segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Quem é JOCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO




Estes processos são referentes a LEI MARIA DA PENHA, mas não sei por que o CP 147, apareceu no processo, já que a Jocilene Rodrigues Assunção, foi agredida com palavras e gestos, pelo seu ex-marido Dr. Antonio Alexandre da Silva. Depois alterado para art. 129, CP, com observância da Lei 11.340/06.

Ele descobriu que estava sendo traído, que ela armou para ficar com ele, fazendo separar da sua 1ª esposa MARCIA ARAÚJO, a qual, sofreu com a separação, quando descobriu que seu marido, estava tendo um caso há mais de 05 anos com ela.

Ela aproveitou o fato que o Promotor de Justiça foi denunciado pela Policia Federal e Procurador Pedro Taques, e armou para ficar com o Promotor de Justiça. Ela tem uma mente perversa ... E CAPAZ DE CRIAR A MAIOR CONFUSÃO, PARA TER VANTAGENS.

Eles moravam no Edificio Litânia, no Bairro Bandeirantes, um edifício onde só tem mulçumamos, onde os fatos aconteceram.

Seu filho, descobriu que ela colocava remédio para ele dormir e saia durante a noite, agora pelo que entendi, tinha outros ... fora que mentiu que era virgem, quando ficou com ele a 1ª vez, já que o mesmo se encontrava embriado e não recorda direito o que aconteceu durante a noite, para mim ERA UM BELO DE UM KETCHUP ... que depois de seco, parece sangue ... mas para leigos... isto é SANGUE.

EU ESTOU DE SACO CHEIO DESTA MULHER, ela que vá procurar seus casos onde quiser, menos na minha família, pois eu vou dizer quem é a FIGURA: "UMA PROSTITUTA DA ALTA SOCIETY".

Este PROMOTOR DE JUSTIÇA estaria MORTO, se seu filho e eu não aparecesse na sua vida.  Hoje  seus filhos estariam sem pai e sua 1ª mulher viúva, já que ainda são casados no papel.


Agora, que eu não vou dar dinheiro para esta VAGABUNDA ... eu não irei dar.



AGORA QUE ESTÁ NO SEU DIREITO DE PEDIR PROTEÇÃO ... ELA ESTÁ ... MESMO QUE SEJA UMA PROSTITUTA.



Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Paixões - Voltaite




"As paixões são como o vento inflando
as velas dos barcos.
Podem até fazê-los naufragar,
mas se não fosse ele, não haveriam passeios,
 aventuras e descobertas."

  (Voltaire)





PREVISÃO DO HORÓSCOPO CHINÊS PARA 2012

Horóscopo Chinês de 2012 - Ano do Dragão


Na Astrologia Chinesa, o ano de 2012 é regido pelo Dragão de Água. Seu início será no dia 23 de janeiro de 2012 e seu término no dia 09 de fevereiro de 2013. Dentre todos os signos chineses, o Dragão é o mais forte e poderoso. Este signo símboliza a figura do imperador e esta associado à riqueza, felicidade e boa sorte. Um bom ano para os que possuem metas definidas, conhecimento, força de vontade e muito bom-senso. A impulsividade, arrogância e excesso de otimismo deverão ser evitados, e há risco de excesso de autoritarismo e fanatismo. Este ano favorecerá as atividade intelectuais, as pequisas, os negócios em geral, projetos a longo prazo, os grandes empreendimentos e as viagens


VEJA O QUE O HORÓSCOPO CHINÊS LHE RESERVA PARA 2012 .
 
O meu é o MACACO... E O SEU QUAL É ?

 

DRAGÃO

Amor: Em Fevereiro serás uma pessoa aberta e extrovertida e terás vontade de divertir-te vivendo uma mágica história de amor, quiçá com um representante do Dragão. Abril e Maio serão meses ao vermelho vivo para teus sentidos: tuas jornadas se encherão de estremecimentos escandalosos que deverás gozar-te sem pensar demasiado no futuro. O inverno marcará horas de desejo amoroso por um casal que está longe, quiçá um estrangeiro.


Trabalho: Em Maio complicações e contratempos poderiam irritar-lhes. Se ainda não foram de férias, o mês Julho é um mês fantástico para os ganhos e as transacções económicas em general. Em Setembro programe e planifique com o máximo cuidado suas acções, especialmente se você é um profissional independente. As estrelas prognosticam para Novembro e Dezembro lutas com burocratas e sindicalistas: não tenham medo, terão a força necessária para enfrentar também as questões deste tipo.


Saúde: Você não se descuide em Fevereiro porque poderia estar tenso e frágil fisicamente. Em Junho cuide sua alimentação, evitando alimentos demasiado pesados. Em Setembro, se tem problemas de pressão, mantenha sob controlo. O inverno parece ser ideal no aspecto físico: Você se sentirá bem e avaliará a hipótese de inscrever-se em algum desporto.

SERPENTE

Amor: Um compromisso sério mas cheio de sentimentos e romantismo te acompanhará durante toda a primavera. Em Junho encontrarás uma pessoa maior de ti com a qual descobrirás a magia do verdadeiro amor. Em Novembro cuida teus interesses e teu futuro, não só as paixões impulsivas. Se viverás um amor improviso, evita de deixar o verdadeiro pelo incerto, te arrependerás amargamente.


Trabalho: Em Maio teu balanço poderia não ser dos melhores, mas depois deveria melhorar sensivelmente. Propicia a segunda metade de Setembro para apoiar créditos e tentar a fortuna no jogo. Outubro, Novembro e Dezembro te prometem todos os instrumentos para satisfazer tuas ambições. As ideias serão claras, a mente dará a luz crias alternativas e vencedoras.


Saúde: Em Março contarás com uma reserva de energia infinita. Saberás de todos modos quando será o momento justo e o melhor modo para usá-la. Em Maio e Junho a forma não será a melhor e as estrelas te aconselham de relaxar-te muito. O inverno te verá mais feliz, decidido e descaradamente encantador.


CAVALO

Amor: O céu de Março fará a vida afectiva menos controlada pelo que respeita os arranques emotivos e sentimentais. Quererás compartilhar afecto e paixão com a pessoa amada e de consequência, aplanarás eventuais discordâncias. O verão será um período entusiasmante e precisamente por esta razão poderão apresentar-se fáceis enamoramentos que poderiam agitar teus ritmos habituais de vida. O inverno te verá calmo em companhia de uma conquista do verão.


