te muito. O inverno te verá mais feliz, decidido e descaradamente encantador.


CAVALO

Amor: O céu de Março fará a vida afectiva menos controlada pelo que respeita os arranques emotivos e sentimentais. Quererás compartilhar afecto e paixão com a pessoa amada e de consequência, aplanarás eventuais discordâncias. O verão será um período entusiasmante e precisamente por esta razão poderão apresentar-se fáceis enamoramentos que poderiam agitar teus ritmos habituais de vida. O inverno te verá calmo em companhia de uma conquista do verão.


Trabalho:Em Janeiro a actividade de quem é um profissional independente pode ser vantajosa: prevêem-se novos contactos proveitosos. A primavera será um período fantástico, cheio das satisfações almejadas em tempos passadas. O verão, em mudança, passará um pouco sem pena nem glória, dado que poderia faltar vossa habitual ordem metódica no trabalho. O desgaste começará a sentir-se.


Saúde: Como foi preanunciado, em verão stress de muito trabalho em espreito: trata de cuidar-te mudando regímen alimentaria e privilegiando alimentos naturais e pratos simples. Por sorte o inverno te restituirá uma forma psicofísica excelente, e te aconselhará o modo mais adequado para descarregar as energias em excesso.


CABRA


Amor: Durante todo o ano te sentirás fortemente atraído por situações intrigantes, por pessoas que não estão livres ou pouco dispostas a construir uma relação sólida. Especialmente em verão sentirás exclusivamente uma atracção física pelas pessoas que encontrarás. Atendimento a não confundir teu momento de deslumbramento por amor verdadeiro, já que poderias sofrer inevitáveis desilusões.


Trabalho: Janeiro e Fevereiro poderiam resultar fadigosos trazendo-te inquietudes e susceptibilidade. No entanto, com inteligência e perspicácia conseguirás impulsionar as situações que te interessam. Em inverno deverás poupar um pouco para defrontar a gastos imprevistos. Evita também de postergar a resolução de alguns problemas trabalhistas: fazer hoje também o de manhã, deverá ser teu lema existencial!


Saúde: Se perfila um ano de considerável bem-estar psicofísico. Cuida a qualidade energética de tua casa para que harmonize com tuas vibrações. Para teu bem-estar, em inverno perfuma-te com água de rosas; em primavera privilegia o aroma do jasmim; em verão com o aroma da madressilva e em inverno com as fragrâncias místicas do sândalo.


MACACO

Amor: Em Abril um grandíssimo ónus erótico será dono de você e terá vontade de experimentar algo diferente, quiçá algo secreto que os provocará. Vossos casais: Dragão, Serpente, Cavalo e Cabra. O verão será memorável: viverão um período de eros intenso e de paixões desenfreadasi... Uma verdadeira satisfação em todos os sentidos!

Trabalho: Para muitos nativos do signo este ano significará iniciativas perigosas no campo profissional mas recorda que a audácia paga, portanto, prova os jogos de casualidade que te darão bons resultados. Em Outubro evita novos projectos com a pretensão de ver imediatamente seus resultados.


Saúde: Em Maio a forma física e o atendimento pelo corpo deixarão um pouco que desejar. Se sentirá muito cansado. Em Junho, tome com acalma, descanse e trate de levar uma vida regular, evitando os excessos e as noites insones! O inverno, em mudança, será excelente para iniciar a praticar algum desporto que melhore a elasticidade e o tom muscular.

GALO


Amor: Te espera um ano onde teu sangue voltará a correr tumultuosa por tuas veias... O morbo sugestivo do amor alterará tua vida quotidiana. Em Fevereiro encontrarás tua média laranja. Casal em porta! Quem, em mudança, está felizmente casado, voltará a provar as emoções de quando era um adolescente. A relação de sempre encontrará uma nova seiva vital principalmente num diálogo construtivo e caloroso.


Trabalho: Se estás só e és um profissional independente, as estrelas facilitarão a chegada de ganhos. Em Maio poderia surgir alguma dificuldade entre aqueles que desenvolvem uma actividade em contacto com o exterior. Atendimento aos perigos de Outubro: um colega ou sócio poderia obrigar-te a assumir ónus maiores às que são de tua concorrência.


Saúde: Durante quase todo o ano gozarás de um bom nível de energia psicofísica; além de um pouco de vulnerabilidade aos habituais achaques invernais. És verdadeiramente potente!


CÃO

Amor: O céu de Abril ajudará a quem estão sós a encontrar um casal. Quiçá pouca paixão mas um sentimento sincero que poderia durar para toda a vida! Agosto e Setembro parecem ser os meses ideais para os casais em crises para que encontrem o entendimento e o diálogo perdido. Outubro, Novembro e Dezembro viverão tratando de conquistar um provável pretendente que não quer crer em vossa encantadora indiferença.


Trabalho: Desde Fevereiro até Abril não entregues tua confiança num colega malvado e incrivelmente ambicioso porque poderias encontrar-te numa situação desagradável. Em Maio presta atendimento a um negócio imobiliário que tem cheiro a roubo. Por sorte o inverno parece melhor alumiado pelo trânsito de corpos celestes que te prometem sorte no jogo e novos contactos profissionais absolutamente vantajosos.


Saúde: Durante toda a primavera não corras riscos, não exijas a teu físico mais do que pode enfrentar. Deverás estar muito atencioso também em Setembro se não queres stressar excessivamente: deverias descansar muito e apartar todo trabalho mental excessivo. O inverno te verá finalmente forte, enérgico e como sempre, incrivelmente atraente.


