Estes processos são referentes a LEI MARIA DA PENHA, mas não sei por que o CP 147, apareceu no processo, já que a Jocilene Rodrigues Assunção, foi agredida com palavras e gestos, pelo seu ex-marido Dr. Antonio Alexandre da Silva. 
 Depois alterado para art. 129, CP, com observância da Lei 11.340/06.
Ele descobriu que estava sendo traído, que ela armou para ficar com ele, fazendo separar da sua 1ª esposa MARCIA ARAÚJO, a qual, sofreu com a separação, quando descobriu que seu marido, estava tendo um caso há mais de 05 anos com ela.
Ela aproveitou o fato que o Promotor de Justiça foi denunciado pela Policia Federal e Procurador Pedro Taques, e armou para ficar com o Promotor de Justiça. Ela tem uma mente perversa ...
E CAPAZ DE CRIAR A MAIOR CONFUSÃO, PARA TER VANTAGENS.
Eles moravam no Edificio Litânia, no Bairro Bandeirantes, um edifício onde só tem mulçumamos, onde os fatos aconteceram.
Seu filho, descobriu que ela colocava remédio para ele dormir e saia durante a noite, agora pelo que entendi, tinha outros ... fora que mentiu que era virgem, quando ficou com ele a 1ª vez, já que o mesmo se encontrava embriado e não recorda direito o que aconteceu durante a noite, para mim ERA UM BELO DE UM KETCHUP ... que depois de seco, parece sangue ... mas para leigos... isto é SANGUE.
EU ESTOU DE SACO CHEIO DESTA MULHER, ela que vá procurar seus casos onde quiser, menos na minha família, pois eu vou dizer quem é a FIGURA:
 "UMA PROSTITUTA DA ALTA SOCIETY".
Este PROMOTOR DE JUSTIÇA estaria MORTO, se seu filho e eu não aparecesse na sua vida.  Hoje  seus filhos estariam sem pai e sua 1ª mulher viúva, já que ainda são casados no papel.
Agora, que eu não vou dar dinheiro para esta VAGABUNDA ... eu não irei dar.
AGORA QUE ESTÁ NO SEU DIREITO DE PEDIR PROTEÇÃO ... ELA ESTÁ ... MESMO QUE SEJA UMA PROSTITUTA.
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Cria mecanismos para coibir a violência doméstica 
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da 
Constituição Federal, da Convenção sobre 
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e 
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo 
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras 
providências. 
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e 
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 
8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a 
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção 
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de 
outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; 
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a 
Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação 
de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, 
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e 
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe 
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar 
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e 
social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições 
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à 
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, 
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que 
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações 
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder 
público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos 
enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão 
considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições 
peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A 
MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura 
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada 
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e 
dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de 
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as 
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por 
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por 
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva 
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo 
independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a 
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e 
familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda 
sua integridade ou saúde corporal; 
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe 
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e 
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, 
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, 
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, 
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e 
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à 
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a 
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não 
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a 
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça 
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, 
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; 
ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e 
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que 
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, 
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou 
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas 
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure 
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO 
I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE 
PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a 
violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto 
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência 
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras 
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, 
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e 
familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados 
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas 
adotadas;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as 
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da 
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à 
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos 
direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros 
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes 
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas 
de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da 
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos 
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça 
ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores 
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de 
gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de 
ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e 
de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a 
mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de 
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os 
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no 
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras 
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o 
caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a 
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de 
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de 
violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e 
psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante 
da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o 
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de 
violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes 
do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de 
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis 
(DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos 
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE 
POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar 
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais 
cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao 
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica 
e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de 
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao 
Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para 
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada 
de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os 
serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra 
a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, 
de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no 
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a 
representação a termo, se apresentada; 
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do 
fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente 
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas 
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da 
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua 
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou 
registro de outras ocorrências policiais contra ele; 
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz 
e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela 
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas 
pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao 
documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de 
todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos 
ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e 
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a 
mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e 
da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não 
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a 
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão 
ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, 
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de 
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário 
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos 
cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da 
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação 
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes 
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e 
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação 
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de 
multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE 
URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao 
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas 
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência 
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências 
cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas 
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da 
ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser 
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de 
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente 
comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão 
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer 
tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta 
Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério 
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência 
ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, 
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução 
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de 
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da 
autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no 
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de 
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais 
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da 
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor 
público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou 
notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que 
Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar 
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao 
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de 
urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a 
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, 
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer 
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a 
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, 
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem 
a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança 
da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser 
comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, 
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 
6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 
2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as 
medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de 
armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da 
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de 
desobediência, conforme o caso. 
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas 
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da 
força policial.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à 
Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras 
medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou 
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao 
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos 
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal 
ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, 
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à 
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de 
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização 
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao 
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por 
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e 
familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para 
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas 
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a 
mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras 
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando 
necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de 
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de 
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de 
imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a 
quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a 
mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher 
em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de 
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência 
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de 
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, 
mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO 
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a 
Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento 
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas 
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre 
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer 
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, 
mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de 
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a 
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos 
adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais 
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional 
especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento 
multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta 
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de 
atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência 
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as 
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da 
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as 
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual 
pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas 
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no 
caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e 
Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias 
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios 
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres 
e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e 
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em 
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e 
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em 
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e 
familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os 
agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos 
princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais 
previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério 
Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo 
menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser 
dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com 
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar 
contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do 
Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e 
informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e 
do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de 
dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no 
limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes 
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada 
exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras 
decorrentes dos princípios por ela adotados.
“Art. 
313.  .................................................
................................................................ 
IV - se o 
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei 
específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” 
(NR)
“Art. 
61.  .................................................. 
.................................................................
II - 
............................................................ 
................................................................. 
f) com 
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou 
de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei 
específica;
........................................................... ” 
(NR)
“Art. 
129.  .................................................. 
.................................................................. 
§ 
9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, 
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, 
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de 
hospitalidade:
Pena - 
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
.................................................................. 
§ 11.  Na 
hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um 
terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” 
(NR)
“Art. 
152.  ................................................... 
Parágrafo 
único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá 
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e 
reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua 
publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da 
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Dilma Rousseff