Trabalho:Em Janeiro a actividade de quem é um profissional independente pode ser vantajosa: prevêem-se novos contactos proveitosos. A primavera será um período fantástico, cheio das satisfações almejadas em tempos passadas. O verão, em mudança, passará um pouco sem pena nem glória, dado que poderia faltar vossa habitual ordem metódica no trabalho. O desgaste começará a sentir-se.


Saúde: Como foi preanunciado, em verão stress de muito trabalho em espreito: trata de cuidar-te mudando regímen alimentaria e privilegiando alimentos naturais e pratos simples. Por sorte o inverno te restituirá uma forma psicofísica excelente, e te aconselhará o modo mais adequado para descarregar as energias em excesso.


CABRA


Amor: Durante todo o ano te sentirás fortemente atraído por situações intrigantes, por pessoas que não estão livres ou pouco dispostas a construir uma relação sólida. Especialmente em verão sentirás exclusivamente uma atracção física pelas pessoas que encontrarás. Atendimento a não confundir teu momento de deslumbramento por amor verdadeiro, já que poderias sofrer inevitáveis desilusões.


Trabalho: Janeiro e Fevereiro poderiam resultar fadigosos trazendo-te inquietudes e susceptibilidade. No entanto, com inteligência e perspicácia conseguirás impulsionar as situações que te interessam. Em inverno deverás poupar um pouco para defrontar a gastos imprevistos. Evita também de postergar a resolução de alguns problemas trabalhistas: fazer hoje também o de manhã, deverá ser teu lema existencial!


Saúde: Se perfila um ano de considerável bem-estar psicofísico. Cuida a qualidade energética de tua casa para que harmonize com tuas vibrações. Para teu bem-estar, em inverno perfuma-te com água de rosas; em primavera privilegia o aroma do jasmim; em verão com o aroma da madressilva e em inverno com as fragrâncias místicas do sândalo.


MACACO

Amor: Em Abril um grandíssimo ónus erótico será dono de você e terá vontade de experimentar algo diferente, quiçá algo secreto que os provocará. Vossos casais: Dragão, Serpente, Cavalo e Cabra. O verão será memorável: viverão um período de eros intenso e de paixões desenfreadasi... Uma verdadeira satisfação em todos os sentidos!

Trabalho: Para muitos nativos do signo este ano significará iniciativas perigosas no campo profissional mas recorda que a audácia paga, portanto, prova os jogos de casualidade que te darão bons resultados. Em Outubro evita novos projectos com a pretensão de ver imediatamente seus resultados.


Saúde: Em Maio a forma física e o atendimento pelo corpo deixarão um pouco que desejar. Se sentirá muito cansado. Em Junho, tome com acalma, descanse e trate de levar uma vida regular, evitando os excessos e as noites insones! O inverno, em mudança, será excelente para iniciar a praticar algum desporto que melhore a elasticidade e o tom muscular.

GALO


Amor: Te espera um ano onde teu sangue voltará a correr tumultuosa por tuas veias... O morbo sugestivo do amor alterará tua vida quotidiana. Em Fevereiro encontrarás tua média laranja. Casal em porta! Quem, em mudança, está felizmente casado, voltará a provar as emoções de quando era um adolescente. A relação de sempre encontrará uma nova seiva vital principalmente num diálogo construtivo e caloroso.


Trabalho: Se estás só e és um profissional independente, as estrelas facilitarão a chegada de ganhos. Em Maio poderia surgir alguma dificuldade entre aqueles que desenvolvem uma actividade em contacto com o exterior. Atendimento aos perigos de Outubro: um colega ou sócio poderia obrigar-te a assumir ónus maiores às que são de tua concorrência.


Saúde: Durante quase todo o ano gozarás de um bom nível de energia psicofísica; além de um pouco de vulnerabilidade aos habituais achaques invernais. És verdadeiramente potente!


CÃO

Amor: O céu de Abril ajudará a quem estão sós a encontrar um casal. Quiçá pouca paixão mas um sentimento sincero que poderia durar para toda a vida! Agosto e Setembro parecem ser os meses ideais para os casais em crises para que encontrem o entendimento e o diálogo perdido. Outubro, Novembro e Dezembro viverão tratando de conquistar um provável pretendente que não quer crer em vossa encantadora indiferença.


Trabalho: Desde Fevereiro até Abril não entregues tua confiança num colega malvado e incrivelmente ambicioso porque poderias encontrar-te numa situação desagradável. Em Maio presta atendimento a um negócio imobiliário que tem cheiro a roubo. Por sorte o inverno parece melhor alumiado pelo trânsito de corpos celestes que te prometem sorte no jogo e novos contactos profissionais absolutamente vantajosos.


Saúde: Durante toda a primavera não corras riscos, não exijas a teu físico mais do que pode enfrentar. Deverás estar muito atencioso também em Setembro se não queres stressar excessivamente: deverias descansar muito e apartar todo trabalho mental excessivo. O inverno te verá finalmente forte, enérgico e como sempre, incrivelmente atraente.


PORCO


Amor: Em Abril são possíveis os momentos verdadeiramente difíceis para a relação de casal: brigas, mal humor ou contrastes poderiam estragar o clima idílico que tanto aspiras. Trata de manter a acalma, de ser paciente e de usar tua inteligência e bom sentido comum. O verão, em mudança, te presenteará emoções muito doces e a possibilidade de encontrar tua alma gémea. Será um cordial búfalo?


Trabalho: Ano de preparação mais do que de novas empresas, ainda que se as mudanças que estão por chegar devem aceitar-se sem demasiadas dúvidas: podem provocar, efectivamente, novas vantagens. Em Outubro se prevêem saídas superiores às ordinárias, quiçá por causa de gastos necessários para a casa. Em Novembro presta atenção aos roubos.


Saúde:Janeiro te verá vadio e cansado. Deverás tratar de relaxar-te praticando algum desporto não muito intenso. O resto do ano se perfila óptimo para iniciar alguma terapia alternativa.