PORCO


Amor: Em Abril são possíveis os momentos verdadeiramente difíceis para a relação de casal: brigas, mal humor ou contrastes poderiam estragar o clima idílico que tanto aspiras. Trata de manter a acalma, de ser paciente e de usar tua inteligência e bom sentido comum. O verão, em mudança, te presenteará emoções muito doces e a possibilidade de encontrar tua alma gémea. Será um cordial búfalo?


Trabalho: Ano de preparação mais do que de novas empresas, ainda que se as mudanças que estão por chegar devem aceitar-se sem demasiadas dúvidas: podem provocar, efectivamente, novas vantagens. Em Outubro se prevêem saídas superiores às ordinárias, quiçá por causa de gastos necessários para a casa. Em Novembro presta atenção aos roubos.


Saúde:Janeiro te verá vadio e cansado. Deverás tratar de relaxar-te praticando algum desporto não muito intenso. O resto do ano se perfila óptimo para iniciar alguma terapia alternativa.


RATO


Amor: Se estás só, em primavera terás um encanto insólito que te permitirá causar muitas vítimas. Tanto saber fazer favorecerá o nascimento de um sentimento intenso e duradouro por um casal do signo da Rata. O inverno, em mudança, irás depois da busca de uma paixão redescoberta com teu casal de sempre, enquanto quem estão sós saborearão o amor de uma pessoa do passado.

Trabalho: Maio e Junho te infundirão ambição e um fala persuasiva. Estarás mais brilhante que nunca e terás ideias e iniciativas triunfantes, principalmente se desenvolves actividades intelectuais ou se te ocupas de relações públicas. Em inverno, ostentarás ainda de audácia e celeridade na tomada de decisões relativas a movimentos de dinheiro.


Saúde: Durante quase todo o ano estarás apoiado por uma boa vivacidade física e por um grande entusiasmo psíquico. O inverno se delineia como um período animado por uma grande energia no qual te dedicarás com empenho a melhorar teu aspecto físico.

BOI


Amor: Em Fevereiro, as relações sentimentais serão satisfatórias, reinará a serenidade e a complacência sexual. Em Maio, em mudança, algum problema poderia sair à luz. Recorda que o diálogo com o casal não deverá faltar nunca. Em Julho os que estão sós viverão momentos de intensa paixão com os signos do Búfalo e do Coelho. Terminarás o ano em doce companhia, rodeado do afecto dos amigos de sempre.


Trabalho: Em Janeiro, estarás de festa se trabalhas como empregado, especialmente se trabalhas no sector contável ou de seguros. Em Março os profissionais independentes sofrerão algumas perdas, especialmente se operam no sector da moda e da arte em general. Dezembro se preanuncia, em mudança, o melhor mês do ano, com a possibilidade de um significativo ganho no jogo.


Saúde: Durante todo o ano o céu te aconselha de seguir uma alimentação sã e natural. Os meses melhores para iniciar uma actividade desportiva parecem ser Março e Outubro, períodos onde gozarás de uma grande energia. Goza-te o período invernal praticando esqui e natação.

TIGRE


Amor: Se estás só ou em procura de uma relação satisfatória, as estrelas prometem um encontro em Maio. Espera-te um amor que cheira a paixão e forte sensualidade. Julho e principalmente Setembro te farão em romântico e terno como nunca. Cobrirás a teu casal de presentes, cartões românticos e flores. O inverno voltará a ser o período adequado para descobrir os prazeres da vida em casal!


Trabalho: Este ano te darás conta de desenvolver verdadeiramente um trabalho demasiado árduo e desgraçadamente não poderás dar marcha atrás. Ainda bem que as estrelas serão benéficas e te permitirão concluí-lo sem demasiados problemas. Em inverno não te demores, não percas tempo em medos inúteis e elucubrações mentais e actua, porque ganharás! Obterás encomendas prestigiosas e consideráveis resultados económicos.


Saúde: Em Fevereiro, uma excelente abertura mental e um beato estado emotivo gerarão efeitos prazenteiros na vida social. No plano físico, possibilidade de choques para quem pratica algum desporto. Na primavera será decididamente melhor: terás energia, tom muscular, forma física e um desborde encanto sedutor. Em Novembro e Dezembro o desporto te chama: pratica ténis.


COELHO

Amor: Se és solteiro, iniciarás o ano vivendo um intenso amor que, de todos modos, em caso de terminar não te deixará impressões dolorosas. Na primavera se prospectam alguns problemas para quem estão já em casal desde faz tempo: um novo casal intrigante, efectivamente,.... Poderia transtornar os teus sentidos. Um amor a primeira vista ameaça de fazer caco a calma rotina. O verão poderia trazer-te algum desgosto: tua atitude possessiva e autoritária jogará seguramente um papel em tudo isto. O inverno se prospecta mais calmo, em companhia de um casal que poderia também ser aquela definitiva.


Trabalho: Em Fevereiro o céu sugere de trabalhar entre bastidores e de não falar demasiado de teus projectos. Especialmente se és um profissional independente, deverás actuar em silêncio e preparar um plano de ataque para tutelar-te de um competidor aguerrido. Em Outubro deverás mover-se com cautela porque se te precipitas demasiado impulsivamente, poderias ter problemas ou sofrer perdas.


Saúde: Durante todo o ano te sentirás em forma também para enfrentar algum fim-de-semana dedicado a uma actividade desportiva ao ar livre. Em Agosto, poderias sofrer de um leve cansaço devido quiçá à baixa pressão. Descansa toda vez que te sentas esgotado sem pôr a prova tua robustez.
 
http://cadavoltaumrecomeco.blogspot.com/2011/12/previsao-do-horoscopo-chines-para-2012.html