RATO


Amor: Se estás só, em primavera terás um encanto insólito que te permitirá causar muitas vítimas. Tanto saber fazer favorecerá o nascimento de um sentimento intenso e duradouro por um casal do signo da Rata. O inverno, em mudança, irás depois da busca de uma paixão redescoberta com teu casal de sempre, enquanto quem estão sós saborearão o amor de uma pessoa do passado.

Trabalho: Maio e Junho te infundirão ambição e um fala persuasiva. Estarás mais brilhante que nunca e terás ideias e iniciativas triunfantes, principalmente se desenvolves actividades intelectuais ou se te ocupas de relações públicas. Em inverno, ostentarás ainda de audácia e celeridade na tomada de decisões relativas a movimentos de dinheiro.


Saúde: Durante quase todo o ano estarás apoiado por uma boa vivacidade física e por um grande entusiasmo psíquico. O inverno se delineia como um período animado por uma grande energia no qual te dedicarás com empenho a melhorar teu aspecto físico.

BOI


Amor: Em Fevereiro, as relações sentimentais serão satisfatórias, reinará a serenidade e a complacência sexual. Em Maio, em mudança, algum problema poderia sair à luz. Recorda que o diálogo com o casal não deverá faltar nunca. Em Julho os que estão sós viverão momentos de intensa paixão com os signos do Búfalo e do Coelho. Terminarás o ano em doce companhia, rodeado do afecto dos amigos de sempre.


Trabalho: Em Janeiro, estarás de festa se trabalhas como empregado, especialmente se trabalhas no sector contável ou de seguros. Em Março os profissionais independentes sofrerão algumas perdas, especialmente se operam no sector da moda e da arte em general. Dezembro se preanuncia, em mudança, o melhor mês do ano, com a possibilidade de um significativo ganho no jogo.


Saúde: Durante todo o ano o céu te aconselha de seguir uma alimentação sã e natural. Os meses melhores para iniciar uma actividade desportiva parecem ser Março e Outubro, períodos onde gozarás de uma grande energia. Goza-te o período invernal praticando esqui e natação.

TIGRE


Amor: Se estás só ou em procura de uma relação satisfatória, as estrelas prometem um encontro em Maio. Espera-te um amor que cheira a paixão e forte sensualidade. Julho e principalmente Setembro te farão em romântico e terno como nunca. Cobrirás a teu casal de presentes, cartões românticos e flores. O inverno voltará a ser o período adequado para descobrir os prazeres da vida em casal!


Trabalho: Este ano te darás conta de desenvolver verdadeiramente um trabalho demasiado árduo e desgraçadamente não poderás dar marcha atrás. Ainda bem que as estrelas serão benéficas e te permitirão concluí-lo sem demasiados problemas. Em inverno não te demores, não percas tempo em medos inúteis e elucubrações mentais e actua, porque ganharás! Obterás encomendas prestigiosas e consideráveis resultados económicos.


Saúde: Em Fevereiro, uma excelente abertura mental e um beato estado emotivo gerarão efeitos prazenteiros na vida social. No plano físico, possibilidade de choques para quem pratica algum desporto. Na primavera será decididamente melhor: terás energia, tom muscular, forma física e um desborde encanto sedutor. Em Novembro e Dezembro o desporto te chama: pratica ténis.


COELHO

Amor: Se és solteiro, iniciarás o ano vivendo um intenso amor que, de todos modos, em caso de terminar não te deixará impressões dolorosas. Na primavera se prospectam alguns problemas para quem estão já em casal desde faz tempo: um novo casal intrigante, efectivamente,.... Poderia transtornar os teus sentidos. Um amor a primeira vista ameaça de fazer caco a calma rotina. O verão poderia trazer-te algum desgosto: tua atitude possessiva e autoritária jogará seguramente um papel em tudo isto. O inverno se prospecta mais calmo, em companhia de um casal que poderia também ser aquela definitiva.


Trabalho: Em Fevereiro o céu sugere de trabalhar entre bastidores e de não falar demasiado de teus projectos. Especialmente se és um profissional independente, deverás actuar em silêncio e preparar um plano de ataque para tutelar-te de um competidor aguerrido. Em Outubro deverás mover-se com cautela porque se te precipitas demasiado impulsivamente, poderias ter problemas ou sofrer perdas.


Saúde: Durante todo o ano te sentirás em forma também para enfrentar algum fim-de-semana dedicado a uma actividade desportiva ao ar livre. Em Agosto, poderias sofrer de um leve cansaço devido quiçá à baixa pressão. Descansa toda vez que te sentas esgotado sem pôr a prova tua robustez.
 
http://cadavoltaumrecomeco.blogspot.com/2011/12/previsao-do-horoscopo-chines-para-2012.html

FELIZ ANO DO DRAGÃO



Na Astrologia Chinesa, o ano de 2012 é regido pelo Dragão de Água. Seu início será no dia 23 de janeiro de 2012 e seu término no dia 09 de fevereiro de 2013. Dentre todos os signos chineses, o Dragão é o mais forte e poderoso. Este signo simboliza a figura do imperador e esta associado à riqueza, felicidade e boa sorte. Um bom ano para os que possuem metas definidas, conhecimento, força de vontade e muito bom-senso.

O lado positivo deste ano será bom para o negócio e o dinheiro pode ser gerado ou obtido facilmente. É o momento de pedir ao seu banco o empréstimo que sempre desejou. Grande despesa e plano pródigo serão a regra do dia. O poderoso dragão não é muito prudente. Joga por tudo e por nada. Estimular-nos-á a pensar e a agir em grande, mesmo ultrapassando os limites do cuidado.

Os orientais consideram que este é um ano auspicioso, bom para casar, ter filhos ou começar um negócio novo, porque o dragão benevolente traz a boa fortuna e a felicidade.

Entretanto, este é também um momento de moderar o nosso entusiasmo e de olhar duas vezes antes de dar um mergulho. Muito embora o afortunado dragão regue com a sua sorte indiscriminadamente tudo, a mesma sorte desaparece quando o tempo nos retribui dos nossos erros. O sucesso e as falhas serão ampliados da mesma maneira. Os anos do dragão fogo são especialmente temidos, porque são mais destruidores do que os dragões de outros elementos.

No ano do dragão, as fortunas assim como os desastres virão em ondas maciças. Este é um ano marcado por muitas surpresas e atos violentos da natureza. Os temperamentos alargar-se-ão ao mundo excedente e todos estarão encenando alguma revolta real ou imaginária de encontro às suas constrições. A atmosfera elétrica criada pelo poderoso dragão afetar-nos-á, de forma individual e coletiva, a tudo e a todos.

Há cinco tipos de dragões: Dragão Metal, Dragão Madeira, Dragão Fogo, Dragão Terra e Dragão Água.


O Dragão Água regeu os anos de 1892, 1952, regerá o ano de 2012.

Dragão Água:

Um tipo menor de Dragão Imperador que favorece o melhor crescimento e a expansão.
Pode pôr de lado o seu ego para o bem de tudo e de todos sendo menos egoísta.
Uma pessoa inibida, mas progressiva, tenta duramente não ser tão conspícuo quanto os outros famintos Dragões.

Porém não será ele que vai ser etiquetado como conciliador.

Pode supor uma atitude de “esperar para ver” e as suas sagacidades são tão formidáveis quanto a sua força de vontade.

O Dragão água tem uma filosofia de vida muito própria e gostam de impô-la aos outros, no entanto não procuram vingança naqueles que escolhem ir pelo caminho oposto. Democrático e liberal pode aceitar a derrota ou a rejeição sem se defender.

A água é calma e benéfica para o seu signo lunar e ele saberá agir sabiamente e fazer o que é essencial para o seu progresso.
É rápido e de confiança e é capaz de promover as suas idéias de forma devota e incansável. É provável ser bem sucedido como negociante, porque conhece e sabe quando, onde e como aplicar a força negocial.

O inconveniente principal é que pode ser como um construtor demasiado otimista que se esquece de reforçar a fundação.
Por tentar segurar muita coisa ao mesmo tempo pode perder tudo.
Tem de aprender a fazer escolhas difíceis e abandonar o que quer que seja duvidoso ou desnecessário.
Desta maneira, poderá direcionar as suas energias para menos coisas, mas mais compensadoras.

http://www.maishoroscopo.com.br/horoscopo/2012/01/2012-ano-do-dragao-%E2%80%93-horoscopo-chines/

BOM DIA!!!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CELULARES DA MARCA "EYO"

Já comprei esta marca via internet, vem de HONG KONG, fiquei em dúvida, quanto a marca 'EYO', mas faz tempo que estou com este celular, 1 ano e 6 meses.
Celular MP10 Eyo S600 Qwerty com Cam 2.0MP
Celular quadband desbloqueado com Leitor de 2 chips, teclado qwerty Completo, tv e 2 Câmeras Integradas com Flash. Ele reproduz arquivos em MP3/ mp4, possui rádio FM e suporte para expansão de memória de até 4GB.

Este é quase completo,  (primeiro que comprei em 2010), começou a dar problema agora, depois de muitas caidas no chão e paguei bem mais caro,  do que os 02 que comprei este ano.

Estes 02 são BASICÃO, é para criançada ... MAS JÁ MEXI EM TUDO ... é o celular tem futuro.

Celular Eyo Gi DualChip e Mp3Celular Eyo Gi DualChip e Mp3


Especificações

Especificações Técnicas
-2 Chips SIM Ativos
-GSM Desbloqueado (inclusive para a Operadora Vivo)
-Banda: Quadband (850/900/1800/1900) MHz
-Função E-book: Reconhece e Lê Arquivos de Texto
-Despertador
-Calendário
-Relógio Mundial
-Calculadora
-Cronômetro
-Conversor de Moedas
-Organizador de Tarefas
-Agenda Telefônica: até 500 contatos
-Expansão de Memória de até GB
-Idiomas: Português, Inglês etc

Recursos Fotográficos
-Câmera VGA
-Zoom Digital
Recursos Filmadora
-Capacidade da Filmadora: Pode Variar de Acordo com o Espaço Livre da Memória
-Formato de Vídeo: AVI,3GP,MP4,MIDI,AMR

Músicas, sons e voz
-MP3/ MP4 Player
-Rádio FM
-Formatos de Áudio: MP3

Diversão
-JAVA
-Plataforma de Jogos
-Download de Jogos, Imagens e Campainhas (WAP)

MAS ESTÁ VALENDO APENA, JÁ QUE NINGUÉM ROUBA CELULARES DE MARCA QUE NÃO SÃO FAMOSAS NO BRASIL ...

Não estou saindo no PREJUÍZO ... quando comprava por aqui ... os ladrões adoram um SAMSUNG, NOKIA, LG ...




CIDADES FUNDADAS PELA FAMÍLIA ALMEIDA

NO ESTADO DE SÃO PAULO - COSMORAMA, MERIDIANO, SANTA ALBERTINA E SANTANA DA PONTE PENSA ....

NO ESTADO DE MATO GROSSO - TANGARÁ DA SERRA E NOVA OLIMPIA.

NOVA OLIMPIA - FUNDADA EM 1958


TANGARÁ DA SERRA - FUNDADA EM 1959


MERIDIANO - FUNDADA EM 1944


COSMORANA - FUNDADA EM 1935


SANTA ALBERTINA - FUNDADA EM 1947


SANTANA DA PONTE PENSA - FUNDADA EM 1950



BELIZÁRIO DE ALMEIDA - BANDEIRANTE DO SÉCULO XX



BELIZÁRIO DE ALMEIDA
Meu avô paterno
Nasceu em BARRETOS/SÃO PAULO, em 24 de fevereiro de 1903, fez seus primeiros estudos em Campinas - São Paulo. Ajudou na fundação de COSMORAMA/SP, em 1935, foi nomeado PREFEITO MUNICIPAL. Fundou MARAVILHA, em 1944, hoje, MERIDIANO/SP. Em 1947, fundou SANTA ALBERTINA/SP. SANTANA DA PONTE PENSA/SP, em 1950. Em 1958 fundou NOVA OLÍMPIA/MT e foi vereador em BARRA DO BUGRES/MT, no mesmo ano. Ajudou a fundar TANGARÁ DA SERRA/MT, em 1959, por meio do contrato com A SITA.


FAMILIA ALMEIDA - NOVA OLIMPIA








BELIZÁRIO DE ALMEIDA foi casado com Joana Correa de Almeida (TIO BILI - falecido e Dona Joana - falecida), teve 06 filhos: Maria Aparecida (Cida), Gustavo (Neguinho-falecido), Wilson (Fusa-falecido), Paulo (Tuta - falecido), Dalva e Antonio (Tuim) Em 1989, morre em TANGARÁ DA SERRA.

 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO

Este processo está na JUSTIÇA,  a mais de 17 anos,   antes da morte de minha mãe GLORIA LIZIA FANAIA DE ALMEIDA, já ganhamos na 1ª e 2ª Instância, agora só falta a Prefeitura de Nova Olimpia  INDENIZAR a família de PAULO DE ALMEIDA e GLORIA LIZIA FANAIA DE ALMEIDA, nas pessoas de seus filhos Luiz, Paulo, Marcos, Cláudia e Glória, pagando o justo pela avenida principal da cidade "Avenida Olacyr Francisco de Morais",  já que ali era a pista de pouso da nossa família, na década de 60, 70 e 80.

A família ALMEIDA, fundou NOVA OLIMPIA e ajudou a promover o desenvolvimento daquela região, tanto que TANGARÁ DA SERRA foi planejada e projetada pela minha Família.

Não estamos ROUBANDO NADA, apenas solicitando ao MUNICIPIO e ou ESTADO, que respeite e paguei pelos bens da família, já que meu pai faleceu em 1985, deixando uma viuva e 05 filhos, direitos aquiridos por espólio.

Já ganhamos na 1ª e 2ª INSTÂNCIA, porem até o momento, nada de comentar sobre o pagamento, que é um DIREITO... mas cade o nosso DIREITO, quando a JUSTIÇA NÃO É CUMPRIDA.


Foto da pista de pouso de Nova Olimpia, na decada de 60, 70 e inicio dos anos 80.



09/02/2011

RECURSO ESPECIAL Nº 122278/2010 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 110464/2009)

QUARTA CÂMARA CÍVEL

COMARCA: BARRA DO BUGRES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLIMPIA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO



Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECRETO-LEI Nº. 3.365/41, ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32 E ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SÚMULA Nº. 119/STJ - PRECEDENTE DO STJ - PERDA DE PROPRIEDADE DO ANTECESSOR POR ABANDONO - MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR - PROVA INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado nº. 119, da Súmula do STJ, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." (AgRg no REsp 1159721/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1-6-10, DJe 18-6-10). O argumento que se dirige a pessoa estranha à lide configura a impropriedade da tese, motivo pelo qual não deve ser conhecido. A prova incontroversa da propriedade da área pela parte, consubstanciada em documentos de Arrolamento, do Registro de Imóveis da Comarca e Laudo Pericial, esvazia o argumento de ausência dessa propriedade.”( sic fls.314)





Contrarrazões a fls. 344/349.

Recurso tempestivo (fls. 340) e isento de preparo (fls. 339).

Parecer pela inadmissão do recurso. (fls.355/356)

É o relatório.

É de se verificar que os recorrentes não indicaram no Especial o permissivo constitucional que ensejaria a via recursal excepcional, ocasionando incidência da Súmula nº 284 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF.

1. O recorrente olvidou-se em indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso especial; incide, pois, na espécie, mutatis mutandis, o enunciado sumular n. 284 do col. Supremo Tribunal Federal;

2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 789.496/SC, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007 p. 362)





"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM CARTÓRIO. MULTA NÃO DEPOSITADA. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS.

1. Consoante dicção o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental somente é cabível das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada. Precedentes.

2. A jurisprudência iterativa do STJ exige a indicação do permissivo constitucional e a demonstração de violação ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido às regras legais mencionadas.

3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.

4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.

5. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no AgRg no Ag 798.973/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 316)



Não bastasse, apesar de ter se referido a artigos de lei federal nas razões recursais, não indicou nenhum deles como violado pelo aresto impugnado, o que inviabiliza a análise nesta via, por impossibilidade de exata compreensão da controvérsia, dada a deficiência na fundamentação recursal (repercussão da Súmula nº 284/STF).

Nesse sentido:

“(...) 2. A omissão quanto à indicação do dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido determina o não conhecimento do recurso especial.” (REsp 324.136/MG). (grifei)



“(...) I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a lei caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF.(...).” (AgRg no REsp 928.127/MG). (grifei)



“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 284/STF – (...)

1. Inviável análise de recurso na parte em que não se aponta violação a dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.

(...)” (REsp 1188958/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)



Por fim, presumindo que tenha interposto o recurso pela divergência jurisprudencial da alínea “c”, verifica-se que não houve o cotejo analítico, e não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou declaração da veracidade das referidas cópias pelo advogado, ou ainda, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado em que os acórdãos divergentes foram publicados, nos moldes exigidos pelo artigo 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c.c. artigo 541, parágrafo único, do CPC.

Posto isso, nego seguimento ao Recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Cuiabá, 08 de fevereiro de 2011.



Desembargador PAULO DA CUNHA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça





DECISÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES

Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência Vistos etc.



LUIZ CARLOS FANAIA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ingressou com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, também qualificada, aduzindo que é legítimo proprietário da área remanescente discriminada na matrícula nº 1.213, registrada à fls. 01, do Livro nº 2 – Registro Geral, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT, e que esta teria sido ocupada ilegalmente pela Requerida, bem como, no local, construída diversas benfeitorias (fls. 05/09).



Requer o Autor, em suma, a restituição da área individualizada ante a prova cabal da posse injusta e ilegítima da Requerente e, subsidiariamente, na impossibilidade de serem demolidas as construções existentes na área invadida, pugna por indenização.



Juntou documentos às fls. 11/34.



A parte Requerida fora devidamente citada (fls. 41vº), aduzindo na contestação de fls. 42/47, preliminarmente, que fosse reconhecida a litigância de má-fé do Autor e, no mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que a área requerida não existe e que esta faria parte dos espaços livres delineados no Decreto-Lei nº 58/1934 e, a partir de 19/.12.1979, a Lei nº 6.766/1979



Juntou documentos às fls. 48/54.



A réplica aportou às fls. 58/64, na qual o Requerente rebateu in totum a matéria trazida na peça contestatória.



Às fls. 76 consta que restou frustrada a tentativa de conciliação, sendo que se postergou a análise de possível litigância de má-fé para o instante da sentença, por não se tratar de matéria preliminar, bem como houve o deferimento da produção de prova pericial (fls. 88).



A manifestação dos assistentes técnicos, laudo pericial, documentos e respectivas respostas aos quesitos formulados pelos litigantes encontram-se juntados às fls. 137/163. Encontra-se, ainda, trasladado para este feito o laudo de avaliação da área total referente à perícia consumada no incidente de impugnação ao valor da causa em apenso (fls. 188/189).



Aportou às fls. 191/205 o parecer do Ministério Público Estadual opinando, preliminarmente, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e, no mérito, caso ultrapassada a questão, pela indenização do imóvel reivindicado.



É o relatório.



Fundamento e decido.



Trata-se de demanda promovida por LUIZ CARLOS FANAIA DE ALMEIDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se reivindica a propriedade ou, subsidiariamente, a justa indenização de uma área de 13.044 m2 (treze mil e quarenta e quatro metros quadrados), em tese pertencente ao Autor, a qual teria sido indevidamente ocupada – e utilizada para construção de bens públicos – pelo aludido ente público.



Antes, porém, de adentrar no mérito da lide, faz-se necessária a análise de duas preliminares, quais sejam (a) ilegitimidade do pólo passivo, argüida pelo Ministério Público e (b) prescrição, levantada de ofício.



Em primeiro lugar, com relação à ilegitimidade passiva, verifica-se que a própria argumentação trazida no parecer de fls. 191/205 pelo agente ministerial resolve a questão, pois, como bem dito “(...) A Prefeitura Municipal, consoante já se disse, é órgão juridicamente despersonalizado. Pelas obrigações jurídicas e patrimoniais que lhe são impostas responde em juízo o respectivo Município.” (original sem grifo)



Aliás, não obstante tenha o Autor se equivocado ao apor como parte Requerida neste procedimento a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, em verdade, que recebeu a citação e consumou os atos processuais no decorrer desta ação fora o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, tanto por intermédio do então Chefe do Poder Executivo Municipal como de seus procuradores.



Com efeito, exigir tamanho formalismo na qualificação da parte Requerida, frise-se, neste instante final do procedimento, não só afrontaria o direito de petição das partes, mas também afastaria de julgamento controvérsia que os litigantes desejam resolver há mais de 10 (dez) anos.



Portanto, inexistindo qualquer prejuízo produzido em desfavor da Requerida durante o processo ante a sua errônea qualificação e, ainda, valendo-se da consagrada teoria da aparência, na qual se preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte, devendo-se apenas retificar o pólo passivo para que passe a figura corretamente o nome da demandado como MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT.



Em segundo lugar, deve-se abordar de ofício a questão da prescrição (revogação do art. 194 do CC), uma vez que existem várias datas de desmembramentos da matrícula.



Desde logo, destaca-se que não se inclui no objeto desta lide a retificação de matrículas ou demarcação de áreas, sendo especificamente manejada para reivindicar ou, subsidiariamente, indenizar área privada supostamente ocupada pelo Requerido, sem a permissão do Requerente, ao seu ver, proprietário da terra.



Feito este breve esclarecimento, torna-se imprescindível dizer que o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT obteve sua emancipação político-administrativa em 13.05.1986, por meio da Lei Estadual nº 4.966, tendo como primeiro Prefeito o Sr. João Gregório da Silva (1987/1988).



Trata-se de fato notório, trazido aos autos para demonstrar que a área sub judice, chamada de Avenida João Gregório da Silva e, posteriormente à reforma, de Avenida Olacyr Francisco de Morais, certamente fora ocupada durante ou após a gestão do mencionado Prefeito.



Desta feita, tendo em vista que entre a data da suposta ocupação e a propositura da ação, em 08.05.1997 (fls. 05), decorreu prazo inferior a 20 (vinte) anos, nos termos do que exigia o ordenamento jurídico aplicável a época (art. 550 do CC/1916), não se pode reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da Municipalidade, merecendo, portanto, a demanda prosseguir.



Superadas as questões preliminares, compulsando os documentos contidos neste feito, resta incontroverso que o Requerente LUIZ CARLOS FANAIA DE ALMEIDA figura como atual e legítimo proprietário da área remanescente discriminada na matrícula nº 1.213, registrada à fls. 01, do Livro nº 2 – Registro Geral, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT.



Assim, seja por atitude culposa ou não, houve a cabal comprovação da prática de ato ilícito contra o Requerente, na medida em que o Requerido promoveu a realização de obras públicas sobre parte da propriedade reivindicada, comprometendo um perímetro de 15.982,68 m2 do imóvel (logicamente excluído deste contexto, porque sequer integrou o interessado à lide, aquela área denominada como áreas particulares –lanchonete – 61,32 m2).



Tal conclusão advém do laudo técnico acostado às fls. 155/159, documento no qual o perito nomeado por este Juízo declina, especificadamente, as benfeitorias encontradas sob a área litigiosa, bem como sua metragem, nos seguintes termos:



“03 – Quais as benfeitorias encontradas sobres a área reivindicada e a ser indenizada pelo requerente?

Resposta:

Conforme levantamento planimétrico ‘in locu’, foram encontradas as seguintes benfeitorias, não cabendo a este perito o mérito de definir se devem ser indenizadas ou não:

3.1 – Áreas públicas: parte da Avenida Olacyr Francisco de Morais, qualificadas a seguir:

3.1.1 – Área pavimentada ( asfalto ) ............... 5.704,68 m2

3.1.2 – Área verde ( canteiros ) ...................... 4.571,82 m2

3.1.3 – Área pavimentada ( calçadas )............ 1.647,81 m2

3.1.4 – Torre de TV ........................................ 1.058,37 m2

(...)” (original sem grifo)



Dessa forma, ficou precisamente claro no exame pericial, havendo, inclusive, concordância dos assistentes técnicos neste aspecto que, salvo a área reivindicada, “De acordo com certidão fornecida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Barra do Bugres acostada nos autos folhas nº 87, o próprio Autor conclui por um relatório na folha 7, que não existe remanescente de área dentro da matrícula nº 1.213, conforme atesta a referida certidão com as averbações: AV – 01-02 e 03 e Registros 04-05-06-07-08-09-10-11-12 e 13.” (fls. 158 – sem grifo no original)



Portanto, em que pese o parecer trazido pelo assistente técnico do Requerido (fls. 137/143), tem-se que seus argumentos se bastaram nas incorreções ocorridas nos registros de matrículas anteriores, entretanto, não logrou êxito em afastar a indevida ocupação do terreno pela Municipalidade, uma vez que, mesmo diante de todos as interpretações falhas dos Cartórios de Registro de Imóveis, ainda restaria na matrícula grande parte da área sub judice.



Além disso, o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de infirmarem a ocupação, posto que os documentos de fls. 49/54 tão somente comprovam tabulação de negócio jurídico por Belizário de Almeida, falecido pai do Requerente, mas, contudo, que não abrangeu a área litigiosa.



Com relação à suposta permissiva legal, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 58/1934 até 19.12.1979 e, a partir desta data, pela Lei nº 6.766/1979, tem-se que o Requerido sequer pode demonstrar que houve irregularidade no loteamento ou desmembramento da propriedade.



Isso porque, conquanto existam disposições específicas no artigo 3º da Lei nº 6.766/1979, no caso específico competia ao Poder Público exigir a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos e implantação de substanciosa malha viária (avenida), bem como aprovar ou não o projeto.



Destarte, mesmo dispensado de apresentar a fixação das diretrizes previstas nos artigos 6º e 7º da referida Lei, cabe-lhe velar pela aprovação do loteamento ou desmembramento do solo, obstando a composição de áreas que não atendam as expectativas de urbanização municipal.



Entretanto, tendo em vista que a utilização da área em tela aconteceu sem que antes houvesse a plena certeza da titularidade do imóvel, inócua é a defesa no sentido de que o bem é publico, fora afetado ou conduzido para destinação para tal ou qual objetivo público, servindo apenas para se adequar o provimento final.



Diz-se adequar pois, com consecução das relevantes obras municipais, houve a intervenção supressiva da Administração Pública, fato este que impossibilita a devolução da área reivindicada ao Requerente e, por conseguinte, determina a transmissão da propriedade para o ente público Requerido em razão do interesse público detectado naquele bem imóvel.



Suprimir-se-á legalmente, então, a res do dominium do Requerente, apoderando-se a Municipalidade coercitivamente do bem, visto que o interesse da coletividade sobrepõe-se ao individual. No que diz respeito a seus modais, esta intervenção possui apenas um meio: a desapropriação indireta.



Como se sabe, a desapropriação indireta (desapossamento ou apossamento administrativo) é, no fundo, uma expropriação que se realiza às avessas, sem observância do devido processo legal. O Poder Público comete um ato ilícito, ao praticar um verdadeiro esbulho.



Em verdade, trata-se de construção pretoriana criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias diante do princípio da intangibilidade da obra pública, contudo, desde que haja no local obra pública ou serviço público, seria possível ajuizar os interditos possessórios e a vindicatória.



Não se nega, evidentemente, que para muitos doutrinadores a desapropriação indireta não constitui um tipo expropriatório, em vista do caráter ilícito de que este fato jurídico se reveste, vez que, como a expropriação é um instituto do Direito que goza de legalidade, não seria possível enquadrar a expropriação indireta no rol das suas modalidades.



Contudo, por ser um ato administrativo pelo qual o Município, sem o consentimento do proprietário do bem, adquire definitivamente um imóvel particular, com base em interesse público, há de haver uma retribuição, sob pena de se criar uma forma anômala de “confisco” da propriedade.



Assim o Poder Público, antes de ocupar ilicitamente a área, deveria ter promovido seu apossamento, sendo de extrema necessidade compeli-lo, agora, a apropriar-se dele com o conseqüente pagamento de indenização pelo valor total de mercado do imóvel, sob pena de restarem absolutamente violados o artigo 182, §3º, e artigo 5º, XXXIV, ambos da Constituição Federal.



De mais a mais, muito embora o Poder Púbico não tenha formalizado o procedimento expropriatório, na prática o Autor fora realmente expropriado, sem que tenha recebido a justa e prévia indenização a que faz referência o dispositivo constitucional acima citado, motivo pelo qual se concluiu que a hipótese vertente trata de um caso clássico de "desapropriação indireta".



Sobre o assunto, importante as lições do professor Prof. Carlos Ari Sundfeld:



“Se a lei, a pretexto de regular o exercício do direito de propriedade, interdita toda utilização prática e economicamente viável, está em verdade extinguindo o direito de propriedade do titular dos bens por ela atingidos. Ocorre que a propriedade particular só pode ser compulsoriamente retirada com o devido processo legal. Disto resulta que a lei impositiva de restrição desta ordem está incidindo em inconstitucionalidade, ao privar alguém de seu bem sem o processo judicial. Cabe ao proprietário atingido arguir a inconstitucionalidade pelos meios próprios, furtando-se à incidência da norma. Porém, caso prefira, pode mover a chamada "desapropriação indireta", para ver-se indenizado dos prejuízos causados, isto é, para receber o justo valor do imóvel, que será então incorporado ao patrimônio público." (sem grifos no original) (SUNFELD, Carlos Ari – "Desapropriação", 1ª ed., RT, pp. 54/55)



No mesmo sentido, guiando-se pela irreversibilidade da propriedade do imóvel quando edificado pelo Poder Público, tem reiteradamente decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso:



“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTENTADA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO - CONSTATAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SOBRE O BEM ESBULHADO - IRREVERSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Tendo o ente público praticado esbulho possessório e construído prédio público sobre esse bem, ocorre a afetação, ou o apossamento administrativo, desaparecendo a possibilidade de reintegração de posse para os antigos possuidores, devendo esses buscar a indenização por desapropriação indireta. É perfeitamente admissível a convolação da ação de reintegração de posse em indenização por desapropriação indireta, desde que respeitada a vontade dos autores, já que não é lícito demandarem contra quem não pretendem.” (Numero: 60408 Ano: 2006 Magistrado: DR. ALBERTO PAMPADO NETO)



“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE ÁREA URBANA - PARTE UTILIZADA PELA MUNICIPALIDADE PARA A CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO FIXADA E MANTIDA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DA ALTERAÇÃO DAS DIVISAS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Não há necessidade no decisum de se fazer menção das novas divisas do lote urbano, diminuído em sua extensão, por desapropriação indireta, pois em se tratando de área remanescente, esses requisitos, já constam da transcrição originária não havendo impecilho de se efetuar a averbação.” (Numero: 8433 Ano: 2000 Magistrado: DES. LICINIO CARPINELLI STEFANI )



Deflui-se do exposto que o apossamento administrativo perpetrado pelo Poder Público municipal, irretratavelmente, deu-se com infringência ao Decreto-lei n° 3.365 de 21/6/41 e à Constituição Federal (art. 5°, XXIV), porém, havendo comprovação de que as áreas objeto da desapropriação indireta foram destinadas à construção de uma avenida e instalação de antena captadora de sinais de televisão aberta, ou seja, visaram o interesse público, não se mostra plausível o acolhimento da tutela reivindicação, restando, apenas, indenizar o Requerente a perda da propriedade.



No entanto, não se vislumbra a possibilidade de proferir uma sentença líquida, vez que somente neste instante apurou-se a real metragem da área ocupada pelo Requerido, conforme laudo pericial de fls. 155/159 (15.982,68 m2) e, mais que isso, a avaliação do imóvel no incidente apenso (fls. 188) levou em consideração as benfeitorias no local que, ao que tudo indica, foram realizadas pelo próprio Requerido e, logicamente, não devem ser indenizadas.



Devida a indenização, urge, neste ponto, colacionar posicionamento da renomada doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em sua obra Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª edição, p.171, quanto aos juros compensatórios:



“A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que eram devidos a contar da ocupação. Era nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RJT 80/525, 106/473, 68/74 e RDA 118/232), que revoga a Súmula nº 345, segundo a qual os juros compensatórios, na desapropriação indireta, contam-se a partir da perícia. No entanto, pelo artigo 15-A, acrescentado ao Decreto-Lei nº 3.365/41 pela Medida Provisória nº 2.027-42, de 28-8-2000, nas ações ordinárias de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior a aquisição da propriedade ou posse tutelada pelo autor da ação (§ 4º do art. 15-A).



Como nos autos somente existe notícia de que a ocupação ocorreu no mês de abril de 1997 (fls. 31/34), não há como reputar outro período para início da incidência do valor compensatório senão este, aplicando no percentual de 12% ao ano, conforme estabelecido na Súmula nº 618/STF.



Frise-se, por oportuno, que não se está aqui, logicamente, afastando a possibilidade de que o particular tenha se colocado em posição favorável (passividade), todavia, mesmo tal atitude não impede que seja reconhecida a existência da desapropriação e, ainda, a necessidade de se indenizar o particular Requerente, mas observando-se as ressalvas mencionadas.



No tocante aos juros moratórios, deve ser acolhido o teor da Súmula nº 70, do Colendo STJ, aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, visto que, aplicando-se a lei ao tempo da propositura da demanda, não há lugar para aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002:



"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (. . .) 2. (. . .) 3. Tratando-se de pedido de indenização por desapropriação indireta a prescrição é vintenária, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 1º do Dec. 20.910/32 e nem a alteração introduzida no art. 10 do DL 3365/41 pela MP 2.183-56 (reedição da MP 1.577/97), uma vez que o pleito foi ajuizado em data anterior à modificação. 4. No tocante aos juros compensatórios, o entendimento é de que são devidos independentes da destinação econômica da área expropriada, eis que visam compensar o expropriado pela perda do domínio (REsp 477586/GO, REsp 313479/PA e AGREsp 426.336/PR). 5. Nas ações expropriatórias propostas antes da edição da MP 1.577/97, que alterou o DL 3365/41, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Incidência da Súmula 618 do STF. Precedentes. 6. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70/STJ). 7. Nesta Corte Superior já se encontra pacificado o entendimento no sentido de que: 'Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios' (Súmula nº 12); 'A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei'' (Súmula nº 102). 8. A indenização não será justa se não for atribuída à área desapropriada o seu valor real, ou seja, o encontrado no momento da perícia. Pensamento diverso importaria em depreciar o imóvel expropriado em relação aos imóveis vizinhos que não sofreram intervenção do Poder Público. 9. Em face de a desapropriação indireta caracterizar-se como verdadeiro esbulho possessório, o DL 3365/41 e suas alterações só lhe são aplicáveis subsidiariamente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados pelo Código de Processo Civil e não de acordo com o que dispõe o § 1º, do art. 27, do diploma supracitado. 10. Em sede de recurso especial torna-se inviável o reexame de verba honorária fixada com base no § 4º do art. 20 do CPC, haja vista que a mesma decorre da apreciação eqüitativa do contexto fático- probatório pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula 07/STJ. 11. Recurso conhecido em parte, e nessa, desprovido." (STJ: REsp nº 535535/PR, 1ª T., rel. Min. José Delgado, v.u., DJ de 22/03/2004, pág. 230).



Desse modo, repisa-se, dúvida alguma existe acerca do direito do Requerente de ser indenizado pelo valor apurado da propriedade, observando-se para tanto que, além do valor principal, a Administração Pública terá de arcar com o pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença, juros compensatórios de 12% ao ano desde a data da ocupação, custas e despesas processuais, honorários advocatícios, salário de perito e correção monetária.



Ante ao exposto, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 3.365/1941 e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, desse modo, condeno o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, devidamente qualificado, ao pagamento do valor da terra nua, comprometendo um perímetro de 15.982,68 m2 do imóvel matrículado sob o nº 1.213, à fls. 01, do Livro nº 2 – Registro Geral, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT, quando então adquirirá, em definitivo, a propriedade do imóvel.


O valor do bem deverá ser apurado em sede liquidação provisória desta sentença, seguindo-se o procedimento do artigo 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil, acrescendo-se no valor final da avaliação os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, a incidir a partir de abril de 1997, juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado dessa decisão, bem como correção monetária contada da propositura da ação.

Para avaliação do metro quadrado da propriedade, nomeio como perito judicial o Oficial de Justiça do feito, o qual deverá buscar, junto as imobiliárias locais e respectivos cartórios, o valor atual do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em seguida, com o aporte das informações e documentos, abra-se vista às partes para que se manifestem.



Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Por fim, a procedência da pretensão, por si só, afasta a tese de litigância de má-fé do Autor, razão pela qual não há que se falar em condenação nesse sentido.



Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por imposição do disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo recursal, haja ou não apelação voluntária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.



P. R. I. Cumpra-se.

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